O Código Penal em vigor teve uma parte geral totalmente revogada. A que está hoje em vigor, portanto, entrou em vigor por força da Lei nº 7.209, de 11.7.1984. Apesar da quantidade de leis especiais que tratam de crimes e penas, o Código Penal é o principal conjunto de normas jurídicas a respeito do sistema punitivo brasileiro hoje vigente. É nele que está boa parte das definições de crimes e respectivas penas. Estas definições estão na Parte Especial do Código.
O Código de 1940 foi aprovado por um Decreto-Lei, oriundo exclusivamente do Presidente da República (Decreto-Lei No 2.848, de 7.12.1940). Na época não havia Congresso em funcionamento, sendo, pois, plenos os poderes do Presidente, tanto como chefe do Poder Executivo, quanto como legislador (Constituição de 10 de novembro de 1937, artigos 178 e 180). Portanto, a se medir pelos meios clássicos de aferição da legitimidade, o Código de 1940 não correspondeu aos anseios populares. No tocante aos meios não-ortodoxos de aferição da legitimidade, pode-se verificar a correspondência aos anseios populares, quanto à Parte Especial, pela eficácia. Este verificação se dá pela constatação ou não de que as pessoas efetivamente são presas ao cometerem os crimes previstos na parte especial.
O projeto do Código de 1940 foi fruto de comissão de juristas e teria recebido, segundo TOLEDO, "influência marcante do código italiano de 1930", dedicando-lhe o 2º Congresso Latino-Americano de Criminologia – realizado em Santiago, no ano de 1941 - moção de aplauso (TOLEDO, Francisco de Assis. PRINCÍPIOS BASICOS DE DIREITO PENAL. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 1994, pp.63-64).
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