Muito se fala na morosidade da Justiça. Há um dado, porém, que raramente é trazido à discussão: a quantidade de processos que a lei considera ideal para um Juiz trabalhar. A Lei Complementar nº 35, de 14.3.1979, conhecida pela sigla LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), considera 300 processos como a quantidade ideal para um Juiz trabalhar:
Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
§ 1º - O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.
§ 2º - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial.
§ 3º - Na Hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.
§ 4º - O aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos do item IV do art. 42 e do item Il do art. 45, observará as normas dos parágrafos deste artigo.
Art. 106 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.
§ 1º - Somente será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.
§ 2º - Se o total de processos judiciais distribuídos no Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar índice de seiscentos feitos por Juiz e não for proposto o aumento de número de Desembargadores, o acúmulo de serviços não excluirá a aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei.
Art. 108 - Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:
I - ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;
II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;
A questão crucial, porém, é saber se existe uma adequação constante do número de processos com o número de Juízes. Não há. A sociedade não cobra esta adequação de nenhum dos poderes da República, em especial do Legislativo. Esta desproporção entre trabalho e pessoal ocorre em todos os serviços públicos e sempre a falta de gente é desculpa para a não realização de serviços. É verdade, falta gente. Mas o suprimento da força de trabalho nem sempre é acompanhado de uma racionalização do trabalho, ou uma coisa não é feita em combinação com a outra. Isso vale para os serviços judiciários, para o Ministério Público, para a Polícia e para diversos órgãos.
Mas a sociedade, o eleitor - dono e destinatário de tudo - também não sabe o que cobrar direito, de modo que, enquanto este eleitor não se esforçar para entender como tudo funciona e cobrar as soluções corretas, dificilmente teremos os problemas solucionados. O fato é que nem um órgão pode falar de outro.
Em resumo: a culpa é do eleitor.
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