segunda-feira, 14 de março de 2011

Obrigação de Residir na Comarca

Em outra postagem levantei a hipótese da forma dos atos jurídicos ter seu conceito elaborado a partir da forma dos Sacramentos da Igreja Católica. Aqui avento a possibilidade da obrigação de residência de Juízes e Membros do Ministério Público nos respectivos locais de votação ter sua origem na mesma obrigação imposta aos Padres pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707. É verdade que há disposição nas Ordenações Filipinas sobre a residência e mesmo o Fuero Juzgo permite que se perceba a obrigação de residência por parte dos Juízes. E as disposições do Fuero Juzgo não parecem ter sido inseridas pelos Concílios de Toledo. De qualquer forma, são hipóteses a verificar. Vejamos, por ora, os textos.

Vejamos o texto constitucional:

Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 93:
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
Art. 129:
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.


Vejamos o texto das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707. 

Livro III
Título XXIX
DA OBRIGAÇÃO DE RESIDIREM NAS IGREJAS TODOS OS PÁROCOS, ASSIM PERPÉTUOS, COMO ANUAIS

537. Como o Benefício seja dado em razão do ofício, trabalho e indústria pessoal, e o próprio ofício daquele, que se exercitar em curar almas consiste em conhecer suas ovelhas, apacentadas com a pregação da palavra Divina, administração dos Sacramentos e exemplo de boas obras, em lhes ensinar a Doutrina Cristã, oferecer por eles o Santo Sacrifício da Missa, remediar com paternal caridade as necessidades dos pobres e pessoas miseráveis, conservar os bens das Igrejas, evitar os escândalos e pecados, e exercitar em tudo o ofício de verdadeiro Pastor espiritual, e cada uma destas obrigações seja de grande importância, e se não pode cumprir senão por aqueles que assistem, residem e vigiam sobre seu rebanho, conforme o direito Divino, e muitos Concílios, e especialmente o Tridentino, todos os que tem Cura de almas perpétuos, ou temporais, como são os Vigários colados e os Coadjutores, ou Curas anuais neste nosso Arcebispado, são obrigados a fazer em suas Igrejas e Paróquias contínuas e pessoal residência.
538. Pelo que, conformando-nos com a sua disposição, mandamos a todos os Párocos de nosso Arcebispado, assim perpétuos, como anuais, Coadjutores, e Curas façam pessoal residência em suas Igrejas, vivendo e morando dentro nos limites de suas Freguesias, e terá cada um sua casa junto à Igreja, ou o mais perto que for possível, em forma que sendo a Igreja no campo, não fique a casa distante dela mais de um quarto de légua; o que assim se guardará, sem embargo de qualquer costume em contrário, posto que seja imemorial, por estar ordenado o contrário pelos Sumos Pontífices, e declarado pelos Eminentíssimos Senhores Cardeais da Congregação do Concílio.
539. E posto que o Vigário residente tenha Coadjutor, ou Cura perpétuo, ou temporal, não fica por isso desobrigado da residência, nem de administrar os Sacramentos por si a seus fregueses, porquanto lhes são dados para os ajudarem em parte do seu trabalho, e não para os livrarem da obrigação do Pároco, que formalmente consiste nas sobreditas obrigações.
540. E serão o Vigário e Coadjutor ambos culpados, quando suceder algum caso, que de um, ou de outro fosse a negligência, sem embargo de quaisquer concertos, pactos, e concordatas, que entre si tenham feito de servirem aos dias, semanas e meses; o que só haverá lugar enquanto a respeito das Missas e Ofícios Divinos, e não quanto à residência pessoal, e administração dos Sacramentos, a que deve logo acudir qualquer que primeiro for achado.

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