O crime de moeda falsa (falsificar dinheiro, colocar dinheiro falso em circulação, guardar dinheiro falso etc - a lista está no art. 289 do Código Penal) pode ser praticado por qualquer um. Mas há tipos que tornam o processo constrangedor para quem nele atua. Uma das hipóteses mais constrangedoras é a de prostitutas cujos "programas" são pagos com dinheiro falso. Já vi meretrizes recebendo pagamento em dólares, mas o mais comum é em real. Casos de 50 reais e de 500 reais.E aí surgem os constrangimentos: para ver se o dinheiro foi mesmo pagamento de um "programa" precisa perguntar para a moça o preço unitário deste programa e até o grau de "generosidade" do cliente. É das respostas a estas perguntas que se vai ter meios para saber se a portadora de dinheiro falso realmente foi ludibriada por um cliente ou se está disfarçando de prostituição o crime de receber e passar para frente dinheiro falso.
Assim, se 50 reais pode ser um preço razoável para um programa, 500 pode parecer inverossímil, daí ficando difícil de sustentar a versão da prostituição e pendendo o fato para o tráfico de drogas ou mesmo a distribuição pura e simples de dinheiro falso.
Então, se a versão da acusada não se sustenta, o conjunto de provas é que vai levar à verdade processual.
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