segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Monarquia Absoluta

O que caracteriza uma monarquia absoluta é a circunstância de um rei concentrar em si as três funções estatais: legislativa, executiva e judiciária, ou os chamados três poderes. É possível verificar a ocorrrência desta concentração de poderes na monarquia absoluta portuguesa, que vigorou no Brasil de 1500 a 1820. Em Portugal, o absolutismo vigorou antes de 1500 e foi até 1820. Considera-se que o absolutismo se consolidou em Portugal no momento em que não mais se reuniram as cortes, ou seja, após 1698, já que foi em 1697 e 1698 que se reuniram as cortes em Lisboa. E se considera essa consolidação porque as cortes mitigavam o absolutismo. A expressão cortes designava uma reunião de representantes dos concelhos, ou seja, dos entes políticos que hoje chamamos de municípios; estas cortes também podiam reunir o clero e a nobreza (bispos, altos homens de religião, ricos homens e cavaleiros vassalos), como foi o caso das cortes reunidas em Coimbra, no ano de 1211. No reinado de D. Afonso IV, em maio de 1349, reuniram-se cortes (presentes prelados, ricos homens, priores, abades, cavaleiros, homens bons dos concelhos) em Santarém, que apresentaram reclamações ao referido rei.
Nas Ordenações Filipinas há textos que explicitam o funcionamento da monarquia absoluta e lhe dão base jurídica. As Ordenações eram leis feitas pelo Rei, segundo sua vontade, como se vê do que seria o conceito de "poder legislativo" do Rei:
O Poder LEGISLATIVO do Rei Português:

Livro 3, Título 75, parágrafo 1 –
... porque o Rei é Lei animada sobre a terra, e pode fazer Lei e revogá-la, quando vir que convém fazer-se assim.
O conceito de Poder EXECUTIVO do Rei Português era o seguinte:
Livro 2, Título 35, parágrafo 21:
Porque nenhuma lei, pelo Rei feita, o obriga, senão enquanto ele, fundado em razão e igualdade, quiser a ela submeter seu Real poder.

O conceito de Poder JUDICIÁRIO do Rei Português era o seguinte:

Livro 3, Título 66:
Das sentenças definitivas
Todo Julgador, quando o feito for concluso sobre a definitiva, verá e examinará com boa diligência todo o processo, assim o libelo, como a contestação, artigos, depoimentos, a eles feitos, inquirições, e as razões alegadas de uma e outra parte; e assim dê a sentença definitiva, segundo o que achar alegado e provado de uma parte e da outra, ainda que lhe a consciência dite outra coisa, e ele saiba a verdade ser em contrário do que no feito for provado; porque somente ao Príncipe, que não reconhece Superior, é outorgado por Direito, que julgue segundo sua consciência, não curando de alegações, ou provas em contrário, feitas pelas partes, porquanto é sobre a Lei, e o Direito não presume, que se haja de corromper por afeição. (sem negrito no original)


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