sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

O Brasil só teve um Código Penal aprovado pelo parlamento

O sistema punitivo entronizado no Brasil pelo Código Criminal do Império de 1830 já era previsto na Constituição de 1824 (1). Mas esta Constituição foi outorgada pelo Imperador Dom Pedro I, após dissolver a Assembleia Constituinte (2). E não tendo sido o Imperador guindado ao poder por eleição direta, universal e secreta, não poderia a Constituição por ele outorgada corresponder aos anseios populares, segundo as medidas clássicas de medição destes anseios (eleições, plebiscito e referendo). Quanto ao Código Criminal, MIRABETE (1989:45) afirma que foi o único diploma penal básico que vigorou no Brasil por iniciativa do Poder Legislativo e elaborado pelo Parlamento. Mesmo assim, dois pontos há a considerar: "1) (o Código) resultou principalmente do Projeto de Bernardo Pereira de Vasconcelos, formado em Coimbra e perfeitamente atualizado com ideais do iluminismo e da Revolução Francesa ... (TOLEDO, 1994:58).
2) o eleitorado do Império, consideradas as restrições constitucionais ao sufrágio, correspondia a 1% da população (PAIVA, 1985:224).
Estas duas circunstâncias colocam em dúvida a correspondência do Código Criminal do Império com os anseios da população da época. Em especial considerando que o Parlamento que gerou tal diploma legislativo não foi fruto, como acima se noticiou, de eleição universal.

Notas:
1 - BRASIL. Constituição de 25 de março de 1824, art. 179, XIX.
2 - Proclamação de 13 de novembro de 1823 e Preâmbulo da Constituição de 25 de março de 1824.

Bibliografia:

MIRABETE, Julio Fabbrini. MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL. 4.ed.São Paulo:Atlas, 1989. 3 v. V. 1.

PAIVA, Maria Arair Pinto. DIREITO POLÍTICO DO SUFRÁGIO NO BRASIL
(1822-1982). Brasllia:Thesaurus, 1985.

TOLEDO, Francisco de Assis. PRINCÍPIOS BASICOS DE DIREITO PENAL. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 1994.

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