sábado, 5 de fevereiro de 2011

As Penas no Brasil Colônia

São estas as penas cominadas nas Ordenações Filipinas, conforme as notas de ALMEIDA (1870), nas  páginas indicadas parenteticamente:
AÇOITE: em público (1.257); em público com baraço e pregão (1.249); com grinalda de cornos (Tit. XXVI, § 9);
ATENAZAMENTO: apertava-se a carne do condenado, com tenaz ardente (1.190);
BARAÇO E PREGÃO - baraço é o laço de apertar a garganta; pregão era a descrição da culpa e da pena (1.149);
CONFISCO DE BENS (1.148)
DECEPAMENTO DE MÃOS (1.191) ou CORTE DE OUTROS MEMBROS (1.313)
DEGREDO para o Brasil, África (1.257) ou para o Couto de Castro-Mirim (1.323) (A pena de degredo temporal era considerada leve, podendo o acusado se defender sem procurador - 1.278);
GALÉS, que significava condenar o réu a remar nestas embarcações  - galé era um tipo de embarcação (1.319);
MORTE: atroz, ou seja, com circunstância que agrava a morte, mas não o sofrimento (confisco de bens, queima ou esquartejamento do cadáver etc)(1.190); civil: é a perda dos direitos e da graduação social (1.162); com queima do cadáver após o estrangulamento; com queima do condenado vivo, que é chamada "morte natural de fogo" ou "queima até virar pó" (1.148 e 1.162); cruel: tinha por fim tirar a vida lentamente, no meio de tormentos, para torná-la mais dolorosa (atenazamento, queima ou esquartejamento do condenado vivo, açoite até a morte, sepultamento do condenado vivo etc (1.191); na forca para sempre: significa deixar o cadáver apodrecer na forca (1.191); por degolação, com ou sem exposição da cabeça do réu (1.298 e 1.313); natural: por veneno, golpe, sufocação, decapitação etc (1.162);
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - não podendo pagar estas custas, o réu ficaria preso por quatro meses, após os quais seria solto - caso não tivesse havido condenação - ou iria cumprir a pena;
PENA ARBITRÁRIA - admitia-se em alguns casos que o julgador aplicasse a pena segundo seu arbítrio (1.279 e 1.285).

Bibliografia:

ALMEIDA, Cândido Mendes de. CÓDIGO PHILIPINO, OU ORDENAÇÕES E LEIS DO REINO DE PORTUGAL; Rio de Janeiro, 1870. Edição por reprodução em "fac-simile" da Fundação Calouste Gulbenkian, LISBOA, 1985.

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