O artigo 24 da Lei de 1º de outubro de 1828 dizia que as Câmaras de Vereadores eram corporações meramente administrativas. O art. 25 dizia que as Câmaras fariam quatro sessões ordinárias por ano, de três em três meses, durando, cada sessão, pelo menos seis dias. A sessão começava às 9 horas (art. 29) e não podia demorar mais do que 4 horas (art. 30). As normas disciplinares sobre o comportamento e formalidades nas sessões estavam nos artigos 31 a 50.
O artigo 34 dizia que as decisões da maioria seriam chamadas de resoluções. Havia normas sobre as competências das Câmaras, sobre compras de bens, prestação de contas, contratação de obras e serviços (que deveriam ser os de menor preço).
Era atribuição das câmaras dividir os termos em distritos. Também fiscalizavam as cadeias e participavam ao Conselho Geral os maus tratamentos e atos de crueldade que se costumassem praticar com escravos, indicando os meios de preveni-los (art.59).
Nenhum comentário:
Postar um comentário