sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Coronelismo 2

Os coronéis que povoaram o Brasil no século XIX eram ocupantes de um posto na Guarda Nacional, que foi criada pela Lei de 18.8.1831.
Segundo o art. 34 desta lei, “a força ordinária das companhias de infantaria” era de 60 a 140 praças de serviço ordinário. Mas se o município não contassem com mais de 50 a 60 Guardas Nacionais, formaria uma companhia. Paróquias e Curatos com a mesma quantidade de praças também poderiam formar uma companhia.
Cada companhia das Guardas Nacionais de infantaria era assim organizada: 1 Capitão, 1 Tenente, 1 Alferes (até 99 homens) ou 2 (se de 100 a 140 homens); um 1º sargento e dois 2º Sargentos; 1 Forriel; 6 a 12 cabos (conforme a quantidade de homens), 1 a 2 Tambores ou Cornetas, também conforme a quantidade de homens (art. 35).
As companhias formavam batalhões, possuindo cada batalhão de 4 a 8 companhias (art. 36). Nos Municípios, Paroquias e Curatos em que os alistados superassem a marca dos 400 homens, ali se formaria um batalhão (art. 37).
O estado maior de cada batalhão era composto de 1 Tenente Coronel Chefe de batalhão, 1 Major, um Ajudante, 1 Alferes Porta-Bandeira, 1 Cirurgião Ajudante, 1 Sargento Quartel-mestre, 1 Tambor-mor ou Corneta-mor.
Quando os corpos da Guarda Nacional atingiam mil praças, então formavam uma legião. Era para o comando destas Legiões que se nomeavam os célebres Coronéis.
Enquanto que os Tenentes Coronéis e os ocupantes dos demais postos inferiores eram eleitos pelos integrantes da Guarda Nacional e tinham mandato de quatro anos, a nomeação dos Coronéis era feita pelo Governo. Estes Coronéis não tinham mandato temporário e ficavam no posto enquanto aprouvesse o Governo e bem servissem.

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