A Lei de 1º de Outubro de 1828 dizia, em seu art. 1º, que as Câmaras das Cidades se compunham de 9 membros e as das vilas, de 7. As eleições eram feitas de 4 em 4 anos, no dia 7 de Setembro. Segundo a Constituição de 1824, a condição de eleitor era assim definida:
Art. 91. Têm voto nestas Eleições primárias
I. Os Cidadãos Brasileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos.
II. Os Estrangeiros naturalizados.
Art. 92. São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais.
I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um anos, os Bachareis Formados, e Clérigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos famílias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Oficios públicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de comércio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas rurais, e fabricas.
IV. Os Religiosos, e quaisquer, que vivam em Comunidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio, ou Empregos.
Antes da eleição, o Juiz de Paz, ou na sua falta, o Pároco, faria a lista dos habilitados a votar, que era fixada nas portas das igrejas (art. 6º da Lei de 1º de outubro). No dia da votação, cada eleitor entregava um envelope com o nome daqueles em que votava. O envelope devia ser assinado pelo eleitor ou, se analfabeto, por alguém, a rogo do eleitor (art. 7º). Doentes podiam mandar o envelope ao presidente da mesa (art. 8º). Os mais votados eram os vereadores e, destes, o com maior votação, seria o presidente da Câmara, que tinha as atribuições do prefeito de hoje (art. 12).
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