sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Penas para os Nobres e para os Plebeus

A população da então colônia portuguesa conviveu,  por trezentos e trinta anos, com o sistema punitivo das Ordenações.
Este sistema, em geral, não previa a prisão como pena. O acusado permanecia preso até a sentença (1), quando então era executada a pena. As penas eram aplicadas, em regra, segundo os privilégios ou linhagem dos acusados. Assim, por exemplo, Fidalgos, Vereadores, Juízes e outros exaustivamente listados nas Ordenações, não poderiam sofrer pena de açoites, ou degredo com baraço e pregão (2). Estas penas, consideradas vis (ALMEIDA, 1870:1.315), eram aplicadas indistintamente nos crimes de Lesa Majestade, sodomia, testemunho falso e outros (3). Também não poderiam, os privilegiados, sofrer tormento (tortura), salvo se fossem acusados de crime de Lesa Majestade, aleivosia, furto e outros. Note-se que o tormento não era pena, mas sim meio de prova, “diligência", que deveria ser realizada formalmente (ALMEIDA, 1870: 1.308-1.310). 
Enfim, o sistema punitivo das Ordenações só em raríssimos casos cominava a pena de prisão e, mesmo assim, por tempo nunca superior a quatro meses (4). 
Ressalte-se, também, que a regra geral era que somente a classe dos peões suportava todos os tipos de penas, reservando-se para as pessoas então ditas de "maior qualidade" as penas de degredo, morte etc.
Tais pessoas ficavam, portanto, livres das denominadas penas vis(5).
De qualquer modo, tratava-se de um universo de penas em que a esmagadora maioria eram corporais ou infamantes.

Notas:
1 - PORTUGAL. Ordenações Filipinas (Livro Quinto, Titulo CXVII, §§ 12 a 19 e Título CXXII). 

2 - Segundo as Ordenações Filipinas (Livro Quinto, Título CXXXVIII) não podiam, em regra, sofrer a aplicação das penas vis os Escudeiros dos Prelados e dos Fidalgos, os moços da Estrebaria do Rei, da Rainha, do Príncipe, Infantes, Duques, Mestres, Marqueses, Prelados, Condes e de Conselheiros; os Pagens de Fidalgos, os Juízes, Vereadores e respectivos filhos, os Procuradores das Vilas ou Concelhos (sic), os Mestres e Pilotos de Navios, os amos ou colaços dos Desembargadores ou de Cavaleiros de linhagem. Ainda no Livro 5º, Título CXX, há disposição proibindo que sejam presos em ferros os Doutores em Leis ou em cânones, ou em Medicina, feitos em Universidade, os Cavaleiros Fidalgos, de Ordens Militares de Cristo, Santiago e Aviz, os Escrivães da Fazenda e Câmara reais, bem como as respectivas mulheres enquanto casadas ou mesmo já viúvas.

3 - PORTUGAL. Ordenações Filipinas (Livro Quinto, Tit. CXXXVIII, § 2º).

4 - PORTUGAL. Ordenações Filipinas. (Livro Quinto, Tit. CXXXIX).

5 - Segundo Pereira de Souza (apud ALMEIDA, 1870: 1.315) eram consideradas penas vis a forca, as galés, o cortamento de membro, os açoites, a marca nas costas, o baraço e o pregão. 

Bibliografia:

ALMEIDA, Cândido Mendes de. CÓDIGO PHILIPINO, OU ORDENAÇÕES E LEIS DO REINO DE PORTUGAL; Rio de Janeiro, 1870. Edição por reprodução em "fac-simile" da Fundação Calouste Gulbenkian, LISBOA, 1985.


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