terça-feira, 13 de outubro de 2009

Contrabando e Descaminho

Muito se usa a palavra contrabando e pouco a palavra descaminho. Contrabando é importar ou exportar mercadoria proibida (importar certas armas, por exemplo, para uso particular) e descaminho é importar ou exportar mercadorias sem pagar impostos. Note-se que o código também menciona o "consumo", mas esta hipótese tem sido tratada pela Lei nº 8.137/90.
O contrabando e o descaminho estão definidos no art. 334 do Código Penal:
Contrabando ou Descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.

O nome "contrabando" vem de "contra o bando", porque "bando" era uma norma jurídica. As menções que tenho visto relativamente à palavra "bando" como norma jurídica, referem-se a atos regulamentares de Governadores de Capitanias. Então acredito que estes bandos diziam o que poderia ser importado e exportado. E importar ou exportar em desobediência a estes bandos era um ato contrário ao bando.
A diferença entre contrabando e descaminho não existia no Código Criminal do Império (em vigor de 1830 a 1890), que considerava contrabando e descaminho a mesma coisa:
Contrabando
Art. 177. Importar, ou exportar generos, ou mercadorias prohibidas; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação, ou exportação.

Penas - perda das mercadorias ou generos, e de multa igual á metade do valor delles.

Já nas Ordenações Filipinas (em vigor de 1603 a 1830, no Brasil), que antecederam o Código Criminal do Império, o crime se chamava "passagem". Mas só encontrei, na pesquisa, punições a quem levava mercadorias para fora do Reino (exportava) sem ordem do Rei e não quem as trazia para dentro do reino. Há vários delitos de passagem e abaixo se cita um deles e a respectiva pena:

Livro 5


TÍTULO CXV


Da passagem dos gados

Mandamos que pessoa alguma de qualquer estado e condição que seja, não tire por si nem por outrem destes Reinos para fora deles nenhum gado de qualquer sorte ou qualidade que seja.
E quem o contrário fizer e com ele for achado ou lhe for provado que o passou, ou mandou passar ou vender, incorra em perdimento de todos seus bens e fazenda, a metade para nossa Câmara e outra para quem o acusar e será degredado para sempre para o Brasil.

Para ver o Código Penal de 1942, atualmente em vigor, na íntegra, clique aqui; para ver o Código Criminal do Império na íntegra, clique aqui e para ver o Livro 5 das Orcenações Filipinas, clique aqui.


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