quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Roda dos Expostos


A foto acima é da roda dos expostos, localizada nas imediações de Recife - PE. A parte de dentro da portinha é um armário giratório: quem coloca alguma coisa do lado de fora, não é visto por quem recebe, do lado de dentro, pois, para pegar o que é posto no lado de fora, precisa-se girar o armário. Ali eram postos alimentos para os religiosos se alimentarem; e crianças abandonadas (denominadas expostos), para os religiosos cuidarem.

Os problemas com menores abandonados não são de hoje, mas já datam da época da colônia, ou seja, desde 1603, se considerarmos as Ordenações Filipinas, ou desde 1521, se considerarmosas Ordenações Manuelinas. Eram comum, portanto, a Brasil (a colônia) e a Portugal (a metrópole), já que as leis eram feitas para aquela realidade metropolitana.

Quem era órfão - No Livro 1, Título LXXXVIII das Ordenações Filipinas (em vigor até 1916, no Brasil, na parte do Direito Civil), eram considerados órfãos o menor de 25 anos cujo pai morria. Quem faria o inventário do defunto era o Juiz dos Órfãos. Este inventário, segundo as Ordenações, devia começar em 30 dias e terminar em 60. Os bens do órfão não ficavam, necessariamente, sob a administração de sua mãe. Isto não significava que, se a mãe do menor de 25 anos morresse e o pai ficasse vivo, não haveria necessidade de inventário: neste caso, o pai deveria fazer o inventário dos bens que ele (pai) tinha e possuía ao tempo da morte da dita sua mulher. Mas, neste caso, as Ordenações determinavam que os bens ficassem em poder do pai, porque ele por Direito é seu legítimo Administrador. Se o pai não fizesse inventário dos bens, quando a mãe morresse, seria privado da herança dos filhos e do uso e fruto dos bens; se a mãe não fizesse inventário, quando o pai morresse, além da privação da herança, não poderia ser Tutora do filho, nem ter mais seus filhos em sua governança.

Mãe nobres não amamentavam - Se uma criança ficasse órfã (ou seja, se seu pai morresse), seria entregue a sua mãe, para ser criada, enquanto a mãe não casasse. A mãe teria de criar o filho órfão até os três anos de idade, se a criança fosse só lactente; e por isso a mãe nada receberia, exceto o que se costumava pagar às Amas. Amas era as babás de hoje. Havia amas secas (que só cuidavam das crianças) e amas de leite (que amamentavam filhos de outras mulheres). Quando a mãe era nobre, não era obrigada pela lei a amamentar, mas devia pagar a uma ama de leite, como diz o texto das Ordenações: Mas, se a mãe fosse de tal qualidade e condição, que não deva com razão criar seus filhos ao peito, ou por algum impedimento os não possa criar, será o Órfão dado à Ama, que o crie assim de leite, como de toda a outra criação, que lhe for necessária, à custa dos bens dos ditos Órfãos. E se não tiverem bens, por que se possa pagar sua criação, suas mães serão constrangidas que os criem de graça de toda criação, até serem de idade, em que possam merecer soldada.

Se as crianças não fossem de legítimo matrimônio, ou seja, se fossem filhos de homens casados, ou solteiros, seus pais seriam constrangidos a os criarem. Mas, se os pais não tivessem por onde os criar, os filhos seriam criados à custa das mães. E não tendo eles nem elas por onde os criar, sejam requeridos seus parentes, que os mandem criar. E não o querendo fazer, ou sendo filhos de Religiosos, ou de mulheres casadas, os mandarão criar à custa dos Hospitais, ou Albergarias, que houver na cidade, vila ou lugar, se tiver bens ordenados para criação dos enjeitados: de modo que as crianças não morram por falta de criação. E não havendo ali tais Hospitais e Albergarias, se criarão à custa das rendas do Concelho. E não tendo o Concelho rendas, por que se possam criar, os Oficiais da Câmara lançarão finta pelas pessoas, que nas fintas e encargos do Concelho hão de pagar.

Estas crianças abandonadas era, até o Século XIX, pelo menos, chamadas de expostos. Segundo Cândido Mendes de ALMEIDA, pela antiga legislação serão os Expostos considerados – Órfãos, e terminada sua criação nas respectivas Casas de Caridade, deviam ser apresentados aos Juízes de Órfãos para lhes dar Tutor, que devia mandar-lhes ensinar qualquer ofício. Alvará de 31 de Janeiro de 1775 §§ 3 e 8. Sendo difícil esse emprego dos Expostos, podiam ser repartidos pelos lavradores, que até aos 12 anos não lhes pagavam soldada, dando-lhes educação, sustento e vestido. Ordenações de 10 de Maio de 1783, e de 6 de Dezembro de 1802.

A menoridade cessava neles aos 20 anos, provada a capacidade para regerem-se. Alvará citado de 1775 § 8.

Os de cor preta e parda foram declarados ingênuos. Alvará citado § 7, e Portarias de 26 de Junho de 1815 e de 22 de Fevereiro de 1823.

Pelo Aviso de 11 de Abril de 1846 providenciou-se para que as Expostos filhos de Africanos livres não fossem escravizados. Para ver o original deste alvará, clique aqui.

Por Aviso de 26 de Fevereiro de 1828 devem ser de pronto vacinados.

Nas Misericórdias há um Mordomo especialmente encarregado da direção de sua criação. Alvará de 18 de Outubro de 1806.

As Câmaras Municipais devem providenciar para que se criem Casas de Caridade no interesse dos Expostos, e sua criação, educação e destino. Lei do 1° de Outubro de 1828 arts. 69, 70 e 71.

Nos lugares onde não houvesse tais casas e hospitais, foram aplicados todos os legados pios não cumpridos à sua criação (Lei de 6 de Novembro de 1827 art. 3); e não pagam taxa os legados deixados com esse destino. Regulamento de 13 de Dezembro de 1831, e D. n. 146 – de 4 de Junho de 1845 art. 7.

Em falta de rendas, as Câmaras providenciarão de outra forma, e não por meio de fintas, como determinava esta Ordenação.

Para ver o texto orinal da edição de 1870 das Ordenações Filipinas, de onde foram extraídas estas informações, clique aqui.

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