quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Nova Lei do Mandado de Segurança

Sempre achei uma perda de tempo e dinheiro público o Ministério Público opinar em Mandado de Segurança. Aliás, toda a função de parecerista do Ministério Público é uma inconstitucionalidade e uma perda de tempo. Agora, com a nova Lei do MS, tenho arguido a inconstitucionalidade da Lei 12.016 em todas as ações de Mandado de Segurança. A petição é assim:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA FEDERAL CÍVEL DE BLUMENAU/SC.


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, vem ante Vossa Excelência, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.72.05.00xxxx-x, na defesa da ordem jurídica, arguir a inconstitucionalidade do art. 12 e seu parágrafo único da Lei nº 12.016/2009, conforme segue:
1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo no qual a Impetrante pleiteia, inclusive em sede liminar, o não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado, compensando as importâncias já pagas a esse título.

2. Não é o caso de ação penal, ação civil pública, ação mandamental na defesa de idoso ou menor, nem é o caso de ação de improbidade administrativa.

3. O Ministério Público Federal comparece aos autos tão somente para arguir a inconstitucionalidade do art. 12 e seu parágrafo primeiro da Lei nº 12.016/2009.

4. O art. 12 e seu parágrafo único da Lei nº 12.016/2009 é inconstitucional porque fere o art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, vez que OPINAR não é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

5. O art. 12 e seu parágrafo único da Lei nº 12.016/2009 é inconstitucional porque fere o art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, já que OPINAR não é promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; não é zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; não é promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; não é promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; não é defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; não é expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; não é exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; não é requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

6. O art. 12 e seu parágrafo único da Lei nº 12.016/2009 é inconstitucional porque fere o art. 129, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, já que parecer é ato típico de consultoria e, ao opinar mediante parecer, o Ministério Público Federal ou está dando consultoria ao Judiciário, ou à Autoridade Impetrada ou ao Particular.

7. O art. 12 e seu parágrafo único da Lei nº 12.016/2009 é inconstitucional porque fere o art. 5º, XXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil. Afinal, se é dispensável a manifestação do Ministério Público, tem-se que os dez dias que lhe são destinados ao parecer atentam contra a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.

8. O art. 12 e seu parágrafo único da Lei nº 12.016/2009 é inconstitucional porque fere o princípio da razoabilidade. O princípio da razoabilidade constitui-se dos elementos que medeiam entre a Constituição e o dispositivo ou ato que se pretende estudar (QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de. Os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade das Normas e sua repercussão no Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2000, p. 41 ); a norma classificatória não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, devendo, ao revés, operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento de finalidades constitucionalmente válidas (CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil. Rio de Janeiro, Forense, 1989, 2ª edição, 1989, p. 157). Ora, se o art. 12 diz que o Ministério Público opina no Mandado de Segurança, mas, se não opinar, tal opinião não faz falta alguma, de modo que o Juiz pode sentenciar, tal norma é caprichosa, pois dá ao Ministério Público uma atribuição inútil, desnecessária e dispendiosa (pois o paga – e muito bem – para isso).

Em face do exposto, requer o Ministério Público Federal seja declarada a inconstitucionalidade do art. 12 e seu parágrafo único da Lei nº 12.016/2009.
Nestes Termos
Pede Defeirmento.

Blumenau, 17 de outubro de 2009 (sábado não é, legalmente, feriado forense - só no costume)
João Marques Brandão Néto

Procurador da República

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