Itajaí: 150 anos de direito, 352 de fato IV
A sesmaria que João Dias de Arzão recebeu junto à foz do Rio Itajaí-Mirim era uma daquelas que as Ordenações Filipinas (vigentes no Brasil até 1822 e, em alguns casos, até 1916) regulavam pormenorizadamente em seu Livro 4, Título XLIII.
Sesmarias eram as dadas de terras, casaes, ou pardieiros, que foram, ou são de alguns Senhorios, e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora o não são.
Cândido Mendes de Almeida, nos comentários às Ordenações, diz que esta palavra vem da palavra latina – “caesina”, os cortes ou rasgões feitos na superfície da terra pela relha do arado ou pela enxada.
“Outros”, segundo ainda ALMEIDA, “dizem que vem do verbo sesmar”, partir, dividir, demarcar terras.
ALMEIDA dá outra explicação, ainda, com base em outros autores:
Sesmaria. Assim chamaram as datas das terras, casais ou pardieiros, que estão em ruína, e desaproveitados, e que os seus direitos senhorios, depois de avisados não fazem aproveitar e valer.
Antigamente eram Sesmeiros, os que El Rei destinava, para darem as ditas propriedades de Sesmaria, outras vezes permitia aos Conselhos (Municipalidades) o nomeá-los.
A origem deste nome parece que se deve procurar em Sesma (hoje Sesmo) que era a sexta parte de qualquer coisa. E como estas terras se costumavam dar com foro, e pensão de sexto ou de seis um, daqui se disse facilmente sesmaria e sesmeiro; e também sesmo, sítio, termo ou limite, em que se acham estas terras, assim dadas de sesmaria. Diz, ainda, que, segundo costume, “as terras incultas eram dadas para rotear, mediante a renda da sexta parte dos frutos.”
O original das Ordenações Filipinas pode ser visto aqui.
A legislação antiga sobre as SESMARIAS
Cândido Mendes de ALMEIDA, em nota às Ordenações Filipinas, diz que “as dadas das terras virgens do Brasil não se poderia chamar Sesmarias, mas como se achavam desaproveitadas, assim foram também denominadas. E a respeito dessas dadas ou datas expediram-se diferentes atos legislativos de que por interesse histórico apontaremos aqui os principais e mais notáveis; visto como a presente Ordenação não era aplicável a este país.”
A parte das Ordenações Filipinas relativa às sesmarias e a subseqüente legislação foi revogada pela Lei nº 601 – de 13 de Setembro de 1850, e Decreto nº 1318 – de 30 de Janeiro de 1854, regulando a venda e a posse das terras devolutas e públicas.
Antes da revogação, a Legislação portuguesa sobre o assunto era a seguinte, conforme ALMEIDA:
“A Provisão de 5 de Dezembro de 1653 declarava que as dadas de Sesmarias não se reputavam bens a Coroa, embora estivessem lançadas nos livros dos Próprios.
O A1vará de 1º de Abril de 1680 § 40 e Lei de 6 de junho de 1655 declarava que na concessão de tais dadas a particulares sempre se reservava o prejuízo de terceiro.
As Sesmarias privativamente do Brasil, contam as seguintes Cartas Régias: de 16 de Março de 1682, de 27 de Dezembro de 1695, de 7 de Dezembro de 1697, de 23 de Novembro de 1698, de 20 de Janeiro de 1699, de 27 de Janeiro de 1711, e Provisões de 20 de Agosto, e de 28 de Março de 1743.
O A1vará de 5 de Janeiro de 1785 declarou, que as Sesmarias do Brasil constituíam uma parte considerável do domínio da Coroa, e eram dadas com a condição essencialíssima de se cultivarem.
(...)
Pela Carta Régia de 4 de julho de 1768 §11 tem o governo permissão para dar as das Corporações de mão-morta, quando elas não queiram fazê-lo, estando incultos os terrenos.
O Decreto de 10 de julho de 1792 declarou, que por Lei antiga, promulgada para bem e adiantamento da agricultura, e incorporadas na Ordenações davam as Sesmarias de terras incultas, sem outro encargo além do Dízimo.
A1vará de 5 de Outubro de 1795 regulou a concessão das Sesmarias no Ultramar, devendo para esse fim serem ouvidas as câmaras.
Este Decreto foi suspenso em 1796 por outro de 10 de Dezembro.
Pelo Decreto de 22 de Junho de 1808 foram os Capitães Generais do Brasil autorizados para fazer concessões de datas de Sesmarias, sujeitas a confirmação do Desembargo do Paço.
Por outro Decreto de 25 de Novembro do mesmo ano permitiu-se que essa concessão se estendesse aos estrangeiros residentes no Brasil.
O A1vará de 25 de Janeiro de 1809 regulou a forma das cartas expedidas pelo Desembargo do Paço, e as condições de aprovação.”
(...)
Casaes significa casa de campo ou granjerias. Também se chama casal o lugarejo de poucas casas, o solar, conforme ALMEIDA, que define pardieiros como sendo casas velhas, ameaçando ruínas, ou já arruinadas e desabitadas. Ainda ALMEIDA explica que sesmeiros eram os que tinham cargo de dar Sesmarias, das terras maninhas, incultas, ou abandonadas.
O original das Ordenações Filipinas pode ser visto aqui.
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