terça-feira, 1 de junho de 2010

CORPUS CHRISTI 6

As Constituições do Arcebispado da Bahia, de 1707, determinavam não só a obrigatoriedade dos padres seguirem a procissão de Corpus Christi, como disciplinavam sua roupa e asseio (as tonsuras ou coroas deviam ser aparadas, da mesma forma que as barbas):


498. E mandamos sob pena de excomunhão maior ipso facto incurrenda, e de mil réis de multa a todos, e quaisquer Clérigos de Ordens Sacras, ou Beneficiados, ainda que sejam de Menores, de qualquer qualidade, ou condição que sejam, que se acharem nesta Cidade, ou em qualquer das Vilas, ou Lugares em que se fizer a Procissão do dito dia de Corpus Christi, a acompanhem da Igreja donde sair, até se recolher, e irão com vestido Clerical decente, e com sobrepelizes lavadas, coroas, e barbas feitas.
499. E sob a mesma pena de excomunhão, que neste caso pomos como Delegados da Santa Sé Apostólica, mandamos a todos os Religiosos das Religiões, que costumam no nosso Reino de Portugal acompanhar esta Procissão, que assim nesta Cidade, como nas Vilas, e Lugares de nosso Arcebispado, (em que houver costume de se fazer a dita Procissão) a acompanhem no dito dia em corpo de Comunidade com Cruz diante, da Igreja donde sair até se recolher. E o nosso Provisor nesta Cidade mandará dois dias antes fixar um edital nas portas da nossa Sé, porque mande as pessoas, que a isso são obrigadas, se achem na tal Procissão, declarando-lhes que se assim o não cumprirem, incorrem nas ditas penas de excomunhão e dinheiro.

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