quarta-feira, 23 de junho de 2010

Embrião do Controle de Constitucionalidade

As posturas ou vereações feitas no Brasil Colonial, ou seja, o que hoje chamamos “leis municipais”, não ficavam fora de controle da organização estatal de então. Da mesma forma que as leis de hoje não podem contrariar a Constituição, as posturas não podiam contrariar as Ordenações do Reino, ou seja, a legislação feita pelo rei. Também não podiam prejudicar o povo, nem ao bem comum. Além disso, a minoria dos vereadores podia impugnar a decisão da maioria. É o que diz o Livro 1,Título LXVI, item 29 das Ordenações Filipinas:

29. E as posturas e Vereações, que assim forem feitas, o Corregedor da Comarca não lhas poderá revogar, nem outro algum Oficial ou Desembargador nosso, antes as façam cumprir e guardar. E quando o Corregedor vier ao lugar, saberá se as dão a boa execução. Porém, quando os Corregedores e Ouvidores dos Mestrados forem por correição, informar-se-ão de seu Oficio, se há nas Câmaras algumas posturas prejudiciais ao povo e bem comum, posto que sejam feitas com a solenidade devida, e nos escreverão sobre elas com seu parecer. E achando que algumas foram feitas, não guardada a forma de nossas Ordenações, as declarem por nulas, e mandem que se não guardem; e se ao fazer das posturas os que menos forem em votos, quiserem agravar, por lhes parecer que sua tenção é melhor, que a dos mais votos, poderão agravar para os Desembargadores do Agravo da Relação de seu distrito, o qual agravo tirarão à sua custa, e não do Concelho.

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