Sobre a citação por edital, há uma informação muito interessante nas Ordenações Filipinas. Não conheço lei em vigor que explique como se conta o prazo de um edital. Por exemplo: um edital com prazo de 20 dias que contenha uma citação para que se conteste determinada ação em 15 dias. Quando começa a ser contado o prazo de 15 dias para contestar? Da publicação do edital? Não! Os quinze dias contam a partir do vigésimo dia da publicação do edital. Assim, do dia da publicação até o fim do prazo para contestação passam-se 35 dias (20 + 15). A explicação para isto está nas Ordenações Filipinas:
E façam (a citação por edital) em esses lugares, e em outros dois a eles mais comarcãos (= "mais vizinhos, próximos, perto. Também o que reside na mesma Comarca, ou distrito, e o que está no limite ou raia de um território ligado com outro", conforme ALMEIDA), por editos de trinta dias, em que se contenha, que aqueles que cujos os bens forem, os venham lavrar e aproveitar até um ano, senão que se darão de sesmaria. E se alguns vierem ouçam-nos com os que as sesmarias requererem, e façam em tudo como acima dissemos, quando especialmente são citados. E se passado o ano contado depois que os trinta dias dos editos forem acabados, não vierem, dêem as sesmarias. Segundo ALMEIDA, O Alvará de 30 de Março de 1770, § 7, permitia embargar-se a concessão da sesmaria. O mesmo já havia determinado o Alvará do 1º de Abril de 1860, § 40 e o Decreto de 6 de Junho de 1775. Na concessão da sesmaria deviam ser ouvidas as Câmaras dos respectivos Municípios, que, na época, se chamavam concelhos (Alvará de 5 de Outubro de 1795 § 15).
Os temas acima estão no Livro 4, Título XLIII, item 2, das Ordenações Filipinas.
O original das Ordenações Filipinas pode ser visto aqui.
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