Quem ganhava sesmaria tinha cinco anos para a cultivar a terra, sob pena de a perder. Além disso, os Sesmeiros não poderiam dar a uma pessoa mais terras do que ela pudesse razoavelmente cultivar. Segundo Cândido Mendes de ALMEIDA, em nota às Ordenações Filipinas, no Brasil não havia limite para as concessões. As sesmarias variavam. Ora as dadas eram de meia, ora de légua quadrada. A Provisão de 27 de Junho de 1816 declarou que nove mil braças era a área ou medida exata de uma légua quadrada. Na Bahia, a princípio chegou-se a conceder datas de quatro léguas de comprimento e uma de largo. Caso houvesse litígio quanto a sesmarias em terras foreiras ou tributárias ao Rei ou à Coroa, o conhecimento (= julgamento) pertencia aos Almoxarifes; fora desta situação, o julgamento seria pelos Juízes ordinários dos lugares onde tais bens estiverem. Havia um tratamento diferenciado para bens de Capelas, Hospitais, Albergarias, ou Confrarias: os Administradores, ou Mordomos deveriam reparar a situação de abandono das terras, pois não podiam ser transformadas em sesmarias. Se os senhores das terras não cultivadas estivessem homiziados (= "escondidos, foragidos por medo da justiça"), a comunicação do prazo de um ano para cultivo era feita para suas mulheres.
Os temas acima estão no Livro 4, Título XLIII, item 3, das Ordenações Filipinas.
Para ver detalhes no original das Ordenações, clique aqui.
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