quarta-feira, 12 de maio de 2010

13 de Maio III


Estado, Igreja e Escravidão

Uma pessoa podia se tornar escravo de diversas maneiras: por ser prisioneiro de guerra, por dívidas, por ter cometido algum crime punido com a escravidão.
Entre os índios brasileiros, não era comum a escravidão perpétua, mas sim a temporária. Certamente era mais aceitável para um índio ser escravo por um certo tempo e depois ser morto e devorado por seu dono, do que ficar a vida inteira como escravo. Entre os africanos já havia a instituição da escravidão, sendo suas regras muito parecidas com as do Brasil.
Nas Ordenações Filipinas havia diversas disposições sobre a escravidão. Entre elas, destaquei a que trata do batismo de escravos:

Livro 5 - TÍTULO XCIX

Que os que tiverem escravos de Guiné, os batizem

Mandamos, que qualquer pessoa, de qualquer estado e condição que seja, que escravos de Guiné tiver, os faça batizar, e fazer Cristãos do dia, que a seu poder vierem, até seis meses, sob pena de os perder para quem os demandar.
E se algum dos ditos escravos, que passe de idade de dez anos, se não quiser tornar Cristão, sendo por seu senhor requerido, faça-o seu Senhor saber ao Prior ou Cura da Igreja, em cuja Freguesia viver, perante o qual fará ir o dito escravo e se ele, sendo pelo dito Prior e Cura admoestado, e requerido por seu senhor perante testemunhas, não quiser ser batizado, não incorrerá o Senhor em dita pena.

1. E sendo os escravos em idade de dez anos, ou de menos, em toda a maneira os façam batizar até um mês do dia que estiverem em posse deles: porque nestes não é necessário esperar seu consentimento.

2. E as crianças, que em nossos Reinos e Senhorios nascerem das escravas, que das partes de Guiné vierem, seus senhores a façam batizar aos tempos, que os filhos Cristãs naturais do Reino se devem e costumam batizar, sob as ditas penas.

As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707, nos §§ 50, 51 e 52, também traziam diversas instruções sobre o batismo de escravos vindos da Mina e de Angola. Se não soubessem a língua portuguesa (nesta situação eram chamados de boçais ou buçais), as Constituições determinavam que fosse dado um intérprete.
Mas, informa Cândido Mendes de ALMEIDA, nos comentários ao TÍTULO XCIX do Livro 5 das Ordenações Filipinas, o Alvará de 3 de Agosto de 1708 determinou que ninguém tirasse aos Ingleses seus filhos para batizar contra sua vontade , salvo sendo de idade que pudessem escolher Religião, que era aos sete anos.
A Constituição brasileira de 1824 não falava em escravidão, mas o projeto feito pela Assembléia Constituinte que foi dissolvida por Dom Pedro I dizia o seguinte:
Art. 265. A Constituição reconhece os contratos entre os senhores e os escravos; e o governo vigiará sobre a sua manutenção.
O texto da Lei Áurea (LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888, que aboliu a escravidão no Brasil) e de outras leis que trataram da escravidão pode ser visto aqui e aqui.

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