A Procissão de Corpus Christi, durante muito tempo, no Brasil, deve ter sido um mega-evento das cidades. Era uma das três ocasiões em que ficava mais pública a união político-jurídica entre Igreja e Estado. A procissão era regulamentada pelas Leis Estatais e Canônicas. Nas leis estatais, a regulamentação e o caráter oficial da festa estava nas Ordenações Filipinas, Livro 1, Título LXVI, item 48:
Procissões
48. Item, mandamos aos Juízes e Vereadores, que em cada um ano aos dois dias do mês de Julho ordenem uma procissão solene à honra da Visitação de Nossa Senhora. E assim mesmo farão em cada um ano no terceiro Domingo do mês de Julho outra procissão solene, por comemoração do Anjo da Guarda, que tem cuidado de nos guardar e defender, para sempre seja em nossa guarda e defensão. As quais Procissões se ordenarão e farão com aquela festa e solenidade, com que se faz a do Corpo de Deus: para as quais, e para quaisquer outras, que de antigo se costumaram fazer, ou para outras, que Nós mandarmos fazer, ou forem ordenadas dos Prelados, ou Concelhos e Câmaras, não serão constrangidos vir a elas nenhuns moradores do termo de alguma cidade, ou vila, salvo os que morarem ao redor uma légua. E os ditos Vereadores não levarão dos bens do Concelho dinheiro, nem percalço algum, por fazerem as ditas Procissões, ou irem nelas. E não consentirão nelas representações de coisas profanas, nem máscaras, não sendo ordenadas para provocar a devoção. E a pessoa, que nas ditas Procissões for por qualquer dos modos acima defesos, pagará, da cadeia mil réis, a metade para o Concelho, e a outra para quem acusar.
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