Uma trajetória histórica jurídico-política centralizada no Brasil precisa abordar a Roma antiga. Não se pode negar a grande influência que tivemos do Direito Romano e dos sistemas jurídicos que o antecederam [o grego, especialmente (1)]. Vejamos um pouco das instituições jurídico-políticas romanas que nos chegaram até hoje. No Século II surgem, ao Sul da Lusitânia, as villaerústicas. A villa consistia num latifúndio pertencente a um senhor (o “dominus”) destina-da a exploração agrícola, florestal e pecuária, tendo ao centro a casa senhorial rodeada pelas instalações rurais (lagares, celeiros, tulhas, adegas, estábulos...) e por habitações de pessoal livre ou servil. As assembléias dos cidadãos romanos eram chamadas comícios. Os hostes eram os inimigos de Roma. “Jus honorum” era o direito de exercer funções públicas, políticas ou religiosas. A grande massa dos cidadãos residia nas províncias. Província, inicialmente, era o âmbito das atribuições conferidas a um magistrado cum imperio; seguiu-se o significado de governo de território fora da Itália; e depois o sentido de território fora da Itália submetido à jurisdição de um magistrado “cum imperio”. Este magistrado tinha poder absoluto (incluindo a jurisdição), mas quanto aos cidadãos romanos, estes podiam recorrer aos comícios de Roma quando da imposição da pena capital. Os governadores das províncias eram correntemente denominados “praesides”. Nas capitais das províncias, havia, a cada ano, uma assembléia, a qual compareciam delegados das comunidades e cidades. Estas assembléias formulavam votos, que uma deputação levava ao imperador. Civitas era a unidade político-administrativa da província, significando, até o século II, a comunidade política indígena dotada de governo e leis próprias. Se uma civitas se transformava em municipium perdia a independência local, passando a comunidade municipal a ser considerada uma fração da comunidade romana. Talvez isso implicasse em alguma vantagem, como obras públicas, por exemplo. A ponte da foto acima está na cidade de Zaragoza, na Espanha e foi construída pelos romanos. Somente este tipo de vantagem poderia justificar uma transformação voluntária de cidade em município, pois A cidade livre é um Estado independente: o município a parcela de um Estado. O mais alto órgão da administração do município romano era o ordo decurium, formado, em regra, por 100 membros vitalícios (2).
Para os romanos, lei e constituição tinham o mesmo significado, conforme consta do Digesto de Justiniano, promulgado no ano 534:
O que agradou ao príncipe tem força de lei; assim é, com efeito, dado que por lei régia, que se promulgou acerca do império do príncipe, o povo lhe conferiu todo seu império e poder. Portanto, tudo o que o imperador estabeleceu por epístola ou subscrição, ou decretou como juiz, ou decidiu de plano ou ordenou em um edito, consta que é lei. Estas são as que vulgarmente chamamos Constituições (3).
Notas:
1 – VIEIRA, VIEIRA, Jair LoT. Código de Hamurábi, Código de Manu, Lei das XII Tá-buas. EDIPRO, Bauru, 2ª edição, 2002, p. 123.
2 – CAETANO, Marcello. História do Direito Português – Fontes – Direito Público (1140-1495). Lisboa, Editora Verbo, 3ª. Edição, 1992, pp. 65 a 76.
3 – Dig.1.4.0. De constitutionibus principum. Dig.1.4.1pr. Ulpianus 1 inst.Quod principi placuit, legis habet vigorem: utpote cum lege regia, quae de imperio eius lata est, populus ei et in eum omne suum imperium et potestatem conferat. Dig.1.4.1.1 Ulpianus 1 inst. Quod-cumque igitur imperator per epistulam et subscriptionem statuit vel cognoscens decrevit vel de plano interlocutus est vel edicto praecepit, legem esse constat. haec sunt quas volgo cons-titutiones appellamus. Veja aqui de onde foi retirado este texto latino. Tradução de SURGIK, Aloísio. Gens Gothorum As raízes bárbaras do legalismo dogmático.Curitiba, Edições Livro é Cultura, 2003, p. 52.
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