SURGIK (1) informa que o povo visigodo, antes de se assentar na península ibérica, não adotava – como os demais povos germânicos - a prática de um rei legislar:
Os direitos germânicos – afirma Juan Alejandre García – eram ordenamentos populares, em cuja formulação intervinha o povo através de assembléias de homens livres, ainda que a função das assembléias não fosse a de criar propriamente o direito, mas de indagar acerca das tradições e manifestar qual a melhor postura a ser adotada em dada circunstância e ante um problema determinado. O direito assim não nascia das assembléias, por entender-se que já estava na consciência de todos e de cada um dos homens.
Foi o contacto com o Império Romano e, principalmente, como o poder eclesiástico, que alterou os hábitos da vida social visigótica. Daí a afirmação de Juan A. G: “A criação do direito entre os visigodos experimentou um processo evolutivo de indubitável importância, já que de um sistema inicialmente consuetudinário, passou-se a outro essencialmente legalista.”
No reino hispano-visigodo católico, portanto, o rei era rei por vontade de Deus (Deus dá o povo ao rei para que este o defenda e governe bem) e suas leis, pois, eram também emanação da vontade de Deus.
No Fuero Juzgo(2), ou Código Visigótico (que vigorou na Península Ibérica a partir do reinado de Alarico II - 484-507, foi consolidado sob Leovegildo 565-583, sofreu modificações quando da conversão dos reis visigóticos ao catolicismo, sob Recaredo - 583-598 e nos concílios de Toledo - IV – 633; V – 636, VI – 638 e VIII - 653), a palavra constituição significava lei, ou decreto, como se vê do seguinte trecho:
Livro VII. Titulo V.
IX. Dos que escrevem as leis do Rei falsamente, ou as dão a outrem para que as escrevam.
(...) E porque vimos que há homens que escrevem as leis do Rei falsamente, ou que as fazem escrever aos notários para as confirmar, onde colocam muitas coisas em nossas leis e escrevem que não eram ordenadas, nem por nós, nem eram convenientes ao nosso povo, nem proveitosas, e que faziam grande dano aos nossos povos, proibimos por esta nova lei que nenhum homem, daqui por diante, se não for escrivão comunal do povo, ou do Rei, ou tal homem a quem mande o Rei, que não ouse alegar falsas constituições, nem falsos escritos do Rei, nem escrever, nem dar a algum escrivão que escreva falsamente. Mas os escrivães do povo, ou os nossos, ou a quem nós mandarmos, as escrevam e leiam as nossas constituições, e não outras. E se algum homem for contra esta proibição, seja ele livre ou escravo, o juiz lhe faça dar 200 açoites e seja assinalado dolorosamente; e faça-lhe cortar o polegar da mão direita porque foi contra nosso mandado, e contra nossa proibição.
A foto acima é de Toledo, que foi capital do Reino Visigodo.
Notas:
1 - SURGIK, Aloísio. Gens Gothorum As raízes bárbaras do legalismo dogmático.Curitiba, Edições Livro é Cultura, 2003, p. 79.
2 – Veja aqui a edição fac-similar.
A pessoa imagina q tudo q sabe é posivel dizer mais n é
ResponderExcluir