terça-feira, 27 de abril de 2010

A consolidação do Direito Português

Em 1500, ano do Descobrimento do Brasil, Portugal era um Estado consolidado, uma monarquia hereditária absolutista. Possuía vasta legislação, compendiada nos cinco volumes das Ordenações Afonsinas, além das leis extravagantes. Pode-se dizer que as ordenações foram consolidando alguma coisa do Fuero Juzgo, dos forais, do Direito Canônico, do Direito Romano e dos Costumes. É verdade que nem sempre havia a incorporação do costume à lei, pois situações ocorreram em que a lei combatia o costume:

Foral de Tomar de 1174

[5º] Por merda em boca metuda em qualquer que o faça peite sesenta soldos. (Em português atual: [5º] O que puser esterco na boca de outrem, onde quer que se encontre pague sessenta soldos)”(1).

Esta disposição foi incorporada nas Constituições (= ordenações, leis) de Dom Afonso III, que reinou em Portugal de 1248-1279:

Constituição 99 da merda em boca: Estabelecido é que todo aquele ou aquela que meter a homem ou a mulher merda em boca que morra porém(2).

E, ainda, e nas Leis de Dom Dinis, que reinou de 1279-1325:

Que pena deve ter aquele que meter ou mandar meter merda em boca

Dom Dinis etc estabelecemos e pomos por lei que todo homem ou mulher que a outrem meter ou mandar meter merda em boca que morra porém.

Além da legislação escrita(3), havia uma organização Estatal que compreendia toda a organização judiciária (“A Justiça”) e a administrativa (“A Fazenda”)(4). A Justiça compunha-se de duas instâncias [Juízes (de Vintena, Ordinários e de Fora) e Desembargadores], além de ter outros ofícios (Tabeliães, Corregedores, Ouvidores, Meirinhos, Promotores da Justiça etc). Em última instância poderia haver recurso para o Rei. A Fazenda possuía todo um corpo de encarregados (Chanceleres, Almotacés, Escrivães, Tesoureiros, Vereadores, Quadrilheiros, Alcaides etc). Um dado curioso é que, apesar de, em muitas monarquias, o símbolo da assunção do poder pelo rei ser a coroação, em Portugal os reis nunca eram efetivamente coroados: eram levantados e aclamados(5).

A foto acima é da cidade de Óbidos, em Portugal (foto de 2007).

Notas:

1 - CONDE, Manuel Sílvio Alves. Os forais tomarenses de 1162 e 1174. Guimarães, Sociedade Martins Sarmento | Casa de Sarmento. Revista de Guimarães, n.º 106, 1996, pp. 193-249 - para ler mais, clique aqui.

2 - Ordenações Del-Rei Dom Duarte. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 106 e 176.

3 - A legislação escrita compreendia os forais, que eram cartas de lei que o rei outorgava a uma Vila ou cidade como documento de sua fundação e nos quais constavam as normas que vigorariam naquela vila ou cidade e, ainda, as constituições, ou leis ou ordenações que valiam para todo o reino.

4 - Ordenações Filipinas (Primeiro Livro, Título 99: Porquanto por confiarmos de algumas pessoas, que nos serviram bem e fielmente, e como cumpre a nosso serviço e bem da Justiça, descargo de nossa consciência e proveito da nossa Fazenda, os encarregados de alguns Ofícios da Justiça, ou da nossa Fazenda, e assim por lhes fazermos mercê (a qual porém lhes não faríamos, posto que boa vontade lhes tenhamos, se não fosse a confiança, que neles temos),e depois de os assim termos encarregados nos tais Ofícios, vêm às vezes à nossa notícia que os não servem como são obrigados, e conforme a confiança, que neles tínhamos, quando dos tais Ofícios os provem.

5 - SOUZA, Marina de Mello e. Reis negros no Brasil escravista: história da festa de coroação de Rei Congo. Belo Horizonte, Editora UFMG, 2002, p. 31.


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