sexta-feira, 30 de abril de 2010

Dia do Trabalho 3

O nosso Código Penal prevê alguns comportamentos como danosos ao trabalho: o art. 203 dá como crime a frustração, mediante fraude ou violência, de direito assegurado pela legislação do trabalho. O art. 297, parágrafos 3º e 4º considera crime a falta de registro de empregado e práticas assemelhadas e o 337-A pune a falta de recolhimento ao INSS das contribuições sociais descontadas dos empregados.
Tais crimes existem, porque são comuns tais práticas. Já denunciei empresários por todos estes crimes. A dificuldade é que, volta e meia, se gasta tempo discutindo a competência da Justiça Federal para processar tais crimes.
Mas, se hoje temos a fraude a direitos trabalhistas, no tempo da escravidão, tivemos a fraude a direitos dos escravos.
Das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707, constava o seguinte:
377...mandamos a todos os nossos súbditos que se abstenham nos Domingos e dias Santos de guarda de todo o trabalho, obras servis e mecânicas (...).
378. E porque o mais notável abuso que pode haver nesta matéria é a publicidade com que os Senhores de Engenho mandam lançar a moer aos Domingos e dias Santos, mandamos a todos os nossos súditos, de qualquer qualidade que sejam, que se abstenham de qualquer obra servil, por si ou por outrem, guardando inteiramente o preceito da Lei de Deus, que proíbe trabalhar nos tais dias, o que se entende da meia-noite do sábado até a outra meia noite do Domingo e, do mesmo modo nos dias Santos. E suposto que, havendo alguma necessidade precisa, como oferecer-se alguma cana queimada, ou em tal estado, que provavelmente se perderia com a dilação, ou outra semelhante necessidade, se permita em tal caso trabalhar (...).
379. Não é menos para estranhar o desumano e cruel abuso e corruptela muito prejudicial ao serviço de Deus, e bem das almas, que em muitos senhores de escravos se tem introduzido: porque aproveitando-se toda a semana do serviço dos miseráveis escravos, sem lhes darem coisa alguma para seu sustento, nem vestido com que se cubram, lhes satisfazem esta dívida, fundada em direito natural, com lhe deixarem livres os Domingos e dias Santos, para que nele ganhem o sustento e vestido necessário. Donde nasce que os miseráveis servos não ouvem Missa, nem guardam o preceito da Lei de Deus, que proíbe trabalhar nos tais dias.
380 As mesmas penas haverão (pela primeira vez em dez tostões, pela segunda em dois mil réis e pela terceira em quatro mil réis aplicados para a fabrica do corpo da Igreja); e se procederá do mesmo modo contra os Lavradores de canas, mandiocas e tabacos que consentirem que seus negros e servos trabalhem nos Domingos e dias Santos publicamente, fazendo roças para si, ou para outrem, pescando, ou carregando, ou descarregando barcas, ou qualquer outra obra de serviço proibido nos tais dias, salvo havendo urgente necessidade (...).

Como se viu, o hábito de transgredir direitos trabalhistas não é de hoje. Mesmo quando havia escravidão, os poucos direitos que os escravos tinham, eram desrespeitados por alguns senhores.

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