As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707, não traziam muitas determinações sobre eventos da Sexta-Feira Santa. O Código de Direito Canônico hoje em vigor pouca coisa fala além da declaração de que a Sexta-Feira Santa é um dia de penitência. Mas, ainda assim, as normas das Constituições Primeiras eram seguidas até a década de 1960, alguma coisa restando até hoje. Talvez por isso é que os Padres participavam pouco das encenações e assemelhados. Até porque estavam muito ocupados com as confissões, já que havia filas intermináveis para cumprir a obrigação quaresmal.
As Constituições Primeiras determinavam que houvesse um Ofício Divino de manhã: exortamos a nossos súditos que, da Quinta Feira, depois de se expor o Santíssimo Sacramento, até ser acabado na Sexta Feira o ofício da manhã, se abstenham de trabalhar, ao menos em público e freqüentem a Igreja acompanhando o Santíssimo Sacramento com muita devoção e reverência (parágrafo 374). Determinavam, ainda, que na Sé Metropolitana, depois do Ofício da Sexta-Feira Santa, como é costume, se fará a Procissão do Enterro e ficará o Senhor no túmulo até o dia de Páscoa, alumiado sempre com cera bastante; e, nas mais Igrejas de nosso Arcebispado não ficará o Senhor até o dito dia... (par. 119).
Na Sexta-Feira também deveria haver a adoração da Cruz. Da Quinta-Feira Santa até que se começasse o Gloria in excelsis Deo, no Sábado Santo, não poderia ser usada campainha, nem dado sinal ou repique nos sinos (parágrafo 121). E esta regra era seguida, pois, na Sexta-Feira Santa, só se tocava matraca, em vez da campainha. Eu mesmo cheguei a tocar matraca, como coroinha.
Até a década de 1960 a Sexta-Feira Santa era um dia de luto na cidade. As rádios só tocavam músicas fúnebres ou, quando muito, clássicas. Para se ter uma idéia do mortório que era, havia a expressão "clima de Sexta-Feira Santa" para indicar um ambiente de tristeza ou infelicidade.
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