Para se entender o conceito de Constituição e de Direito Constitucional, convém termos uma rápida noção de Estado e uma também rápida noção de Direito. Diz-se que é uma noção rápida, porque inúmeros foram os livros que se escreveu para fixar um conceito de ambas as instituições.
Em geral, os estudos sobre Estado que partem do império Egípcio, detalham a “polis” grega, descrevem o Império Romano e, ao chegarem na Idade Média, limitam-se a acompanhar a evolução dos feudos e reinos de origem germânica (francos, alamanos e anglo-saxões) que hoje se tornaram a França, Alemanha e Inglaterra. O estudo da ciência política segue pela Idade Moderna descrevendo os acontecimentos ocorridos nestes países, acrescentando os que ocorreram nos Estados Unidos da América e estudos de autores italianos. Esta linearidade do estudo jurídico-político, principalmente a partir da Idade Média, pode criar alguma confusão entre as pessoas, como é o nosso caso, no Brasil, que habitam países que viveram outras experiências, em sua história jurídico-política, diferentes daquelas ocorridas entre povos de origem germânica. Frutos destes estudos de base germânica são em geral os conceitos de Estado e Direito. Vejamos o que alguns autores de origem germânica dizem a respeito:
ROUSSEAU(1) afirma que O forte não é nunca assaz forte para ser sempre o senhor, se não transforma essa força em direito e a obediência em dever. Ou seja, segundo Rousseau – filósofo francês - somente se mantém o poder exercido pela força quando esta se transforma em direito e dever. KELSEN, jurista alemão, vê o Estado como um fenômeno jurídico: o Estado é a comunidade criada por uma ordem jurídica nacional (em contraposição a uma internacional)(2). CLASTRES – etnólogo francês – associa a idéia de Estado com poder. Mas destaca que poder como possibilidade de comando-obediência, com coerção e violência, não são a essência do poder sempre e em qualquer lugar (3). Enfim, a questão é saber identificar um Estado em dada coletividade e se há Direito nesta comunidade. Como acima foi dito, veremos se dada coletividade constitui um Estado pela constatação de seus elementos (povo, território e governo/poder) e observaremos se nesta coletividade são constatadas normas jurídicas, ou seja, se ali há Direito, quando estas normas forem dotadas de bilateralidade atributiva [= para que alguém tenha algum direito, outra pessoa tem que ter o dever de respeitar este direito (3)].
A foto acima é de um obelisco egípcio, na Praça da Concórdia, em Paris (foi na Praça da Concórdia que funcionou a guilhotina na Revolução Francesa).
Notas:
1 - ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Tradução de Rolan-do Roque da Silva. Edição Eletrônica Ridendo Castigat Mores, www.jahr.org, p. 17.
2 - KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo, 2ª edição/1ª reimpressão, 1995, p. 183.
3 - CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o Estado. Tradução de Theo Santiago. São Paulo, Cosac & Naify, 2003, pp. 26, 27 e 222.
4 - REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Saraiva, 9 ed., 1981, pp. 50-52.
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