quarta-feira, 22 de julho de 2026

Religião e Estado 7 (no L. 4 das Ordenações Filip.)

 O Fuero Juzgo




Nas postagens anteriores falei sobre Direito Canônico e Corpus Iuris Civilis.

A primeira codificação - ou pelo menos a mais famosa - da Península Ibérica foi o Fuero Juzgo. Ela vigorou por toda a Península Ibérica e, pois, no território que, mais tarde, veio a ser Portugal.

O Fuero Juzgo era contemporâneo aos dias em que foi promulgado o Corpus Iuris Civils e vigorou na Península Ibérica de 480 a 711. Todavia, a forma com que tratava os assuntos religiosos revela mais subordinação do que ordenação, estando neste ponto a diferença entre o Fuero Juzgo e o Corpus Iuris Civilis. Provavelmente a elaboração do Fuero Juzgo é quase contemporânea ao Corpus, mas este último foi uma compilação de leis mais antigas. Os bizantinos se relacionavam com os toledanos, mas era uma relação problemática, como se pode ver no texto de Cynthia Maria VALENTE (AS RELAÇÕES POLÍTICAS ENTRE O IMPÉRIO BIZANTINO E O REINO VISIGODO DE TOLEDO DURANTE O SÉCULO VI  - acesso em 29/5/2026).

O Fuero Jugo se inicia (Primeiro Título, p. I - Fuero Juzgo ó Livro de Los Jueces - edição facsimiliar da Ed. Ibarra, Madrid, 1815, editado por Lex Nova, Valladolid, 1990) mencionando que foi feito por rei e bispos (isto na versão surgida no Quarto Concílio de Toledo, no ano de 633). Esta informação refere-se a parte do Código, pois também é uma coletânea de leis anteriores, com inserções de normas oriundas do referido concílio. Mas há normas posteriores ao Concílio, como aquelas dos Reis Flavio Recisiundo, Flavio Rescindo, Bamba, Flavio Ervigio. As normas de Reccaredo são do tempo da conversão ao catolicismo.

A primeira menção ao clero ocorre quando é determinado que os testamentos deviam ser apresentados ao bispo (Livro II, Título V - ob. cit., p. 41); mais adiante é penalizada a fornicação dos clérigos (Livro III, Título XVIII - ob. cit., p. 59); há normatização sobre aqueles que abandonam os monastérios (Livro III, Título V - p. 61 ob. cit.); há norma sobre a herança dos clérigos, monges e monjas (Livro IV, Tít. II - p. 69 ob. cit.).

A disciplina dos bens da igreja é objeto de todo um título (Livro V, Título I, pp. 78-82, ob. cit.), em que se trata das coisas da igreja, nulidade da venda de bens da igreja por bispos, bens tidos pelos que servem à igreja e servos da igreja (servo era a denominação de escravo, pois a escravização em massa de eslavos só ocorreria no ano 800).

Os encantadores (os que fazem pedras cair nas vinhas, que falam com os diabos, que fazem sacrifícios aos diabos) eram punidos com 200 açoites e assinalados na fronte; também eram punidos com 200 açoites os que tomassem conselho com estes encantadores (Livro VI, Título II - pp. 105-106, ob. cit.).

Era proibido tirar alguém da igreja e se um devedor lá entrasse, isso não quitaria sua dívida (Livro IX, Título II - pb. cit., pp. 162-163); este homizio na igreja também era regulado no Livro II do Código Filipino/Ordenações Filipinas

No Livro XIL, Título I, (ob. cit., p. 175) há interessante norma do Rei Reccaredo, que diz o seguinte:


III. Do poder que tem os bispos de mandar, e de admoestar aos alcaides quando julgam algum torto.

(...) E se algum alcaide, ou algum defensor ou outro de qual dignidade qualquer, que tenha poder de julgar, der algum juízo torto em alguma coisa, então o bispo daquela província deve chamar o alcaide da terra, onde ocorreu aquele torto, e o que é acusado daquele torto, com os sacerdotes, e com os homens bons leigos, e julgar ante o alcaide que julgou torto, e ante os outros todos aquela demanda segundo o direito.


(Tradução livre do espanhol)


Esta norma, provavelmente, chegou até aos nossos dias, com a expressão “Vá se queixar ao Bispo”.

Mais adiante, no Fuero Juzgo (Livro XII, Título II - ob. cit., p. 177), há uma exortação (norma do Rei Rescindo) ao respeito aos sacramentos da Santa Igreja:


E defendemos que nenhum homem de nenhuma gente, seja de nosso reino ou estranho, nem de outra terra não ouse disputar publicamente, nem secretamente, que o faça por má intenção contra a santa fé dos cristãos, a fé que é uma só verdadeira, nem seja ousado de a contrariar, nem nenhum homem não ouse depreciar os evangelhos, nem os sacramentos da santa igreja, nem nenhum homem não deprecie os estabelecimentos do apóstolo; nenhum homem não seja ousado de quebrar os mandamentos que fizeram os santos padres antigamente (...).


(Tradução livre do espanhol)

O Fuero Juzgo termina com um título inteiro (III, Livro XII, ob. cit. pp. 186-203) sobre as descrenças dos judeus e regras a respeito da convivência destes com os cristãos.

O Fuero Juzgo é denominado “Constituições” (como é mencionado, por exemplo, no Livro XII, Título III, item XXIV - ob. cit. p. 202). O título termina determinando aos bispos que descem traslado ao livro XII “que foi feito para desfazer as descrenças dos judeus…” (ob. cit., p. 203).






segunda-feira, 20 de julho de 2026

Religião e Estado 6 (no L. 4 das Ordenações Filip.)

 Corpus Iuris Civilis II





 H. Sofia e Torre Gálatas
em Istambul




Ainda nos prolegômenos ao tema no L. 4 do Código Filipino.

Nas postagens anteriores falei sobre Direito Canônico e fiz um breve relato sobre a legislação do Império Romano consolidada no Corpus Iuris Civilis; apresentei também um conceito de clérigo. Agora passo a relatar a pesquisa que fiz sobre normas religiosas no Corpo de Direito Civil Romano. 

O Corpus Iuris Civilis inicia dizendo que o faz em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo. A parte relativa à Igreja está nas Novelas - Constituições (Tomo 6º da edição Lex Nova). Assim, a Constituição III (p. 19 -  T. 6º) determina o número de clérigos nas igrejas; a Constituição XVI (p. 86, T. 6º), trata da ordenação de clérigos; a Constituição LII (p. 207, T. 6º) dispõe sobre o tratamento a ser dado aos judeus, samaritanos e hereges, quanto às práticas religiosas; as constituições LVI e LVII (pp. 230-231, T. 6º) disciplinam algumas práticas dos clérigos; a constituição LXIX determina que não se faça casa de oração sem licença do bispo (P. 255, T. 6º); a constituição CXXXIV dá requisitos quanto à ordenação de bispos e faz expressa menção aos “sacris canonibus” (sagrados cânones), dizendo que neles se fundamentou (p. 420, T. 6º); a constituição CXX trata dos títulos e privilégios eclesiásticos (pp. 458-459, T. 6º):

   

O Imperador Justiniano, Augusto a Pedro, gloriosíssimo Prefeito dos sacros Pretórios.


Damos a presente lei sobre as regras e privilégios eclesiásticos, e sobre outras matérias pertencentes às sacrossantas igrejas e as demais veneráveis casas.


Capítulo I


Mandamos, pois que façam as vezes de leis as santas regras eclesiásticas, que foram expostas ou confirmadas pelos quatro santos concílios, isto é, pelo de Niceía (...), de Constantinopla (...), o primeiro de Éfeso (...) e pelo de Calcedônia (...). Porque admitimos como as santas escrituras os dogmas dos quatro sobreditos sínodos, e observamos como leis a suas regras.


Capítulo II


E portanto, mandamos, que com fundamento em suas definições seja o santíssimo papa da antiga Roma o primeiro de todos os sacerdotes, e que o beatíssimo arcebispo de Constantinopla, a nova Roma, tenha o segundo lugar depois da santa sede apostólica da antiga Roma, porém seja anteposto a todas as demais sedes.


Seguem-se outros 13 capítulos (III a XV) regulando a administração da igreja.


A Nova Constituição CXXXVII (p. 483, T. 6º) trata da ordenação de bispos e clérigos. A nova Constituição II (p. 607, T. 6º) trata da ordenação de bispos casados e com filhos; a nova Constituição XC (p. 674, T. 6º) trata das penas aplicáveis aos que contraem o terceiro matrimônio, mencionando “decreto dos apóstolos” e “santo cânon”.


Há uma Constituição (LXV - p. 660, T. 6º) condenando os encantadores (os que praticavam artes mágicas). Esta norma, aparentemente, não decorria de eventual conflito com a religião, pois se fala nos “antigos legisladores”. Todavia, ao final, se diz que os que aos encantamentos se dedicam, em vez de aderirem ao Criador e ao Senhor, (o fazem) a funestos demônios.



sexta-feira, 17 de julho de 2026

Religião e Estado 5 (no L. 4 das Ordenações Filip.)


CORPUS IURIS CIVILIS (I)




Nas postagens anteriores vimos que o Livro 4 das Ordenações Filipinas tem diversos momentos em que remete ao Direito Canônico ou ao Direito Romano, os quais tinham caráter de subsidiariedade.   Vimos que o Brasil, até a Proclamação da República, teve a religião Católica Apostólica Romana como religião do Estado. Em outras postagens anteriores a essa, vimos os conceitos de "canon", de "Direito Canônico" e de Código. Ainda foi apresentada uma resumidíssima história do Direito Canônico. Nesta postagem relatarei uma pesquisa que fiz no Copus Iuris Civilis a respeito de normas que diziam respeito à Igreja e à Religião.


Pelo texto de Santo Isidoro de Sevilha - escrito no século VII  (Etimologías. Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009 ), pode-se afirmar que o Direito Canônico começa a nascer com o Concílio de Niceia, ou seja, no século IV. Este Concílio foi realizado sob o Império Romano. Duzentos anos depois (século VI), um Imperador Romano consolida a legislação no que ficou conhecido como Corpo de Direito Civil, ou Corpus Iuris Civilis. Neste Corpus há normas sobre diversos temas e há também normas sobre a religião.

Antes, então, de entrar no livro 4 das Ordenações Filipinas, passo a mostrar aqui a forma como alguns antecedentes das Ordenações tratavam a questão religiosa.

Comecemos pelo Corpus Iuris Civilis, pois ou ele teve partes transcritas nas Ordenações Filipinas/Código Filipino, ou era subsidiário a este código. O Corpus Iuris Civilis, como acima mencionei, é uma consolidação das leis romanas, consolidação esta feita em Constantinopla, entre os anos 527-533, no qual veremos não uma submissão aos cânones cristãos, mas sim a regulamentação de práticas religiosas. Aqui esclareço que parti do índice da edição de 1889, presumivelmente elaborado por Ildefonso L. García del Cobral (esta edição serviu de base para a facsimilar de Valladolid, de 2004 - Editora Lex Nova). Neste índice, quando aparece a palavra “eclesia”, há remissão para o livro “Constituições”.

Nesta postagem e em outras, aparece constantemente o termo “Clérigo”, atualmente, na língua portuguesa, especialmente no Brasil, substituído, em geral, por “Padre”. Clérigo, na época das Ordenações Filipinas, tinha o seguinte conceito:


 

Clericato. Chama-se assim o estado daqueles que estão adictos ai Ministério Eclesiástico. O primeiro grau do Clericato há a prima tonsura. Os graus seguintes são as quatro ordens menores de Porteiros, Leitores, Exorcistas, e Acólitos. Acima das ordens menores são as ordens, ou sacras de Subdiácono, Diácono, e Presbítero. O Episcopado, e as outras Dignidades Eclesiásticas são ainda graus superiores do Presbiterado. Estes diferentes graus do Clericato compõem o que se chama Jerarquia (Hierarquia) Eclesiástica. Algum dia os Monges, e Religiosos não eram Clérigos, e só foram chamados ao Clericato no ano de 383.

Clérigo. Este termo vem do Grego Cleros, que significa sorte, e partilha; porque no antigo Testamento a Tribo de Levi tinha esse nome, que quer dizer partilha, ou herança do Senhor.


SOUZA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de um Dicionário Jurídico, Teorético, e Prático, Remissivo às Leis Compiladas, e Extravagantes. Tipografia Rollandiana, Lisboa, 1825 - Verbetes Clericato e Clérigo.


Na próxima postagem relatarei a pesquisa que fiz no Corpus Iuris Civilis.




sexta-feira, 10 de julho de 2026

Religião e Estado 4 (no L. 4 das Ordenações Filip.)

 

O que é o Direito Canônico (II)




Até o século XII, havia…

 “numerosas coletâneas das leis eclesiásticas, quase sempre compiladas por iniciativa particular”. (...) Na metade do século XII, o acervo de coleções e normas, não raro contrárias entre si, novamente por iniciativa particular, foi organizado pelo monge Graciano, com o objetivo de estabelecer a concordância das leis e coleções. Essa concordância, denominada ulteriormente Decretum Gratiani, constituiu a primeira parte da grande coletânea de leis  da Igreja que (...) foi chamada Corpus Juris Canonici”. (...) 

A tal Corpus do direito da Igreja Latina corresponde , de algum modo, o Syntagma Canonum ou Corpus Canonum Orientale da Igreja grega

As leis posteriores, principalmente as do tempo da reforma católica, dadas pelo Concílio de Trento e promulgadas posteriormente por vários Dicastérios da Cúria Romana, nunca foram reunidas numa coletânea única. Esse o motivo que, com o correr dos tempos, tornou a legislação paralela ao Corpus Juris Canonici, um “imenso acúmulo de leis sobrepostas umas às outras”.

Somente no Concílio Vaticano I é que se começou a fazer...

uma nova e única coletânea de leis”. “Toda a matéria foi estruturada em 5 livros, imitando substancialmente o sistema das instituições do direito romano sobre as pessoas, as coisas e as ações.” O Código foi elaborado durante o pontificado de Pio X. Falecendo Pio X, essa coleção universal, exclusiva e autêntica, foi promulgada por seu sucessor Bento XV, a 27 de maio de 1917 (...). 


A revisão deste código iniciou-se com o Concílio Vaticano II, sendo promulgada em 25 de janeiro de 1983, sob o pontificado de João Paulo II (Prefácio do Código de Direito Canônico, CNBB, ed. Loyola, São Paulo, 1983, pp. XXV-XXVII, XXXV).


1. Um códice é composto de vários livros; um livro consta de um só volume. E se chama chama códice (código) por sentido traslatício do nome dos troncos (códices) das árvores, ou das vinhas, como se disséssemos caudex, porque se assemelha a sustentar livros como o tronco sustentam os ramos


(Santo Isidoro de Sevilha, Etimologías, Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009, p. 579). 


Do que consta acima, percebe-se que, quando da promulgação das Ordenações Filipinas (1609), não havia um Código de Direito Canônico, mas sim o Decretum Gratiani. Assim, não  aparece no texto das Ordenações a expressão “Código de Direito Canônico”, pois na época não havia. Portanto, as referências às normas canônicas, no Livro 4 das Ordenações Filipinas, são feitas pelas palavras “Direito Canônico” (7 menções) e Cânones (1 menção). Nas notas de rodapé, Direito Canônico tem 45 menções; Canônica tem uma menção; canonistas, 4 menções; cânones, 2 menções; canônica, 2 menções e canônico, 3 menções. Ainda nas notas de rodapé,  “Constituição do Arcebispado” (da Bahia de 1707) é mencionada 3 vezes; Concílio Tridentino tem 15 menções e concílio/concílios, 1 menção cada. Uma vez que o autor das notas de rodapé (Cândido Mendes de ALMEIDA), era um notável conhecedor da legislação eclesiástica, como se vê de seu livro Direito Eclesiástico Brasileiro (ALMEIDA, Candido Mendes de. Direito Eclesiástico Brasileiro, Rio de Janeiro, Editora B. L. Garnier, Livreiro Editor, 1866). Nesta obra, também se vê que os demais autores citados nas notas de rodapé também deviam ser conhecedores do Decretum Gratiano e das Constituições do Arcebispado da Bahia, pois suas obras sobre direito canônico são mencionadas no livro referido (Direito Eclesiástico Brasileiro). 








quarta-feira, 8 de julho de 2026

Religião e Estado 3 (no L. 4 das Ordenações Filip.)

 O que é Direito Canônico (I)



Segundo Santo Isidoro de Sevilha (Etimologías. Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009, p. 583)

1. O termo grego canon significa em latim “regra”. E se chama regra porque dirige “retamente” e não carrega nunca para outras rotas. Há quem tenha dito que o nome de “regra” se deve a que “rege”; ou talvez porque proporciona uma norma para viver “retamente”; ou quiçá porque “corrige” o que está torcido e defeituoso. 2. Os cânones dos concílios gerais se iniciaram em tempos de Constantino.” (...) 6. O primeiro é o concílio de Niceia, celebrado em tempos do imperador Constantino Augusto, e que reuniu trezentos e dezoito bispos.

(Tradução livre do Espanhol).


Este Concílio de Niceia ocorreu no ano de 325 d.C. ( acesso ao site do link em 23/05/2026).

Importante assinalar que este texto de Santo Isidoro veio à lume entre os anos de 625 e 632. Também é oportuno lembrar que, neste período de tempo, estavam se completando 100 anos do término da consolidação das leis romanas no Corpus Juris Civilis e do Concílio de Niceia. Esta obra legislativa serviu a Santo Isidoro como fonte de consulta, provavelmente, pois os conceitos de direito natural, direito civil, direito das gentes etc (ob. cit., pp. 501-503) são os mesmos que constam do Corpus.   

Como já vimos o conceito de “canon”, convém lembrar o conceito de direito. Não o tomarei de Santo Isidoro, por ser cópia do Corpus romano, mas sim irei à fonte original (o Corpus Iuris Civilis): Direito é a arte do bom e do equitativo (ius est ars boni et aequi - Digesto, Livro I, Título I, 1 - Cuerpo del Derecho Civil Romano - edição facsimilar de 1889 - Lex Nova, Madrid, 2004,  p. 197). Aqui convém uma explicação incidental: os romanos chamavam o direito de “iure”, “ius”. Foi na Idade Média que “direito” tomou o lugar de “ius”. Sobre esta transição há um interessante artigo de Maria de Fátima GAUTÉRIO (Etimologia e significado do termo direito - acesso em 23/5/2026), do qual transcrevo o seguinte trecho:


Agora se pode compreender melhor como, a partir dos séculos XVII, XVIII, XIX, a palavra “Direito”, juridicamente passou a significar três coisas: a conduta objetivamente justa, a 

norma jurídica e o poder jurídico de reclamar o que é seu. Esses são os três grandes conceitos de Direito e que põem de manifesto a índole axiológica do Direito.


Num conceito simples e operacional (que aqui faço apenas a título de acordo semântico), Direito Canônico é o conjunto de regras, decisões e interpretações da Igreja Católica. O Direito Canônico, nos Estados laicos, não é coercitivo, sendo obrigatório somente para os católicos, mas, repita-se, sem possibilidade de coerção. Até hoje temos os tribunais eclesiásticos, um deles em Florianópolis.






terça-feira, 7 de julho de 2026

Religião e Estado 2 (no Livro 4 das Ordenações Filip.)

 Antes de Depois da Independência




O Brasil teve o Catolicismo Apostólico Romano como religião do Estado, desde quando era colônia de Portugal, até o início do regime republicano. Ainda que, durante o Império, a religião católica continuasse a ser oficial, a Independência e a Constituição de 1824 já modificaram um pouco a situação. Assim dizia a Constituição:

Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo.


E as mudanças que este dispositivo constitucional provocou podem ser vistas no Prólogo da edição de 1853 das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, prólogo este da lavra do Dr. Ildefonso Xavier Ferreira, Cônego Prebendado, e Lente de Teologia Dogmática (Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, Ed. Senado Federal, Brasília, 2007, pp. V-VI):


Elas (as Constituições Primeiras) foram feitas em tempo, que um Governo absoluto reinava em Portugal; o privilégio do Canon existia em toda a sua extensão; o foro misto era uma regalia dos Prelados; o poder de impor multas, de enviar ao aljube os Sacerdotes, e mesmo aos fieis seculares, de degradar, ou desterrar a qualquer para a África, ou para fora do país estava ao arbítrio do Ordinário Eclesiástico; finalmente o horrível Tribunal da Inquisição trabalhava com eficácia no Reino Português. Debaixo deste ponto de vista foram feitas as Constituições do Arcebispado da Bahia.

(...)  

Embora as Constituições do Arcebispado da Bahia fossem adotadas pelos Srs. Bispos do Brasil com as alterações necessárias, acomodadas aos usos, e costumes das Dioceses, já na época da Independência Brasileira, inumeráveis de suas disposições tinham caído em desuso. Apenas porém apareceu a Constituição Política do Império muitas caducaram, não obstante serem fundadas em Direito Canônico: ninguém ignora, que as imunidades da Igreja, e do Clero eram fundadas naquele Direito; e como poderiam subsistir à vista da Constituição do Império? Todos sabem o privilégio do Foro; mas duas linhas do Código de Processo (provavelmente o art. 8º do Código de Processo Criminal de 1832) aboliram semelhante privilégio; e por isso cessam todas as regalias que aquele concedia.


Havendo uma religião adotada pelo Estado, certas normas jurídicas eram influenciadas pelas normas eclesiásticas. É o que veremos aqui, a partir do que consta no Livro 4 das Ordenações Filipinas. De lembrar que as normas do Livro 4 refletiam a influência da religião nas leis que regiam a vida das pessoas, isto porque as normas do Livro 2 diziam respeito às relações do Estado com a Igreja.

Antes de entrarmos na temática desta postagem, que diz respeito ao trato da religião no Livro 4 das Ordenações Filipinas, é interessante que se busque alguma noção sobre Direito Canônico. Mas isto ficará para a próxima postagem.



segunda-feira, 6 de julho de 2026

Religião e Estado 1 (no Livro 4 das Ordenações Filip.)




Introdução 

O livro 4 das Ordenações Filipinas tem diversos momentos em que remete ao Direito Canônico para suprir eventuais lacunas da lei. Até porque várias disposições do Livro 2 das Ordenações Filipinas são decorrentes de concordatas celebradas entre o Rei Português e o Papa. A influência do Direito Canônico era tamanha, que o Rei português, Dom Sebastião, determinou, por um alvará de 12 de setembro de 1564, que se observasse em todo o reino as disposições do Concílio de Trento, que assim se tornava lei canônica e civil em Portugal e no nascente Brasil (ALMEIDA, Cândido Mendes de, Direito Civil Eclesiástico Brasileiro, Rio de Janeiro, Garnier, 1866, p. CCLXIII).

Mas, além do Direito Canônico, também era subsidiário das Ordenações, o Direito Romano. E, sem o caráter de subsidiariedade, a legislação ibérica anterior às Ordenações também influenciou seu espírito. E as práticas sociais ligadas ou influenciadas pela religião certamente também contribuíram com a efetividade dessa mistura de leis civis com leis e práticas religiosas. Por esta razão, achei interessante fazer uma retrospectiva das legislações que vigoraram na Península Ibérica - ou lá tiveram influência - desde o Corpus Iuris Civilis e seu quase concomitante Fuero Juzgo, passando por práticas religiosas ou rituais de povos ágrafos que também foram nossos ancestrais