quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Sapato Arejado
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Enchente e Retórica
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Inquérito Policial 2
domingo, 27 de setembro de 2009
Princípio da Insignificância
sábado, 26 de setembro de 2009
Dia Mundial Sem Carro
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Férias de 60 dias
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Donde vieram nossas leis
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Dilação ou Dilatação? (2)
(...)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Festival de Arcozelo 3
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Top Less e a Lei
Não consigo, porém, ter certeza se o top less na Europa é tão natural quanto parece, pois nestes albuns públicos que existem na internet, poucas mulheres que fazem top less nas praias se deixam fotografar em total exposição e colocam estas fotos na rede mundial.
Nos albuns públicos da internet, como há fotos de mulheres fazendo top less mas cobrindo o corpo com as mãos, fica a impressão de que mantêm a ideia de que, na nudez, ainda que parcial, há algum tipo de transgressão.
No Brasil o top less não pegou. Houve alguns episódios na década de 80, tolerados na ocasião, depois a coisa foi sumindo e, ultimamamente, quaisquer tentativas são reprimidas.
Mas nossa legislação não tem uma proibição explícita ao top less ou ao nudismo.
O artigo 233 do Código Penal pune a prática de ato obseno em lugar público, aberto ou exposto ao público (Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público). Este artigo 233 não diz claramente, portanto, que a nudez total ou parcial é um ato tido por delituoso. Nem, portanto, que o top less (seios nus) o é. No referido artigo apenas se estabelece punição para atos que, sob a denominação genérica de "obscenos", venham a ser praticados sob as vistas da população (para ver o artigo 233 e a íntegra do Código Penal, clique aqui).
A palavra "obsceno" deriva do latim "obscaenus" e, segundo o Dicionário Esclar Latino-Português (FARIA, Ernesto. Rio, MEC/DNE/Campanha Nacional de Material de Ensino, 2ª edição, 1956) dá os seguintes significados para ela: I-Sent. próprio (língua augural): 1) De mau agouro, sinistro (...). II - Daí, na língua corrente: 2) De aspecto repelente, que se deve ocultar ou evitar, indecente (...). 3) Obsceno, impudico, desonesto (...). 4) Imundo, porco (...).
O tema tratado pelo art. 233 do Código Penal também é objeto do art. 61 da Lei das Contravenções Penais: Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor (veja aqui a íntegra da Lei das Constravenções Penais).
A palavra "pudor" vem do latim "pudor, oris", cuja origem é "pudeo", que significa "ter vergonha ou causar vergonha" (BUENO, Francisco da Silveira. "Grande Dicionário Etimológico-Prosódico da Língua Portuguesa". Santos, Editora Brasíia. 1974, 9 volumes).
Assim, vai depender da interpretação social e da forma como a Autoridade vai captar esta interpretação, a consequência jurídica da nudez pública. Se alguém for processado por praticar a nudez em público (mesmo que parcial - caso do top less), tudo vai ficar na dependência da interpretação que o Poder Judiciário der às normas do Código Penal acima citadas.
Gay Talese, no livro "A Mulher do Próximo" pesquisou as decisões da Suprema Corte dos EUA sobre nudez e constatou um abrandamento às restrições no decorrer do século XX.
No Brasil achei poucas decisões do STF.
Sobre top less, o STF diz que O QUE A LEI TUTELA, NO CRIME DEFINIDO NO ART. 233 DO CÓDIGO PENAL, É O PUDOR COLETIVO, OBJETIVAMENTE CONSIDERADO, POUCO IMPORTANDO A CONCEPÇÃO PESSOAL DO AGENTE A RESPEITO DA OBSCENIDADE DA AÇÃO QUE PRATICOU OU PRETENDE PRATICAR; 3) COMPETE A AUTORIDADE PÚBLICA AFERIR O SENTIMENTO MEDIO DE PUDOR COLETIVO E FAZÁRIO DESPROVIDO.
Esta decisão foi dada num Recurso em Habeas Corpus nº 50828 / GB, vindo do antigo Estado da GUANABARA, que foi julgado em 1973 (leia a decisão aqui).
Sobre mostrar as nádegas num teatro, o STF diz que não há crime (leia a decisão aqui).
Curioso, portanto, que, num país em que há quem apregoe que só cumpre a lei quem quer, haja normas cuja aplicação dependa de um esforço de interpretação e que, no entanto são tão rigorosamente obedecidas, como é o caso da proibição do top less. Mesmo que esta proibição só decorra do significado que se der às palavras da lei.
domingo, 20 de setembro de 2009
Aos Costumes disse nada...
sábado, 19 de setembro de 2009
Temis ou Diké
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Clavaria Flava
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
E Sarney ficou...
Não adianta o parlamento trabalhar
Não sei em quem votei...
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Opinião Pública
sábado, 12 de setembro de 2009
Pelouro e Pelourinho
O conceito de pelourinho está no Livro 2, TÍTULO LIII - p. 486, nota 3 - Pelourinho era uma coluna de pedra ou madeira, picota, a prumo, posta em alguma praça de Vila ou Cidade, a qual se atava pela cintura o preso que se expunha à vergonha, ou era açoitado: tinha argola, onde se podia enforcar e dar tratos de polé (tipo de tormento em que se estica o corpo do preso) e pontas de ferro de por cabeça. Nessas colunas era costume afixarem-se editos. Moraes é de parecer, que deu-se a tais postes o nome de Pelourinhos, porque junto deles na praça Conselheira, ou da Câmara Municipal, se abria a arca dos Pelouros paratirar os novos Oficiais das Câmaras ou subrogados a outros.
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Augusto
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
O Poder
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Processo Eletrônico 2
terça-feira, 8 de setembro de 2009
Festival de Arcozelo (2)
segunda-feira, 7 de setembro de 2009
Cumprir a Lei ou dar jeitinho
Respostas
Prefere dar um jeitinho - 36 = 10,26%
Depende da complicação - 25 = 7,125%
Pref. cumprir a lei, mas, às vezes, o jeitinho resolve - 11 = 3,135%
Pref. cumprir a lei, mas, se possível, dá um jeitinho - 10 = 2,85%
Pref. jeitinho, mas tentou justificar sua opção - 7 = 1,995%
Pref. cumprir a lei, se for certa ou justa - 7 = 1,995%
Não sabe - 5 = 1,425
Pref. jeitinho, acha errado, mas considera um costume - 4 = 1,14
Pref. jeitinho, pois no Brasil todos agem assim - 2 = 0,57%
TOTAL = 351 ou 100,00%
domingo, 6 de setembro de 2009
Cão sem coleira
Lei das Contravenções Penais - DECRETO-LEI Nº 3.688, de 3/10/1941
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Lei das Contravenções Penais - DECRETO-LEI Nº 3.688, de 3/10/1941
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem.
sábado, 5 de setembro de 2009
Hino na Ordem Direta
As margens plácidas do Ipiranga, ouviram o brado retumbante de um povo heróico.
E nesse instante o sol da liberdade brilhou, em raios fúlgidos, no céu da Pátria.
Se conseguimos conquistar com braço forte, o penhor dessa igualdade, ó liberdade, o nosso peito desafia a própria morte em teu seio.
Salve! Salve! Ó Pátria amada, idolarada.
Brasil, um sonho intenso, um raio vívido de amor e de esperança desce à terra, se a imagem do cruzeiro resplandece em teu céu formoso, risonho e límpido.
Colosso impávido, gigante pela própria natureza, és belo, és forte, e essa grandeza espelha o teu futuro.
Ó Brasil, Pátria amada, tu és terra adorada, entre outras mil.
Brasil, Pátria amada, és mãe gentil, dos filhos deste solo.
Ó Brasil, florão da América deitado eternamente em berço esplêndido, ao som o mar e à luz do céu profundo, fulguras, iluminado ao sol do Novo Mundo!
Teus (campos) risonhos, lindos campos têm mais flores do que a terra mais garrida.
Nossos bosques têm mais vida, nossa vida mais amores em teu seio.
Salve! Salve! Ó Pátria amada, idolatrada.
Brasil, o lábaro que ostentas estrelado seja o símbolo de amor eterno, e o verde-louro dessa flâmula diga: Glória no passado e paz no futuro.
Mas, se ergues a clava forte da justiça, verás que um filho teu não foge à luta, nem quem te adora teme a própria morte.
Ó Brasil, Pátria amada, tu és terra adorada, entre outras mil.
Brasil, Pátria amada, és mãe gentil, dos filhos deste solo!
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Ética de Estelionatário
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
Festival de Arcozelo
Transcrição de Artigo
A história da investigação criminal
João Marques Brandão Néto - Procurador da República
A lei brasileira nem sempre consegue revogar o costume. Um deles que a lei não conseguiu revogar é chamar o Ministério Público, nos processos judiciais, de Justiça pública. Não que exista uma Justiça privada, mas é que, por longo tempo, no Brasil, o juiz presidiu a investigação. A história da investigação criminal entre nós talvez comece com as Ordenações Afonsinas (1456). Talvez, porque desde o século 12 o rei legislava em Portugal. Mas o detalhamento da investigação criminal chegou até nós e ficou por mais tempo nas Ordenações Filipinas (1603). Quando em vigor, a investigação criminal se limitava, basicamente, à audiência de testemunhas. Essa investigação criminal, que hoje chamamos inquérito, então se chamava "devassa". As devassas eram conduzidas pelos juízes (Livro 1, título 65, itens 31 a 72), que podiam ser "de fora" (nomeados pelo rei) ou "ordinários" (eleitos por homens bons moradores de um determinado "concelho").
Com a declaração de independência do país, diversas medidas processuais foram tomadas e, numa delas, já se fez a separação entre investigação e processo: o ato 81, de 2 de abril de 1824, impediu que o juiz da devassa julgasse a causa. Mas a consolidação das mudanças ocorridas no processo penal, depois da independência, se deu com o Código de Processo Criminal de 1832, que também inovou - não muito - a investigação criminal. O inquérito policial, então chamado corpo de delito, era feito pelo juiz de paz (art. 12). Mas havia muita confusão na parte que estipulava quem podia fazer a acusação: ora a Justiça, ora o promotor (Código Criminal do Império, 1831, art. 312), ora o acusador privado (Regulamento 120, de 31 de janeiro de 1842, artigos 337 a 339).
Até 1841, portanto, a investigação criminal era feita por juízes: juízes ordinários, na vigência das ordenações, e juiz de paz, de 1832 a 1841. Em 1841, é que os chefes de polícia e seus delegados também passam a fazer investigação. Note-se que é aí que surge a expressão "delegado", ou seja, o que recebe delegação do chefe de polícia. Mesmo assim, só os desembargadores e os juízes de direito podiam ser chefes de polícia; e só os juízes e cidadãos podiam ser delegados e subdelegados (todos amovíveis e obrigados a aceitar o encargo - Lei 261/1841, art. 2º). Mas a Lei 261 mantinha atribuições policiais com os juízes municipais (art. 17, parágrafo 2º).
A polícia judiciária é criada no Brasil em 1842 (Regulamento 120). Mas a investigação continua a se chamar "auto de corpo de delito" e "formação da culpa" (art. 198) e pode ser conduzida pela polícia ou pelos juízes municipais (art. 262). O inquérito policial, com a conformação mais próxima da que hoje é conhecida, surge no Brasil em 1871 (Decreto 4.824). Sua definição aparece no art. 42, era atribuição da polícia, mas as autoridades judiciárias poderiam nele interferir. Ou seja: continuava a não ser monopólio da polícia e, sim, do Judiciário. Mesmo assim, seu destinatário era o promotor público (art.44), também considerado uma autoridade judiciária.
Com a proclamação da República, cada estado passou a ter sua legislação processual penal. De 1891 a 1941, vigoraram os códigos processuais dos estados, mas Almeida Júnior, em livro de 1911, sempre se reporta às disposições do Código de Processo Criminal de 1832 e leis e decretos que o modificaram, quando escreve já no período republicano. Em 1941, entrou em vigor o atual Código de Processo Penal. Sua espinha dorsal ainda guarda muita semelhança com a legislação processual do Império. O inquérito policial é dirigido pela polícia, mas o destinatário é o juiz (art. 10, parágrafo 1º). Só com a Constituição de 1988, que consagra o monopólio da ação penal pelo Ministério Público (art. 129, I), é que começa a ocorrer uma desjudicialização dos procedimentos investigatórios. Talvez por isso é que, quando se pensa num Ministério Público investigativo, se imagine a figura de um magistrado fazendo diligências policiais. Mas é mera ilusão ótica, causada por um passado que se caracterizou pela investigação sendo conduzida ou controlada pelos juízes, pois quem acusa e é parte, por óbvio, pode e deve participar da coleta de provas.
terça-feira, 1 de setembro de 2009
Escravidão e Juristas
Mas a Circular nº 365 de 10 de junho de 1861 declarou que este número poderia chegar a 200, sem perigo de vida para o condenado. Ressalvou, porém, que, em todos os casos deve ser ouvido o juízo médico. Considerada a possibilidade de substituição da pena por açoites, os escravos podiam sofrê-los se praticassem 152 (72,03%) dos 211 crimes existentes no Código Criminal. Isto porque não podiam cometer os 44 crimes típicos de empregados públicos, já que a tais cargos não tinham acesso, visto serem considerados bens.