Postagens

Mostrando postagens de novembro, 2010

Crise do Dto. Constitucional na Europa do séc. XIX

Na Europa continental prevaleceu, durante a primeira metade do século XIX, a idéia de que países dotados apenas de uma Constituição de fato eram países sem Direito Constitucional, já que se distinguia Constituição de Direito Constitucional . No pensamento liberal-burguês haveria duas modalidades de constituição: uma "jurídica" e outra "sociológica". Esta última era reprovada pela consciência jurídica e caracterizaria os Estados despóticos. Mais tarde a Constituição passou a representar o espelho real de toda e qualquer organização política , conforme acentua BONAVIDES (1). Note-se que estas concepções brotaram entre os teóricos de origem germânica (alemães, franceses e anglo-saxões). A crise do direito constitucional é abordada também por BONAVIDES. Esta crise, segundo o autor, é a tentativa de substituição de um constitucionalismo jurídico por um constitucionalismo político (2). A crise do Direito Constitucional é a constatação de que a Constituição não resolv...

Carros e Carroças

Em 1989, logo após ter vencido as eleições, o Presidente eleito, Fernando Collor, foi viajar pelo exterior. Das inúmeras declarações que deu, uma foi-me lembrada estes dias por Gerobão: os carros brasileiros são verdadeiras carroças. Gerobão disse-me que alguns empresários e outros endinheirados viram aí a confirmação de um fator que os levou a apoiar a candidatura do então Caçador de Marajás: a derrubada de barreiras para a importação de automóveis, especialmente os de luxo. E dito e feito: no governo Collor começou a abertura nas importações. A existência do similar nacional aos poucos foi deixando de ser uma barreira para importar. E logo carros estrangeiros nunca dantes vistos nas nossas ruas, passaram a se tornar corriqueiros por aqui. Mas quando se libera uma coisa também se libera outra. E não só carros vieram para cá: outros produtos manufaturados chegaram aqui a preços muito convidativos. Havia camisetas por 30 centavos de dólar, cristais feitos à máquina por um terço do p...

Ele e Ela

Imagem
Vênus de Milo, no Louvre/Paris Era maio de 1969, tempos de auge da ditadura militar. Um padre tinha um programa na TV Paraná. Surgia naquele mês a Revista Ele e Ela, uma publicação voltada ao público masculino (ou seja, revista de mulher pelada). Com 12 anos, vi meus pais estarrecidos assistindo ao programa do padre, que se ocupava de espinafrar a revista. Revista pútrida, lixo etc etc. E encerrava o programa rasgando a revista. Depois o padre "largou a batina" - como se dizia na época - e casou. Seu programa saiu do ar e a revista continuou existindo por muito tempo. Mulheres nuas em fotos, pinturas e esculturas, existem de há muito. Vênus de Milo, para ficar num exemplo. Homens nus também são expostos há tempos como obras de arte (o David de Michelangelo, por exemplo). A nudez e a exposição da nudez são coisas tão humanas quanto comer e dormir. David, réplica em Florença, na praça; original na Galeria Academia

"A escola de dona Júlia"

O texto a seguir descreve o cotidiano profissional de uma professora primária, no início do século XX, na cidade de Itajaí/SC.   Durante longo período, mais de um quarto de século, uma parte da população de Itajaí frequentou a escola de D. Júlia Miranda. Foi lá que aprendi a ler e a escrever, assim como meus irmãos, primos, amigos e conhecidos. A figura de D. Júlia está nitidamente gravada em minhas impressões de infância. Era uma senhora de meia-idade, de pequena estatura e magrinha; usava quase sempre paletó de fazenda claro e saia preta. Quando ela passava de um lado para outro, muito pequena, olhando para tudo com os olhos escuros e vivos por trás dos óculos - que pareciam muito grandes no seu rosto miúdo - não aparentava a energia de que era possuidora. A escola ficava pouco adiante de nossa casa, à rua Lauro Müller, num pequeno chalé de madeira, pintado de cinzento, com um jardinzinho na frente. A sala de aula ocupava a metade da casa e D. Júlia residia na parte de trás...

SIGNIFICADO E ORIGEM DO DIREITO CONSTITUCIONAL

A expressão DIREITO CONSTITUCIONAL pode ser entendida em, pelo menos, três sentidos: DISCIPLINA JURÍDICA = estudo das teorias, normas constitucionais, jurisprudência, doutrina e outras manifestações jurídicas que digam respeito à organização do Estado; RAMO DO DIREITO = conjunto de normas, jurisprudência, doutrina e outras manifestações jurídicas que organizam o Estado; DIREITO A SER EXERCIDO = faculdade ou poder ou meio de proteção prevista na Constituição que alguém exerce em regra contra o Estado, mas que também pode se manifestar como exigência do Estado ou mesmo de outrem (ou seja: alguém tem um direito constitucional, um direito que está na Constituição). BONAVIDES (1) atribui a origem da expressão Direito Constitucional ao triunfo do constitucionalismo. O constitucionalismo foi um movimento que buscava a limitação do poder ora por meio de um direito natural, ora por meio da separação do poder, ora pela soberania popular. Ainda segundo BONAVIDES, a expressão Direito Co...

Tomé de Souza

Quando sucederem algumas coisas que não forem providas por este regimento vos parecer que cumpre a meu serviço porem-se em obra vós a praticares com meus oficiais e com quaisquer outras pessoas que virdes que nelas vos poderão das informação ou conselho e com seu parecer as fareis. E sendo o caso que vos sejais em diferente parecer do seu hei por bem que se faça o que vós ordenardes e das tais cousas se fará assento em que se declarará as pessoas com as práticas e o parecer delas e o vosso para mo escreverdes com as primeiras cartas que após isso me enviardes . Parte do Regimento de Tomé de Souza, datado de 17.12.1548, sendo Rei de Portugal Dom João III. In ALVES Fº, Ivan. Brasil, 500 Anos Em Documentos . Rio, Mauad, 1999, 2000, p. 56.

Tempos de Inflação

Quem chegou até a vida adulta antes de 1994 conheceu a inflação alta. Coisa de 10 a 80 por cento ao mês. Sequer se sabia quanto seria a remuneração do mês seguinte. Nas lojas, o vendedor pressionava dizendo que o preço ia aumentar no dia seguinte. E aumentava mesmo. Dia desses ouvi dois representantes comerciais conversando. Um deles lamentava os dias que correm, pois dizia que seus compradores pechinchavam muito no preço. E lembrava com saudades dos tempos em que ninguém discutia os preços. E não se discutia mesmo, pois os preços eram muito instáveis, sempre mudando para mais. Pois bem, naqueles tempos os bancos ofereciam toda sorte de investimentos que preservassem o valor da moeda. Para gente comum havia a poupança e as contas remuneradas. Ninguém deixava o dinheiro no banco sem colocá-lo em alguma aplicação. Para os muito endinheirados, havia o "over night", o "over" como diziam. De um dia para o outro, durante a noite, o dinheiro rendia juros e correção. Ent...

Competitividade e Câmbio

Novamente nosso empresariado está às voltas com o dólar baixo. Diz que perde a competitividade. A competitividade seria perdida no comércio exterior. Talvez o problema não esteja só no que se vende lá fora. O fato é que o comércio aqui de dentro não consegue competir com o comércio lá de fora. Ainda se pratica aqui, na medida do possível, um capitalismo sem risco. Há produtos que não se acha aqui no nosso comércio, ou que se acha com menos qualidade. Nos tempos de comércio fechado, coisa da década de 70, das décadas anteriores, havia uma expressão muito comum: similar nacional. Só podia importar se não houvesse o similar nacional. Qualquer porcaria feita aqui podia barrar uma importação de melhor qualidade. Com a abertura do país, nos começos dos anos 90, foi um festival de falências. Gente que denunciei por sonegação de tributos, dizia que foi à bancarrota por não suportar a concorrência exterior. Nas audiências, eu perguntava se o parque fabril da empresa sonegadora havia se mode...

França, Brasil, Portugal, Angola

   A Revolução Francesa acabou tendo alguma influência na independência do Brasil e na adoção, por aqui, ao Constitucionalismo.     É que Portugal, antigo aliado da Inglaterra, aderiu à primeira coalizão contra a Revolução Francesa, pelo tratado de Londres, de 26 de setembro de 1793, dela se retirando em 1796. A Espanha, que assinou armistício com a França em 1795, declarou guerra à Inglaterra e desejou que Portugal fizesse o mesmo. Portugal não aderiu à pretensão espanhola. Em 20 de agosto de 1797 fez um tratado de paz com a França, mas logo após o diretório francês teve o tratado por nulo. Ainda em 1797, Portugal se aliou com a Inglaterra para guerrear com a Espanha e, em 1799, auxiliou os ingleses em bloqueio às tropas de Napoleão Bonaparte. Em 1801 Portugal faz novo tratado de paz com a França. Na verdade, Portugal pendia para o lado da Inglaterra, mas procurava aparentar neutralidade na contenda desta com a França. Deste modo, não aderiu ao bloqueio contin...

Irmão Sol, Irmã Lua

Imagem
Casario em Assis Redondezas da Casa de São Francisco Rua de Assis Uma das portas de Assis Igreja em Assis Turista indo ver igreja Museu Romano em Assis Revendo o filme Irmão Sol, Irmã Lua lembrei-me que, enquanto não saí do hemisfério sul,  imaginava que sempre fazia frio no hemisfério norte. As roupas dos personagens do filme são pesadas e provavelmente quentes. Visitando Assis, na Itália, no verão (agosto) vi que lá também faz calor. Fiquei em dúvida se, na Idade Média, as roupas eram as mesmas durante o ano todo e as pessoas sofriam muito com o calor, ou se o filme não foi muito fiel à realidade. Um detalhe curioso: na Itália não se permite que mulheres entrem nas Igrejas com o ombro e as coxas descobertas, de modo que as visitantes ou pegam uma capinha na porta da igreja ou levam um lenço, como a moça de uma das fotos. 

Constituição e Iluminismo

É importante registrar que, segundo MAXWELL, em Portugal, Iluminismo, racionalidade e progresso têm um significado muito diferente do costumeiramente conhecido para outros países da Europa. Esta diferença diz respeito, segundo o mesmo autor, ao poder do Estado, que cresceu em Portugal, enquanto diminuía naqueles países, de modo que a história da administração de Pombal é um antídoto importante para a visão excessivamente linear e progressiva do papel do Iluminismo no século XVIII na Europa ... Além disso, interessantíssima é outra observação de MAXWELL, segundo a qual, na Europa central, oriental e meridional (...), o Iluminismo casou-se mais vezes com o absolutismo do que com o constitucionalismo (1). É interessante notar que, apesar do papel preponderante que a burguesia teve na Revolução Francesa, no Portugal do século XVIII foi o Estado que criou a burguesia, e não, como na América britânica, a burguesia que restringiu o Estado , conforme assinala MAXWELL (p. 170-172). Para s...

Regimento de Tomé de Souza (extrato)

Não houve contratos de colonização no sistema Portugal-Brasil, já que aos colonizadores eram dados regimentos. A colonização portuguesa no Brasil se fez pelo sistema das Capitanias, nas quais o Capitão ou Governador recebia poderes para distribuir sesmarias, fazer justiça etc. Foi assim com Duarte Coelho. E Tomé de Souza, primeiro Governador-Geral do Brasil – já sucedendo a primeira forma das Capitanias (de privadas passaram a pertencer à Coroa) - também recebeu seu regimento (veja aqui na íntegra): 1548 - REGIMENTO TOMÉ DE SOUZA Eu o Rei faço saber a vós Tome de Souza fidalgo de minha casa que Vendo Eu quanto serviço de Deus e meu é conservar e enobrecer as capitanias e povoações das terras do Brasil e dar ordem e maneira com que melhor e mais seguramente se possam ir povoando para exalçamento da nossa Santa Fé e proveito de meus reinos e senhorios e dos naturais deles ordenei ora de mandar nas ditas terras fazer uma fortaleza e povoação grande e forte em um lugar conveniente para da...

Os forais

Dos precedentes históricos do Constitucionalismo, tivemos forais em Portugal, como, por exemplo, o Foral de Tomar, obtido em CONDE, Manuel Sílvio Alves. Os forais tomarenses de 1162 e 1174 . Guimarães, Sociedade Martins Sarmento | Casa de Sarmento. Revista de Guimarães, n.º 106, 1996, pp. 193-249 ). Vejamo-lo em alguns trechos: Foral de Tomar de 1174 Em nome da santa e indivisível Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo. Amém. Porque Deus, justo e onipotente juiz, recomenda a todos os que exercem o poder na terra que governem o povo, a eles submetido, com justiça e equidade, como se lê em Salomão: amai a justiça, vós que julgais a terra. Por esta razão, eu, mestre Gualdim, juntamente com os meus freires, ensinado pela predição divina, achamos, por misericórdia, necessário fazer desaparecer os roubos e as injúrias do povo que nos está submetido. Pensando mais e melhor na salvação das almas do que no proveito da aquisição das coisas perecíveis, consegui-lo-emos. Por isso, na terra submeti...

Antecedentes do Constitucionalismo

FERREIRA (1) assevera que a idéia de uma Constituição escrita é uma criação coletiva apoiada em precedentes históricos e doutrinários. Os precedentes históricos são os pactos, forais ou cartas de franquia e contratos de colonização; os precedentes doutrinários são as doutrinas contratualistas medievais e as leis fundamentais do Reino. Entre os pactos, FERREIRA cita como o mais famoso a Magna Carta inglesa (1215); os forais ou cartas de franquia eram encontrados por toda a Europa; os contratos de colonização ocorriam nas colônias da América do Norte (hoje EUA); as leis fundamentais do reino foram uma criação dos legistas franceses; as doutrinas do pacto social tiveram como seus expoentes Hobbes (Inglês, n. 1588 – m. 1679; obra: Leviatã), Locke (Inglês, n. 1632 – m.1704; obra: Tratado do governo civil) e Rousseau (Suíço, n. 1712 – m.1778; obra: O Contrato Social). Segundo o mesmo autor, o Iluminismo foi outro fator que serviu como antecedente do constitucionalismo. O Iluminismo exalta a...

CLÁUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO

Há normas constitucionais que são imutáveis, que não podem ser objeto de emenda que as pretenda abolir. São as chamadas cláusulas pétreas da Constituição. Estas normas imutáveis são a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais (art. 60 § 4º, I a IV).   Além das normas constitucionais que não dizem necessariamente respeito à organização do Estado, existem as que se referem à organização do Estado, parte das quais pode ser mudada e outra parte não. Estas normas que não podem ser mudadas são as que compunham as constituições dos Estados Modernos.   Resulta, portanto, que a idéia que se pode fazer de nossa Constituição é de uma lei diferente das outras leis, cuja diferença decorre (a) de sua superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas jurídicas, (b) dos critérios especiais de mudança e (c) da existência de normas que não podem ser abolidas (as chamadas cláusulas pé...

PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA

Artigos 10, 11 e 24 da Lei nº 16, de 12.08.1834- ATRIBUIÇOES Das assembléias e dOS PRESIDENTES DAS PROVÍNCIAS Art. 2º do Decreto nº 7, de 20.11.1889 - ATRIBUIÇOES DOS GOVERNADORES DOS ESTADOS (legislar) sobre a divisão civil, judiciária, e eclesiástica da respectiva Província, e mesmo sobre a mudança da sua Capital para o lugar que mais convier (art. 10, º 1º)   Estabelecer a divisão civil, judiciária, e eclesiástica do respectivo estado e ordenar a mudança da sua Capital para o lugar que mais convier (§ 1º) (legislar) sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, não compreendendo as faculdades de Medicina e Cursos Jurídicos...(10, § 2º) Providenciar sobre a instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la em todos os seus graus (§ 2º)   (legislar) sobre os casos e forma de desapropriação por utilidade pública municipal ou provincial (10, § 3º)   Determinar os casos e regular forma da desapropriação da propriedade particular por uti...

CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

     Há na Constituição Brasileira normas que dizem respeito à organização do Estado, mas que também podem ser modificadas por emenda. É o caso, por exemplo, do art. 55, § 4º, que já foi inclusive objeto de emenda em 1994 (Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 07.6.94 - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º ). Além das normas constitucionais que não dizem necessariamente respeito à organização do Estado, nem a direitos fundamentais, há normas constitucionais no Brasil que se referem à organização do Estado e que podem ser modificadas por emenda.  

CONSTITUCIONAL E INCONSTITUCIONAL

    A Constituição é composta de várias normas jurídicas, algumas sendo princípios e outras, regras. Não é correto chamar a constituição de "conjunto de leis", "carta de leis" ou expressões equivalentes. Vejamos, agora, esta idéia de constituição na prática, examinando alguns aspectos da Constituição da República Federativa do Brasil e sua relação com outras leis.    A Constituição Brasileira de 1988 dispõe sobre diversos assuntos. Ela organiza os poderes do país, declara direitos e garantias e dispõe sobre uma série de outros temas (família, índios, desporto, previdência social, ensino, bancos, entre outros). Como se disse, a Constituição é uma lei hierarquicamente superior a todas as outras leis e demais normas jurídicas, o que significa – repita-se - que todas as normas jurídicas que estão fora da constituição não podem contrariar o que é determinado pela constituição. Assim, por exemplo, se a constituição diz que Os direitos e deveres referentes à socieda...

DIFERENÇA ENTRE LEI E CONSTITUIÇÃO

Imagem
    Saber a diferença entre lei e constituição está entre aquelas informações básicas que todas as pessoas devem ter para viver numa sociedade organizada. Mas nem todas as pessoas sabem que existe tal diferença. Em pesquisa por mim realizada em Itajaí-SC, em 1986, constatei que somente 52,13% dos entrevistados afirmavam existir diferença entre lei e constituição. Os demais 47,85% achavam que não havia diferença entre uma e outra (37,32%) ou não sabiam se existia tal diferença (10,53%).        Vejamos no que consiste a diferença entre lei e constituição: Lei – infere-se do art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil - é norma jurídica capaz de criar obrigações para as todas as pessoas. A Constituição é também uma lei, mas é uma lei que está acima de todas as outras leis. Portanto, se uma lei entra em contradição com a constituição, deve prevalecer o que consta da Constituição. Daí porque se diz que a Constituição é a Lei Maio...

CONSTITUIÇÃO LIBERAL E CONSTITUIÇÃO SOCIAL

      O conceito de constituição não é politicamente neutro, de modo que não há uma postura "errada" de constitucionalistas e uma postura "certa"; não há um conceito de constituição do bem e um conceito do mal. Mas, deste que a palavra constituição adquiriu o sentido moderno, houve uma mudança nas finalidades do Estado. De um Estado que não intervinha na economia (Estado liberal/moderno), houve Estados que assumiram uma postura intervencionista (Estado social/contemporâneo); e, consequentemente, ocorreu a mudança de constituições que se resumiam em proibir ações do Estado (Estado liberal/moderno) para constituições que, além de repetirem estas proibições, passaram a listar deveres para o Estado (Estado social/contemporâneo) . PINTO FERREIRA*, por exemplo, lista uma série de conceitos doutrinários de constituição, que variaram ao longo da história e das organizações dos Estados. Vale anotar sua observação: As Constituições são, assim, documentos que retratam a vida ...

CONSTITUIÇÃO E DIREITOS SOCIAIS

       CANOTILHO* anota como dimensões fundamentais que o conceito de constituição moderna incorpora, os seguintes: (1) ordenação jurídico-política plasmada num documento escrito ; (2) declaração, nessa carta escrita, de um conjunto de direitos fundamentais e do respectivo modo de garantia ; (3) organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderado . Com o tempo, outros temas foram incorporados às constituições: inicialmente, os direitos sociais, primazia que coube às Constituições Mexicana de 1917 e a Alemã de Weimar, de 1919, e, no Brasil, à de 1934 (desta já constando princípios da ordem econômica e social); depois outros temas passaram a constar das constituições, como é o caso da brasileira de 1988, em que constam inclusive normas sobre desporto, por exemplo, todas com "status" constitucional.   *CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional . Coimbra. Almedina, 7ª edição, 2003, p. 88.