Crise do Dto. Constitucional na Europa do séc. XIX
Na Europa continental prevaleceu, durante a primeira metade do século XIX, a idéia de que países dotados apenas de uma Constituição de fato eram países sem Direito Constitucional, já que se distinguia Constituição de Direito Constitucional . No pensamento liberal-burguês haveria duas modalidades de constituição: uma "jurídica" e outra "sociológica". Esta última era reprovada pela consciência jurídica e caracterizaria os Estados despóticos. Mais tarde a Constituição passou a representar o espelho real de toda e qualquer organização política , conforme acentua BONAVIDES (1). Note-se que estas concepções brotaram entre os teóricos de origem germânica (alemães, franceses e anglo-saxões). A crise do direito constitucional é abordada também por BONAVIDES. Esta crise, segundo o autor, é a tentativa de substituição de um constitucionalismo jurídico por um constitucionalismo político (2). A crise do Direito Constitucional é a constatação de que a Constituição não resolv...