segunda-feira, 15 de novembro de 2010

PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA


Artigos 10, 11 e 24 da Lei nº 16, de 12.08.1834-

ATRIBUIÇOES Das assembléias e dOS PRESIDENTES DAS PROVÍNCIAS
Art. 2º do Decreto nº 7, de 20.11.1889 -
ATRIBUIÇOES DOS GOVERNADORES DOS ESTADOS
(legislar) sobre a divisão civil, judiciária, e eclesiástica da respectiva Província, e mesmo sobre a mudança da sua Capital para o lugar que mais convier (art. 10, º 1º) 
Estabelecer a divisão civil, judiciária, e eclesiástica do respectivo estado e ordenar a mudança da sua Capital para o lugar que mais convier (§ 1º)
(legislar) sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, não compreendendo as faculdades de Medicina e Cursos Jurídicos...(10, § 2º)
Providenciar sobre a instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la em todos os seus graus (§ 2º)  
(legislar) sobre os casos e forma de desapropriação por utilidade pública municipal ou provincial (10, § 3º) 
Determinar os casos e regular forma da desapropriação da propriedade particular por utilidade pública do estado, nos estados em que a matéria já não esteja regulada por lei (§ 3º)
(legislar) sobre a fixação das despesas municipais e provinciais, e os impostos para elas necessários, contanto que estes não prejudiquem as imposições gerais do Estado. (...) (10, § 5º)
Fixar a despesa pública do estado e crear e arrecadar os impostos para ela necessários, contanto que estas não prejudiquem as imposições gerais dos Estados Unidos do Brasil (§ 4º)
(legislar) sobre a repartição da contribuição direta pelos municípios da Província, e .sobre a fiscalização do emprego das rendas públicas provinciais e municipais, e das contas da sua receita e despesa (10, § 6º)
Fiscalizar o emprego das rendas públicas do estado e a conta de sua despesa (§5º)
(legislar) sobre a criação e supressão dos empregos municipais e provinciais, e estabelecimento de seus ordenados (10, § 7º)
Criar empregos, provê-los de pessoal idôneo e marcar-lhes o vencimento (§ 6º) 
Fixar, sobre informações do Presidente da Província, a Força policial respectiva (art. 11, § 2º)
Criar a força policial indispensável e necessária... (§ 6º)
Autorizar as Câmaras Municipais e o Governo Provincial para contrair empréstimos (art. 11, § 3º) 
Contrair empréstimos e regular o pagamento dos respectivos juros e amortização, dependente de aprovação do Governo Federal (§ 10)
Regular a administração dos bens provinciais (11, § 4º) 
Regular a administração dos bens do estado...(§ 12) 
Promover, cumulativamente com a Assembléia e o Governo Gerais, a organização da estatística da Província, a catequese, e civilização dos indígenas, e o estabelecimento de colônias (11, § 5º)
Promover a organização da estatística do estado, a catequese e civilização dos indígenas e o estabelecimento de colônias (§ 12)
Decretar a suspensão, e ainda mesmo a demissão do Magistrado, contra quem houver queixa de responsabilidade, sendo ele ouvido, e dando-se-lhe lugar à defesa (11, § 7º)
Nomear, suspender e demitir os empregados públicos dos respectivos estados, à exceção dos magistrados perpétuos que poderão ser suspensos para serem devidamente responsabilizados e punidos, com recurso necessário para o governo (§ 9º)

 

A tabela acima é uma comparação entre as competências das províncias e dos estados-membros, antes e depois da proclamação da República, em 15.11.1889.

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