sexta-feira, 17 de julho de 2026

Religião e Estado 5 (no L. 4 das Ordenações Filip.)


CORPUS IURIS CIVILIS (I)




Nas postagens anteriores vimos que o Livro 4 das Ordenações Filipinas tem diversos momentos em que remete ao Direito Canônico ou ao Direito Romano, os quais tinham caráter de subsidiariedade.   Vimos que o Brasil, até a Proclamação da República, teve a religião Católica Apostólica Romana como religião do Estado. Em outras postagens anteriores a essa, vimos os conceitos de "canon", de "Direito Canônico" e de Código. Ainda foi apresentada uma resumidíssima história do Direito Canônico. Nesta postagem relatarei uma pesquisa que fiz no Copus Iuris Civilis a respeito de normas que diziam respeito à Igreja e à Religião.


Pelo texto de Santo Isidoro de Sevilha - escrito no século VII  (Etimologías. Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009 ), pode-se afirmar que o Direito Canônico começa a nascer com o Concílio de Niceia, ou seja, no século IV. Este Concílio foi realizado sob o Império Romano. Duzentos anos depois (século VI), um Imperador Romano consolida a legislação no que ficou conhecido como Corpo de Direito Civil, ou Corpus Iuris Civilis. Neste Corpus há normas sobre diversos temas e há também normas sobre a religião.

Antes, então, de entrar no livro 4 das Ordenações Filipinas, passo a mostrar aqui a forma como alguns antecedentes das Ordenações tratavam a questão religiosa.

Comecemos pelo Corpus Iuris Civilis, pois ou ele teve partes transcritas nas Ordenações Filipinas/Código Filipino, ou era subsidiário a este código. O Corpus Iuris Civilis, como acima mencionei, é uma consolidação das leis romanas, consolidação esta feita em Constantinopla, entre os anos 527-533, no qual veremos não uma submissão aos cânones cristãos, mas sim a regulamentação de práticas religiosas. Aqui esclareço que parti do índice da edição de 1889, presumivelmente elaborado por Ildefonso L. García del Cobral (esta edição serviu de base para a facsimilar de Valladolid, de 2004 - Editora Lex Nova). Neste índice, quando aparece a palavra “eclesia”, há remissão para o livro “Constituições”.

Nesta postagem e em outras, aparece constantemente o termo “Clérigo”, atualmente, na língua portuguesa, especialmente no Brasil, substituído, em geral, por “Padre”. Clérigo, na época das Ordenações Filipinas, tinha o seguinte conceito:


 

Clericato. Chama-se assim o estado daqueles que estão adictos ai Ministério Eclesiástico. O primeiro grau do Clericato há a prima tonsura. Os graus seguintes são as quatro ordens menores de Porteiros, Leitores, Exorcistas, e Acólitos. Acima das ordens menores são as ordens, ou sacras de Subdiácono, Diácono, e Presbítero. O Episcopado, e as outras Dignidades Eclesiásticas são ainda graus superiores do Presbiterado. Estes diferentes graus do Clericato compõem o que se chama Jerarquia (Hierarquia) Eclesiástica. Algum dia os Monges, e Religiosos não eram Clérigos, e só foram chamados ao Clericato no ano de 383.

Clérigo. Este termo vem do Grego Cleros, que significa sorte, e partilha; porque no antigo Testamento a Tribo de Levi tinha esse nome, que quer dizer partilha, ou herança do Senhor.


SOUZA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de um Dicionário Jurídico, Teorético, e Prático, Remissivo às Leis Compiladas, e Extravagantes. Tipografia Rollandiana, Lisboa, 1825 - Verbetes Clericato e Clérigo.


Na próxima postagem relatarei a pesquisa que fiz no Corpus Iuris Civilis.




sexta-feira, 10 de julho de 2026

Religião e Estado 4 (no L. 4 das Ordenações Filip.)

 

O que é o Direito Canônico (II)




Até o século XII, havia…

 “numerosas coletâneas das leis eclesiásticas, quase sempre compiladas por iniciativa particular”. (...) Na metade do século XII, o acervo de coleções e normas, não raro contrárias entre si, novamente por iniciativa particular, foi organizado pelo monge Graciano, com o objetivo de estabelecer a concordância das leis e coleções. Essa concordância, denominada ulteriormente Decretum Gratiani, constituiu a primeira parte da grande coletânea de leis  da Igreja que (...) foi chamada Corpus Juris Canonici”. (...) 

A tal Corpus do direito da Igreja Latina corresponde , de algum modo, o Syntagma Canonum ou Corpus Canonum Orientale da Igreja grega

As leis posteriores, principalmente as do tempo da reforma católica, dadas pelo Concílio de Trento e promulgadas posteriormente por vários Dicastérios da Cúria Romana, nunca foram reunidas numa coletânea única. Esse o motivo que, com o correr dos tempos, tornou a legislação paralela ao Corpus Juris Canonici, um “imenso acúmulo de leis sobrepostas umas às outras”.

Somente no Concílio Vaticano I é que se começou a fazer...

uma nova e única coletânea de leis”. “Toda a matéria foi estruturada em 5 livros, imitando substancialmente o sistema das instituições do direito romano sobre as pessoas, as coisas e as ações.” O Código foi elaborado durante o pontificado de Pio X. Falecendo Pio X, essa coleção universal, exclusiva e autêntica, foi promulgada por seu sucessor Bento XV, a 27 de maio de 1917 (...). 


A revisão deste código iniciou-se com o Concílio Vaticano II, sendo promulgada em 25 de janeiro de 1983, sob o pontificado de João Paulo II (Prefácio do Código de Direito Canônico, CNBB, ed. Loyola, São Paulo, 1983, pp. XXV-XXVII, XXXV).


1. Um códice é composto de vários livros; um livro consta de um só volume. E se chama chama códice (código) por sentido traslatício do nome dos troncos (códices) das árvores, ou das vinhas, como se disséssemos caudex, porque se assemelha a sustentar livros como o tronco sustentam os ramos


(Santo Isidoro de Sevilha, Etimologías, Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009, p. 579). 


Do que consta acima, percebe-se que, quando da promulgação das Ordenações Filipinas (1609), não havia um Código de Direito Canônico, mas sim o Decretum Gratiani. Assim, não  aparece no texto das Ordenações a expressão “Código de Direito Canônico”, pois na época não havia. Portanto, as referências às normas canônicas, no Livro 4 das Ordenações Filipinas, são feitas pelas palavras “Direito Canônico” (7 menções) e Cânones (1 menção). Nas notas de rodapé, Direito Canônico tem 45 menções; Canônica tem uma menção; canonistas, 4 menções; cânones, 2 menções; canônica, 2 menções e canônico, 3 menções. Ainda nas notas de rodapé,  “Constituição do Arcebispado” (da Bahia de 1707) é mencionada 3 vezes; Concílio Tridentino tem 15 menções e concílio/concílios, 1 menção cada. Uma vez que o autor das notas de rodapé (Cândido Mendes de ALMEIDA), era um notável conhecedor da legislação eclesiástica, como se vê de seu livro Direito Eclesiástico Brasileiro (ALMEIDA, Candido Mendes de. Direito Eclesiástico Brasileiro, Rio de Janeiro, Editora B. L. Garnier, Livreiro Editor, 1866). Nesta obra, também se vê que os demais autores citados nas notas de rodapé também deviam ser conhecedores do Decretum Gratiano e das Constituições do Arcebispado da Bahia, pois suas obras sobre direito canônico são mencionadas no livro referido (Direito Eclesiástico Brasileiro). 








quarta-feira, 8 de julho de 2026

Religião e Estado 3 (no L. 4 das Ordenações Filip.)

 O que é Direito Canônico (I)



Segundo Santo Isidoro de Sevilha (Etimologías. Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009, p. 583)

1. O termo grego canon significa em latim “regra”. E se chama regra porque dirige “retamente” e não carrega nunca para outras rotas. Há quem tenha dito que o nome de “regra” se deve a que “rege”; ou talvez porque proporciona uma norma para viver “retamente”; ou quiçá porque “corrige” o que está torcido e defeituoso. 2. Os cânones dos concílios gerais se iniciaram em tempos de Constantino.” (...) 6. O primeiro é o concílio de Niceia, celebrado em tempos do imperador Constantino Augusto, e que reuniu trezentos e dezoito bispos.

(Tradução livre do Espanhol).


Este Concílio de Niceia ocorreu no ano de 325 d.C. ( acesso ao site do link em 23/05/2026).

Importante assinalar que este texto de Santo Isidoro veio à lume entre os anos de 625 e 632. Também é oportuno lembrar que, neste período de tempo, estavam se completando 100 anos do término da consolidação das leis romanas no Corpus Juris Civilis e do Concílio de Niceia. Esta obra legislativa serviu a Santo Isidoro como fonte de consulta, provavelmente, pois os conceitos de direito natural, direito civil, direito das gentes etc (ob. cit., pp. 501-503) são os mesmos que constam do Corpus.   

Como já vimos o conceito de “canon”, convém lembrar o conceito de direito. Não o tomarei de Santo Isidoro, por ser cópia do Corpus romano, mas sim irei à fonte original (o Corpus Iuris Civilis): Direito é a arte do bom e do equitativo (ius est ars boni et aequi - Digesto, Livro I, Título I, 1 - Cuerpo del Derecho Civil Romano - edição facsimilar de 1889 - Lex Nova, Madrid, 2004,  p. 197). Aqui convém uma explicação incidental: os romanos chamavam o direito de “iure”, “ius”. Foi na Idade Média que “direito” tomou o lugar de “ius”. Sobre esta transição há um interessante artigo de Maria de Fátima GAUTÉRIO (Etimologia e significado do termo direito - acesso em 23/5/2026), do qual transcrevo o seguinte trecho:


Agora se pode compreender melhor como, a partir dos séculos XVII, XVIII, XIX, a palavra “Direito”, juridicamente passou a significar três coisas: a conduta objetivamente justa, a 

norma jurídica e o poder jurídico de reclamar o que é seu. Esses são os três grandes conceitos de Direito e que põem de manifesto a índole axiológica do Direito.


Num conceito simples e operacional (que aqui faço apenas a título de acordo semântico), Direito Canônico é o conjunto de regras, decisões e interpretações da Igreja Católica. O Direito Canônico, nos Estados laicos, não é coercitivo, sendo obrigatório somente para os católicos, mas, repita-se, sem possibilidade de coerção. Até hoje temos os tribunais eclesiásticos, um deles em Florianópolis.






terça-feira, 7 de julho de 2026

Religião e Estado 2 (no Livro 4 das Ordenações Filip.)

 Antes de Depois da Independência




O Brasil teve o Catolicismo Apostólico Romano como religião do Estado, desde quando era colônia de Portugal, até o início do regime republicano. Ainda que, durante o Império, a religião católica continuasse a ser oficial, a Independência e a Constituição de 1824 já modificaram um pouco a situação. Assim dizia a Constituição:

Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo.


E as mudanças que este dispositivo constitucional provocou podem ser vistas no Prólogo da edição de 1853 das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, prólogo este da lavra do Dr. Ildefonso Xavier Ferreira, Cônego Prebendado, e Lente de Teologia Dogmática (Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, Ed. Senado Federal, Brasília, 2007, pp. V-VI):


Elas (as Constituições Primeiras) foram feitas em tempo, que um Governo absoluto reinava em Portugal; o privilégio do Canon existia em toda a sua extensão; o foro misto era uma regalia dos Prelados; o poder de impor multas, de enviar ao aljube os Sacerdotes, e mesmo aos fieis seculares, de degradar, ou desterrar a qualquer para a África, ou para fora do país estava ao arbítrio do Ordinário Eclesiástico; finalmente o horrível Tribunal da Inquisição trabalhava com eficácia no Reino Português. Debaixo deste ponto de vista foram feitas as Constituições do Arcebispado da Bahia.

(...)  

Embora as Constituições do Arcebispado da Bahia fossem adotadas pelos Srs. Bispos do Brasil com as alterações necessárias, acomodadas aos usos, e costumes das Dioceses, já na época da Independência Brasileira, inumeráveis de suas disposições tinham caído em desuso. Apenas porém apareceu a Constituição Política do Império muitas caducaram, não obstante serem fundadas em Direito Canônico: ninguém ignora, que as imunidades da Igreja, e do Clero eram fundadas naquele Direito; e como poderiam subsistir à vista da Constituição do Império? Todos sabem o privilégio do Foro; mas duas linhas do Código de Processo (provavelmente o art. 8º do Código de Processo Criminal de 1832) aboliram semelhante privilégio; e por isso cessam todas as regalias que aquele concedia.


Havendo uma religião adotada pelo Estado, certas normas jurídicas eram influenciadas pelas normas eclesiásticas. É o que veremos aqui, a partir do que consta no Livro 4 das Ordenações Filipinas. De lembrar que as normas do Livro 4 refletiam a influência da religião nas leis que regiam a vida das pessoas, isto porque as normas do Livro 2 diziam respeito às relações do Estado com a Igreja.

Antes de entrarmos na temática desta postagem, que diz respeito ao trato da religião no Livro 4 das Ordenações Filipinas, é interessante que se busque alguma noção sobre Direito Canônico. Mas isto ficará para a próxima postagem.



segunda-feira, 6 de julho de 2026

Religião e Estado 1 (no Livro 4 das Ordenações Filip.)




Introdução 

O livro 4 das Ordenações Filipinas tem diversos momentos em que remete ao Direito Canônico para suprir eventuais lacunas da lei. Até porque várias disposições do Livro 2 das Ordenações Filipinas são decorrentes de concordatas celebradas entre o Rei Português e o Papa. A influência do Direito Canônico era tamanha, que o Rei português, Dom Sebastião, determinou, por um alvará de 12 de setembro de 1564, que se observasse em todo o reino as disposições do Concílio de Trento, que assim se tornava lei canônica e civil em Portugal e no nascente Brasil (ALMEIDA, Cândido Mendes de, Direito Civil Eclesiástico Brasileiro, Rio de Janeiro, Garnier, 1866, p. CCLXIII).

Mas, além do Direito Canônico, também era subsidiário das Ordenações, o Direito Romano. E, sem o caráter de subsidiariedade, a legislação ibérica anterior às Ordenações também influenciou seu espírito. E as práticas sociais ligadas ou influenciadas pela religião certamente também contribuíram com a efetividade dessa mistura de leis civis com leis e práticas religiosas. Por esta razão, achei interessante fazer uma retrospectiva das legislações que vigoraram na Península Ibérica - ou lá tiveram influência - desde o Corpus Iuris Civilis e seu quase concomitante Fuero Juzgo, passando por práticas religiosas ou rituais de povos ágrafos que também foram nossos ancestrais