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Mostrando postagens de setembro, 2025

Uma história jurídica dos juros (interesses e usura)

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          Como já falei em postagem anterior, as notas de rodapé de Candido Mendes de Almeida no livro 4 das Ordenações Filipinas trazem uma interessantíssima história dos juros/usura, história essa que retrata o clima – pelo menos em alguns meios jurídicos – no Brasil do Século XIX, quanto à admissão legal da cobrança de juros. A história narrada remonta a Roma, razão pela qual postei trechos mencionados do Corpus Juris Civilis.                               Os trechos foram extraídos de  Cuerpo de Derecho Civil Romano , ed. Lex Nova, Valladolid, 2004, pp. 82 e 94, Tomo II.           Vejamos as notas e citações efetuadas por Cândido Mendes de Almeida. Pereira e Sousa na sua obra - Classes dos crimes secc. 2 gen 2 class. 3 espécie 1 n. 4 §§ 1, 2 e 3, ex­ prime-se por esta forma: « Usura em geral significa todo o interesse que se ti...

Quando a lei permitiu cobrança de juros no Brasil

           A questão da cobrança dos juros parece ter despertado infindáveis discussões no Brasil   do século XIX. Talvez pela expansão do capitalismo (pós renascimento), talvez pela expansão do protestantismo, talvez pela crescente liberdade religiosa no mundo. Pelo texto das extensas notas de rodapé, a liberação da cobrança dos juros havia recém chegado ao Brasil  com a independência. Há um ensaio interessante, focado não no Brasil, mas no hemisfério norte ocidental, que trata do desenvolvimento do capitalismo pós idade média (HIRSCHMAN, Albert O.   As Paixões e os Interesses – Argumentos Políticos a favor do Capitalismo antes de seu triunfo . Tradução de Lucia Campello. Rio de Janeiro, Editora Paz e Terra, 1979). Este avanço do capitalismo pode ter impulsionado a permissão da cobrança de juros no Brasil, logo após a independência.          Este impulso na cobrança de juros e a contrariedade que a permissão l...

Os Juros nas Ordenações 1

            A quantidade de temas interessantes no Livro 4 das Ordenações Filipinas é bastante grande. As normas sobre “juros” descrevem o que era permitido e o que era proibido no Brasil até o final do século XIX. Mas as notas de rodapé, com seus extensos comentários, trazem toda a história dos juros, desde o império romano, até o século XIX, além de fazerem interessante abordagem do tema sob o prisma da religião. Sim, até o final do Império, pode-me dizer que o Brasil era um Estado teocrático, pois não só havia a religião oficial do Estado, como também os cargos públicos eram privativos dos que seguiam aquela religião. E o Direito Canônico era subsidiário do Direito Estatal. Além de outras características. Talvez nunca tenhamos deixado de ser um Estado teocrático, ainda que, depois da Proclamação da República, somente de fato e não de direito.           O que hoje chamamos de “juros”, já foram chamados de “interesses”...

Criados: Epílogo

      Aqui terminam as publicações sobre a regulamentação legal das relações entre criados e amos. Estas regulamentações legais relatadas foram extraídas de obra publicada em 1870. Entretanto, muitas destas normas permaneceram - juridicamente - em vigor até 1890 e outras foram revogadas, de direito, em 1916, com a entrada em vigor do primeiro Código Civil Brasileiro. De fato, no âmbito da sociedade, dos costumes, estas normas talvez tenham permanecido até boa parte do século XX. Ou tenham, mesmo no âmbito jurídico, sido revogadas em 11/12/1972 (Lei 5.859). Ou revogadas por completo em 1º de junho de 2015 (Lei Complementar nº 150), durando, assim, até o século XXI... Ou durado tanto por se pensar que o tema nunca foi legislado...

Demissão dos Criados

          Nesta postagem veremos como se dava a demissão dos criados. Tanto eles podiam ser despedidos pelos amos, quanto se demitirem. Um detalhe curioso é que, se o amo despedisse o criado estando num acesso de raiva, esta demissão só valeria quando passasse o acesso de raiva. O texto do Livro 4 das Ordenações Filipinas também disciplina os casos de amos que despedissem criados sem os pagarem e criados que se demitiram já tendo recebido o pagamento. O nome da remuneração dos criados era “soldada” e não “salário”.   As notas de rodapé que transcrevo estão em destaque colorido. TITULO XXXIV. Do que lança de casa o criado que tem por soldada. O homem que deitar fora de casa o man­cebo , que tomou por soldada, antes de acabar o tempo per que o tomou, pagar-­lhe-á toda a soldada, pois o deitou fora, e não quer que o sirva. E se o que está por soldada, deixar o senhor, antes que acabe o tempo do serviço, sem culpa do senhor , deve-lhe tornar a soldad...