A Lei das Sete Partidas 2.1
As menções feitas à Lei das Sete Partidas, nas próximas postagens, foram extraídas de uma edição fac-similiar de um incunábulo impresso em 1491, em Sevilha (pelos impressores Meynardo Ungut Alamano e Lançalao Polo). E a edição fac-similiar é o exemplar nº 1248, da Editorial Lex Nova S.A., Valladolid, 1988. As páginas da edição de 1491 não são numeradas, razão pela qual só foi possível indicar a localização no texto pelos livros, títulos e leis.
Comecemos, pois, a ver a regulamentação da religião feita pela legislação secular na antiga lei castelhana.
A PRIMEIRA das sete Partidas trata "de todas as coisas que pertencem à fé católica, que faz ao homem conhecer a Deus por crença". O nome “Partida” também significa livro, razão pela qual “Partida” e “livro” têm o mesmo significado. Pois bem, a temática religiosa do código das sete Partidas é bastante extensa. O primeiro título discorre sobre leis e traz um conceito interessante. A lei III do Primeiro Título define lei: “Lei tanto quer dizer como castigo ou ensinamento escrito que liga e premia a vida do homem que não faça mal e que mostra e ensina as coisas que o homem deve fazer e usar”. (Tradução livre do espanhol escrito em um incunábulo).
No texto, a palavra “homem” provavelmente se refere literalmente a pessoa do sexo masculino. Também há o conceito de uso e o de costume. Após falar de lei, uso e costume, o livro passa a falar da Santíssima Trindade, dos sacramentos (da razão de serem sete os sacramentos, passando a discorrer sobre cada um deles), inclusive entrando em detalhes quanto aos sacramentos, como, por exemplo, a maneira de os clérigos administrarem as confissões e as penitências. Em outro ponto da Primeira Partida se estipula quantas missas cada padre podia dizer por dia, se estipula a proporção de água e vinho no cálice a ser usado nas missas (Título IV, Lei III). Se regula, também, a maneira como os clérigos deviam levar a comunhão aos enfermos.
É regulamentado o comportamento que deveriam ter os judeus e os mouros quando estivessem na frente da hóstia consagrada.
A norma regula ainda a forma como deveriam ser guardadas as relíquias dos Santos, o que caracterizaria um milagre. Dispõe sobre as atribuições dos bispos (Título V, Lei III). Regula a eleição do papa (Título V, Lei VII), a consagração dos bispos, a forma como seriam escolhidos os prelados e muitas outras regulamentações.
É dado o conceito de clérigo (Título VI, lei 1a.): “...homens que são escolhidos por Deus…porque eles hão de dizer as horas (liturgia das horas) e fazer todo o serviço de Deus segundo é estabelecido na Santa Igreja e porque devem ser tidos por abonados e beber daquela fonte que os cristãos oferecem a Deus, assim como dízimos, primícias e oferendas e possuem todos aqueles que foram ordenados de coroa ou daí para cima são chamados clérigos comumente quer sejam maiores ou menores”). Consta também o conceito de arcipreste (Lei VIII). Também se mencionam os crimes que podem ser praticados pelos clérigos. São mencionados deveres dos clérigos e outras regras relativas ao comportamento deles.
Há um outro título (VII) que trata dos religiosos, que são os que pertencem às ordens. Neste título se disciplina a situação dos casados que entram em ordens e também se disciplina os casos de abstinência de carne. As ordens religiosas também são regulamentadas, como, por exemplo, as providências que os visitadores deviam tomar contra os abades e contra os priores que incidissem em erros. Era recomendado que não fosse um religioso colocado sozinho em vila, castelo ou igreja, pois poderia ser tentado pelo diabo, pelo mundo e pela carne, que são inimigos da alma (Título VII, Lei XXIV). São mencionados os frades de "çistel", grafia usada na língua romance (espanhol antigo) para se referir aos monges de cister (Título VII, Lei XXVII).


