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Júri e Igreja

Apesar de só haver jurados nos Termos (uma das divisões territoriais do Brasil, no Império), as listas eram feitas nos distritos, por uma Junta composta do Juiz de Paz, Pároco ou Capelão e o Presidente, ou algum dos Vereadores da Câmara Municipal respectiva. Ou, na falta destes últimos, um homem bom, nomeado pelos dois membros da Junta, que estivessem presentes (art. 24 do Código de Processo Criminal de 1832 ). As listas dos jurados eram publicadas na porta da Paróquia ou da Capela e publicadas pela imprensa, nos lugares em que esta existisse (art. 25).

Justiça Espetáculo e Caso Nardoni

Foram impressionantes os fatos que cercaram a leitura da Sentença no Caso Nardoni. Impressionantes porque muitas máscaras caíram. A primeira delas foi a de que “não deve existir justiça espetáculo”. Esta discussão só vem à tona quando o criminoso é alguém da turma do colarinho branco. Nestes casos, o crime é complexo, a grande maioria da população, portanto, não vai entender o que aconteceu e como aconteceu; se foi ou não crime; se deveria ou não ser crime. Aí a repercussão – por maior que seja – se dá nos limites de quem entende alguma coisa do riscado. No caso de um homicídio, não. Todo mundo entende que o fato é crime e que quem o comete deve ser preso. Então se se somam alguns ingredientes que tornam o homicídio mais incomum (criminoso da classe média, bem apessoado, crime ser cometido contra filho/a criança e alguns outros fatores imponderáveis), as atenções de uma grande maioria são despertadas. Aí ninguém resiste à pressão da opinião pública. A imprensa é compelida a divulgar e ...