Postagens

Mostrando postagens com o rótulo Ordenações

Processo parado por negligência das partes

 Nas Ordenações Filipinas ( Livro 3, Título 1, item 15 ), se as partes deixassem o processo parado por seis meses, deveria haver nova citação. Mas, note-se, a permissão de inércia era de seis meses. Hoje, a permissão passou para um ano: As Ordenações: "15. E depois que passam os seis meses sem se falar ao feito, não estando concluso, ou estando concluso um ano na mão do Escrivão , sem se falar a ele, não se pode tornar a falar nele, até que a parte seja novamente citada." O CPC de 2015 : "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;" Mas a citação sempre teve deveria ser feita de dia: As Ordenações :  "16. Toda a citação deve ser feita de dia, em quanto o Sol durar. E sendo feita antes que o Sol saia, ou depois que se ponha, não valera coisa alguma." No CPC de 2015 não há disposição específica, mas dá-se preferência ao dia claro:  "Art. 212. Os atos processu...

Correições nas Ordenações 21

Devassas Os inquéritos policiais, nas Ordenações, se chamavam “devassas”. Estas devassas tanto podiam ser investigações de crimes, quanto fiscalizações da atuação de carcereiros ou outras pessoas que cuidavam dos presos. Propina, ou suborno se chamava “peita”. 31. E cada um Corregedor em sua Comarca saberá em cada mês por inquirição devassa, assim pelos presos, como por outras pessoas, se os Carcereiros levam peitas dos presos, ou de outras pessoas por respeito deles, por lhes deitar menos prisão do que seus delidos merecem; e se achar alguns culpados, faça-os prender, e fazer deles justiça . Segundo ALMEIDA, em nota de rodapé, a expressão “ou de outras pessoas” significaria, segundo  Monsenhor Gordo, proibição aos Carcereiros das cidades e vilas de receber  peitas de quaisquer pessoas que lhas queiram dar em contemplação dos presos cometidos à sua guarda. E no versículo - por lhes deitar menos prisão, - parece haver sido, segundo o dito Gordo, derivada do mesmo Código ...

Correições nas Ordenações 20

Os Corregedores deveriam providenciar para que as apelações dos presos fossem remetidas para a segunda instância. Estas apelações, depois de trasladadas, seladas e fechadas, eram entregues aos caminheiros, que as levavam para a instância superior: 3 0. Outrossim mandamos a todos os Corregedores das Comarcas, e a quaisquer outros Julgadores, que tanto que os feitos dos presos forem sentenciados, de que as apelações devam vir a cada uma das Relações, a que pertencerem, os façam trasladar, cerrar e selar, segundo diremos no terceiro livro, no Título 70: Das apelações das sentenças definitivas . E sem guardarem. o despacho dos Caminheiros, as enviem por quaisquer pessoas sem suspeita, que lhes por parte dos presos forem presentadas, tomando-lhes primeiro juramento, que bem e fielmente as tragam, e presentem aos Oficiais, a que devem ser entregues, e levem deles seus conhecimentos. E quando as semelhantes pessoas as trouxerem, os Caminheiros não levarão coisa alguma. E os Corregedores das C...

Correições nas Ordenações 19

O Corregedor, nas Ordenações Filipinas, devia atender o público: 28. Item, será obrigado a fazer audiências às partes três dias em cada semana nos lugares públicos para ele ordenados. 29. E quando lhe for oferecida alguma Carta, ou perdão pela parte, não mandará fazer disso Alvará, que se cumpra somente por sua mão porá nas costas da tal Carta: Cumpra-se, se assim lhe parecer que com justiça se deve fazer. E das outras Cartas, ou mandados, que forem dirigidos para outros Julgadores, ou sentenças de cada uma das Relações, posto que pelas partes sejam presentadas ao dito Corregedor, e requerido que lhas mande cumprir, ele não o fará, nem mandará fazer Mandado, nem Alvará algum para se cumprir, antes dirá às partes, que lhos assim presentarem, que os levem às Justiças, a que forem dirigidos; e quando os não cumprirem, se vão a ele dito Corregedor, e ele os mandará então cumprir, e os castigará como achar que for justiça. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas...

Correições nas Ordenações 18

Havia diversos temas que os Corregedores não podiam apreciar: 26. Porém não conhecerá de agravos alguns de injúrias verbais, nem do que por nossas Ordenações é determinado, que pertence à Câmara sem apelação nem agravo. 27. Nem conhecerá de feitos, que a ele venham por maneira de agravo, de quaisquer sentenças definitivas, que pelos Juízes da terra forem dadas, para tomar conhecimento dos merecimentos da causa, e determinar, se foi bem, ou mal julgado. Mas poderá conhecer e determinar, se é caso de apelação, quando somente pelo Juiz for denegada; e mandar-lhe-á que a receba, e que assine tempo às partes, em que a vão seguir perante os Julga¬dores, a que o conhecimento dela pertencer. E quando o agravo for de o Juiz não receber apelação de sentença interlocutória, ainda que tenha força de definitiva, guardará o que diremos no terceiro Livro, no Título 69: Das apelações das sentenças interlocutórias. E quando o agravo for de o Juiz receber apelações, quer de sentença definitiva, quer in...

Correições nas Ordenações 17

O Corregedor, nas Ordenações, não podia servir como segunda instância de julgamento. Mas isto também podia ter exceções: 25. Item, não conhecerá por apelação de feito algum: e conhecerá dos instrumentos de agravo, ou Cartas testemunháveis, que da correição a ele vierem, de que os Desembargadores dos Agravos ou os Corregedores do Crime da Corte e da Casa do Porto podem conhecer: E isto não cabendo as causas na alçada dos Juízes de que se agravarem, porque cabendo nela o Corregedor não proverá os agravantes, somente dirá que os não provê, por caber a causa na alçada dos Juízes. Porém sendo o agravo sobre incompetência do Juízo, ou sobre nulidade no¬tória, poderá tomar conhecimento dos tais agravos posto que a causa caiba na alçada dos Juízes, de que se agrava, e dar de¬terminação como lhe parecer justiça. E todo o acima dito se entenderá, contanto que as partes declarem, que agravam para ele, porque não fazendo esta declaração, não tomará conhecimento de tal agravo. E assim no lugar, ond...

Correições nas Ordenações 16

O Corregedor não podia levar os processos para fora do lugar onde estavam. E, se não confiasse nos Juízes, poderia deixar com outra pessoa: 24. E quando se o Corregedor quiser partir do lugar e Julgado, onde pelo dito modo conhecer dos tais feitos, os dei¬xará todos no dito lugar e Julgado aos Juízes da terra, e sendo suspeitos, a um homem bom dela. Porém se ao Corregedor parecer, que alguns dos ditos feitos são de tais pessoas, que os Juízes da terra, ou aqueles, a que os devia deixar, não poderão fazer deles justiça, levá-los-á consigo, onde quer que for, até acabar de dar neles livramento: salvo se o menos poderoso dos litigantes, quer seja autor, quer réu, quiser antes que o feito fique na terra, porque então o deixará nela. E isto não haverá lugar nos feitos dos Juízes, Procuradores, Tabeliães, Alcaides e outros Oficiais da Justiça do mesmo lugar: porque estes ficarão na terra, posto que o Corregedor os queira consigo levar, e as partes contrárias lhe requeiram que os leve. E quan...

Correições nas Ordenações 15

15 É tradição nossa de que o Corregedor não avoque processos, como já estava nas Ordenações:  22. E o dito Corregedor não conhecerá por ação nova, nem avocará feito algum crime, nem cível, salvo os feitos e causas dos Juízes, Alcaides, Procuradores, Tabeliães, Fidalgos, Abades e Priores, no casos, de que a jurisdição diretamente pertence a Nós, os quais por nossas Ordenações são declarados. E bem assim de outras quaisquer pessoas poderosas, de que lhe parecer, que os Juízes da  terra não farão inteiramente justiça, e dos feitos e causas, em que os Juízes das terras forem suspeitos; porque de todos estes sobreditos poderá conhecer, enquanto estiver no lugar, assim por ação nova, como avocando-os, se lhe parecer necessário, posto que os Juízes da terra digam, que farão deles justiça, quer sejam autores, quer réus, o que se entenderá, posto que nos tais lugares haja Juízes de fora . Segundo ALMEIDA, nas notas das Ordenações, O direito de avocar causas pendentes, sustá-las e f...

Correições nas Ordenações 14

Quem fazia as citações, nas Ordenações Filipinas, não era chamado de “Oficial de Justiça”, como hoje, mas sim de “porteiro”, porque portava documentos: De que feitos conhecerá 21. O Corregedor da Comarca não mandará citar pessoa alguma, que estiver no lugar, ou termo, onde ele estiver, por mandados, senão por Porteiro, segundo forma de nossas Ordenações . Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui .

Correições nas Ordenações 12

O Corregedor deveria deixar os presos no lugar em que estivessem. Mas se houvesse risco de fugirem, mandaria para outro lugar. 20. Item, não trará consigo cadeia de correição pelos lugares pequenos, em que não houver casas fortes de cadeias, e os delinqüentes, que prender por culpas leves quando se partir do lugar deixará na cadeia dele. E sendo os casos graves, ou eles de tal qualidade, de criação ou parentesco, que verossimilmente se receie de serem tirados ou fugirem, quando do tal lugar se partir, os mandará à cadeia de sua correição, ou a um castelo, ou outras cadeias fortes dos lugares mais Comarcãos de sua correição, em que lhe pareça, que estarão mais seguros: para o que, poderá constranger os Juízes, que lhe dêm homens do Concelho, para irem em guarda dos presos. E o mesmo fará, quando lhe parecer necessário por fraqueza da prisão, em que estiverem. E mandamos aos Alcaides dos Castelos e Carcereiros das cadeias, que recebam os ditos presos, quando lhes forem mandados pelo Corr...

Uma origem das correições

Cândido Mendes de Almeida, nas notas ao Título LVIII do Livro 1 das Ordenações Filipinas, explica que Corregedor da Comarca, segundo define Pereira e Souza "era o Magistrado que tinha jurisdição em toda uma Comarca sobre os Juízes dela, os quais lhe deviam dar parte dos casos mais graves que aconteciam, e para eles se recorrendo por agravo dos ditos Juízes."  Extintos pelo art. 18 da Disposição Provisória (Código de Processo Criminal do Império de 1832) , foram os Corregedores das Comarcas substituídos pelos Juízes de Direito. Era esse Magistrado o antigo Pretor Romano.  Ao princípio foram conhecidos em Portugal pelo nome de Meirinhos-mores, até que no século XV passaram a ter o nome de Corregedores. Na parte relativa às Correições, todas as atribuições dos Juízes de Direito foram compendiadas no D. n. 834 - de 2 de Outubro de 1851 , podendo-se portanto quase que prescindir da legislação antiga sobre um tal assunto.  Consulte-se sobre a matéria Castro - Prática das Cor...

O que eram as Ordenações do Reino?

Como se sabe, as primeiras leis que vigoraram no Brasil foram as constantes das Ordenações Afonsinas. A seguir vieram as Ordenações Manuelinas (11 de março de 1521) e, pela Lei de 11 de janeiro de 1603, entraram em vigor as Ordenações Filipinas. A parte penal das Ordenações Filipinas (Livro V), compilação das Ordenações Manuelinas, vigorou até 16 de dezembro de 1830, data em que foi sancionado o Código Criminal do Brasil. As Ordenações entraram em vigor por vontade do Rei (1). Como o Rei não era eleito por voto secreto, universal e direto, as Ordenações não deveriam, portanto, corresponder aos anseios da população. Nota: 1 - PORTUGAL. Ordenações Filipinas (Livro Terceiro, Título LXXV, § 1º).

Administração das Capelas

Sobre a Administração das Capelas, as Ordenações diziam o seguinte, no Livro I, título LXII: 40. E quando os administradores forem Clérigos, ou pessoas Eclesiásticas, posto que os Hospitais, Ca pelas e Albergarias não sejam fundados por autoridade do Prelado, podem os Prelados constrangê-los que cumpram em todo a vontade dos defuntos, e prover como administram os bens e coisas dos tais lugares. E se algumas Capelas são instituídas e fundadas por leigos, e os bens são profanos e os Administradores leigos, e em elas se hão de cantar algumas Missas, podem os Prelados, visitando, constranger estes Administradores, fazendo cantar as Missas. E em os outros casos o conhecimento e constrangimento pertence aos Juízes leigos.

CORPUS CHRISTI 5

Depois que li o trecho abaixo das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, liguei para dona Pola para dizer que ela não tinha razão em reclamar da mudança do horário na Procissão de Corpus Christi em Itajaí. Dona Pola é uma conhecida minha de longa data. Disse para ela que, por algum motivo, houve, provavelmente nos fins do Século XIX ou começo do XX, a mudança no horário da missa que antecedia a procissão de Corpus Christi , das 9 para as 15 horas. Ao ouvir isso, dona Pola informou-me que lhe disseram ser o Vigário que fizera a mudança um homem muito estudioso. Acreditei que a informação procedia. Pela Lei Canônica (Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia - já em grande parte sem vigência), a procissão de Corpus Christi ocorria de manhã, depois da missa das 9 horas. O horário das nove horas é o horário das missas solenes, segundo a Liturgia das Horas. As horas canônicas são as seguintes: Matinas = zero hora; Laudes = 3 horas da manhã; Primas (início das missas públic...

CORPUS CHRISTI 4

As Ordenações Filipinas eram as leis que regulavam o Reino Português e suas colônias (incluindo o Brasil) desde 1603. As Constituições do Arcebispado da Bahia regularam a vida religiosa dos católicos no Brasil desde 1707. A Procissão de Corpus Christi , em face da ligação entre Igreja e Estado, que foi muito forte até a proclamação da República, era regulada pelas Ordenações Filipinas, como se viu na postagem Corpus Christi 1 e pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. As Constituições consideravam a procissão de Corpus Christi como o mais importante evento religioso: Livro Terceiro TITULO XVI. DA SOLENE PROCISSÃO DE CORPO DE DEUS , E QUE PESSOAS A DEVEM ACOMPANHAR. 496. A principal de todas as Procissões é a grande, e festival Procissão do Corpo de Deus , que em cada um ano se faz na Quinta Feira depois do Domingo da Trindade, tão encomendada pelos Sagrados Cânones, e Concilio Tridentino, e ainda pelas Leis do Reino . Foi ordenada pela Igreja para exaltação do Divino ...

CORPUS CHRISTI 3

Os tapetes da procissão de Corpus Christi , em Itajaí, tanto podiam ser feitos na rua em frente das casas, quando dos estabelecimentos de ensino ou lojas. Nas casas, a montagem do tapete era um momento de confraternização das famílias e da vizinhança. Desde a aquisição da serragem, seu tingimento e na confecção dos tapetes, as pessoas aprofundavam seus laços familiares e de amizade. Se era nos colégios, turmas de alunos se organizavam para fazer o tapete. Um ano, participei da confecção de tapetes na frente do Colégio Salesiano. Devia ser por volta de 1972. O tapete era o escudo do Colégio, feito de serragem, fécula, “champinhas” etc. Passamos a semana anterior e o dia de Corpus Christi em função do tapete. E, enquanto fazíamos o tapete, o equipamento de som do Colégio tocava, quase que todo o tempo, “Summer Holiday”, de Terry Winter, o sucesso da época (veja aqui ). Naquele ano pude me dedicar a fazer o tapete na frente do Colégio, pois a procissão não passaria pela casa de minha fam...

CORPUS CHRISTI 2

Dona Pola ligou-me, por estes dias, reclamando que o Vigário passara a procissão de Corpus Christi , em Itajaí, para depois da missa que seria celebrada às 9 horas da manhã. Estava muito aborrecida, pois – lembrou-me – sempre se fizera a procissão após a missa das 3 da tarde e, naquele novo horário, seria muito complicado fazer os tapetes, que teriam que ser começados de madrugada. Dona Pola tinha razão em parte. Pelo menos desde a década de 1950, a Procissão de Corpus Christi ocorria em Itajaí à tarde. De manhã eram feitos os tapetes. Estes tapetes eram feitos de serragem tingida (a base principal). Mas se usava também pó de café (na verdade a borra que sobrava depois de se fazer a bebida), tampinhas de garrafa de refrigerante e outros elementos. Mas, o que mais se usava além da serragem, era o pó de café e as tampinhas. Assim, durante a procissão, o cheiro de café já aguçava o apetite para o lanche que se fazia na Igreja após a missa. As tampinhas de garrafa eram uma diversão à parte...

CORPUS CHRISTI 1

A Procissão de Corpus Christi , durante muito tempo, no Brasil, deve ter sido um mega-evento das cidades. Era uma das três ocasiões em que ficava mais pública a união político-jurídica entre Igreja e Estado. A procissão era regulamentada pelas Leis Estatais e Canônicas. Nas leis estatais, a regulamentação e o caráter oficial da festa estava nas Ordenações Filipinas, Livro 1, Título LXVI, item 48: Procissões 48. Item, mandamos aos Juízes e Vereadores, que em cada um ano aos dois dias do mês de Julho ordenem uma procissão solene à honra da Visitação de Nossa Senhora. E assim mesmo farão em cada um ano no terceiro Domingo do mês de Julho outra procissão solene, por comemoração do Anjo da Guarda, que tem cuidado de nos guardar e defender, para sempre seja em nossa guarda e defensão. As quais Procissões se ordenarão e farão com aquela festa e solenidade, com que se faz a do Corpo de Deus : para as quais, e para quaisquer outras, que de antigo se costumaram fazer, ou para outras, que Nós ma...

A consolidação do Direito Português

Imagem
Em 1500, ano do Descobrimento do Brasil, Portugal era um Estado consolidado, uma monarquia hereditária absolutista. Possuía vasta legislação, compendiada nos cinco volumes das Ordenações Afonsinas, além das leis extravagantes. Pode-se dizer que as ordenações foram consolidando alguma coisa do Fuero Juzgo, dos forais, do Direito Canônico, do Direito Romano e dos Costumes. É verdade que nem sempre havia a incorporação do costume à lei, pois situações ocorreram em que a lei combatia o costume: Foral de Tomar de 1174 [5º] Por merda em boca metuda em qualquer que o faça peite sesenta soldos. (Em português atual: [5º] O que puser esterco na boca de outrem, onde quer que se encontre pague sessenta soldos)”(1). Esta disposição foi incorporada nas Constituições (= ordenações, leis) de Dom Afonso III, que reinou em Portugal de 1248-1279: Constituição 99 da merda em boca: Estabelecido é que todo aquele ou aquela que meter a homem ou a mulher merda em boca que morra porém (2). E, ainda, e nas Leis...