segunda-feira, 23 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 15

15
É tradição nossa de que o Corregedor não avoque processos, como já estava nas Ordenações: 


22. E o dito Corregedor não conhecerá por ação nova, nem avocará feito algum crime, nem cível, salvo os feitos e causas dos Juízes, Alcaides, Procuradores, Tabeliães, Fidalgos, Abades e Priores, no casos, de que a jurisdição diretamente pertence a Nós, os quais por nossas Ordenações são declarados. E bem assim de outras quaisquer pessoas poderosas, de que lhe parecer, que os Juízes da  terra não farão inteiramente justiça, e dos feitos e causas, em que os Juízes das terras forem suspeitos; porque de todos estes sobreditos poderá conhecer, enquanto estiver no lugar, assim por ação nova, como avocando-os, se lhe parecer necessário, posto que os Juízes da terra digam, que farão deles justiça, quer sejam autores, quer réus, o que se entenderá, posto que nos tais lugares haja Juízes de fora. Segundo ALMEIDA, nas notas das Ordenações, O direito de avocar causas pendentes, sustá-las e fazer reviver processos findos, foi abolido pela Constituição do Império art. 179 § 12.

Mas a regra da não avocação de processos tinha exceções nas Ordenações:

23. E conhecerá outrossim por ação nova, de duas léguas somente de lugar ao lugar onde estiver, de quaisquer casos, não sendo das Cidades, ou Vilas, onde houver Juízes de fora. E poderá avocar a si os feitos, que pela dita maneira nelas houver, e os processará, e determinará finalmente, conforme a alçada, que de Nós tiver. E destes feitos, de que assim conhecer por ação nova, não se pagará dízima, nem direito algum, somente o que se houvera de pagar deles, se os Juízes ordinários os processaram e determinaram. E para se saber de quais feitos se há de pagar dízima ou não, quando houverem de ir por apelação, fará o dito Corregedor pôr no começo deles a razão, que teve para conhecer deles por ação nova. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

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