Segundo Cândido Mendes de Almeida, em nota ao livro 2 das Ordenações Filipinas:
"Ouvidores. Chamava-se assim outrora os Juízes nas terras dos Donatários e Nobres; e é por isso que os Juízes no Brasil e outras colônias portuguesas, a princípio pertencentes a Donatários, também se chamavam - Ouvidores, e tinham em cada Capitania os seus Regimentos.
A C. R. de 22 de Janeiro de 1623 declarou que os Governadores da América não podiam suspender os Ouvidores; e a de 24 de Março de 1708 também declarou que os Ouvidores das Capitanias do Brasil eram Juízes da Coroa, para a decisão dos Recursos interpostos das Justiças Eclesiásticas. Vide Alv. de 3 de Outubro de 1758.
A L. de 19 de Julho de 1790 extinguiu as Ouvidorias determinando que das sentenças proferidas nas primeiras Instâncias dentro das terras dos Donatários se apelava para as Relações, sendo os Ouvidores substituídos por Corregedores, em virtude da mesma Lei declarada pelo Alv. de 7 de Janeiro de 1792.
A C. R. de 4 de Março de 1802 dirigida ao Vice Rei do Brasil declarou que as Ouvidorias do Brasil não pertenciam aos Donatários, mas constituíam parte do domínio Real."
Donde se percebe ser inapropriado, por razões históricas, chamar ombudsman de ouvidor.