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O PROCESSO PENAL NO IMPÉRIO

O Código de Processo Criminal, de 1832, denominou a coleta de provas de “formação da culpa”, realizada num auto de corpo de delito (artigos 134 a 149), que era presidido pelo Juiz de Paz (art. 12, § 4o). Ainda nos alvores do Império foi criado o cargo de Juiz de Direito (que tomaria o lugar dos Juízes de Fora e Ordinários das Ordenações Filipinas). As feições atuais do Inquérito Policial começam a ser delineadas pela lei no 261, de 03/12/1841. Já em seu art. 4o, § 1o, eram atribuídas aos Chefes de Polícia e a seus Delegados as atribuições dos Juízes de Paz no que tange à formação da culpa. O processo de formação da culpa se chamava “sumário” (art. 48). Os Delegados pronunciavam os réus (não indiciavam) – art. 49. A Lei no 2.033, de 20.09.1871 já usa a expressão “preparo do processo dos crimes” (art. 10), quando se refere à formação da culpa. E o conceito de Inquérito Policial iria aparecer na regulamentação desta Lei 2.033: segundo o art. 42, do Decreto no 4824, de 22.11.1871, O inquér...