domingo, 28 de fevereiro de 2010

22 de abril de 2000



Em 1995 fui a Porto Seguro. Decidi-me, ainda lá, em 1995, a ir de novo em 2000, para ver as comemorações dos 500 anos. Fui em 2000. A comemoração, porém, foi empanada pelos protestos políticos. Uma pena. A data rara, ficou na discussão se havia sido bom ou não para os índios a chegada de Cabral.
Boa ou ruim, a chegada de Cabral aconteceu e não há quem tenha planos de devolver o país para os índios. Algo como querer purificar Portugal dos romanos (que o invadiram em 196 a.C.), ou dos visigodos (invasão em 482), ou, ainda, dos muçulmanos (711). Seria como querer retirar da língua portuguesa as palavras latinas (inúmeras), visigóticas, ou árabes. Ou tirar do idioma que falamos no Brasil as palavras tupis ou guaranis (pipoca, catapora, jibóia etc).
Sem Cabral, não existiríamos. É a realidade. Perdemos tempo, em abril de 2000, e deixamos de comemorar muitas coisas.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Código de Manu

O deus Brahma criou de sua substância uma mulher, Saravasti. De sua união com ela nasceu Manu, o pai da humanidade e legislador [VIEIRA, Jair Lott. Código de Hamurabi : Código de Manu, excertos (livros oitavo e nono) : Lei das XII Tábuas. Bauru, EDIPRO, 2 ed., 2002, p. 41]) . Esta lenda explica as origens do Código de Manu, que se estima tenha surgido entre 1300 e 800 a.C.. Seguem alguns trechos do Código de Manu
Art. 9º. Quando o rei não faz por si mesmo o exame das causas, que ele encarregue um Brâmane instruído de desempenhar esta função.
Art. 49. Devem-se escolher como testemunhas, para as causas, em todas as classes, homens dignos de confiança, conhecendo todos os seus deveres, isentos de cobiça, e rejeitar aqueles cujo caráter é o oposto a isso.
Art. 264. Um Ksatriya, por ter injuriado um Brâmane, merece uma multa de cem panas; um Vaisya, uma multa de cento e cin-qüenta ou de duzentos, um Sudra, uma pena corporal.

Art. 267. Um homem da última classe que insulta um Dvija por invectivas afrontosas, merece ter a língua cortada; porque ele foi produzido pela parte inferior de Brahma.
Art. 276. De qualquer membro que se sirva um homem de baixo nascimento para ferir um superior, esse membro deve ser mutilado.
Art. 277. Se ele levantou a mão ou um bastão sobre o superior, deve ter a mão cortada; se em um movimento de cólera lhe deu um pontapé, que seu pé seja cortado.
Art. 279. Se ele escarra com insolência sobre um Brâmane, que o rei lhe faça mutilar os dois lábios; se ele urina sobre um Brâmane, a uretra; se ele larga um peido na presença deste, o ânus.
Art. 281. Se um homem arranha a pele de uma pessoa da mesma classe que ele e faz correr sangue, deve ser condenado a cem panas de multa; por um ferimento que penetrou na carne, a seis mikkas; pela fratura de um osso, ao banimento.
Art. 319. Por um furto de mais de cinqüenta palas dos objetos mencionados (= objetos preciosos), deve-se ter a mão cortada; por menos de cinqüenta, o rei deve aplicar uma multa de onze vezes o valor do objeto.
Art. 329. A ação de tirar uma coisa com violência, à vista do proprietário, é um roubo; em sua ausência é furto, do mesmo modo que o que se nega ter recebido.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

As Leis de Eshnunna



A escrita surge entre os sumérios (onde hoje é o Iraque), por volta de 3.100 a.C. (WRANGHAM & PETERSON, O Macho Demoníaco, p. 213. (5.000 anos atrás, portanto). BOUZON (BOUZON, E. O Código de Hamurábi. Petrópolis, Vozes, 1976, p. 13) informa que o "código" mais antigo, até hoje conhecido, é o do rei Bilalama de Eshnunna, que reinou no século XIX a.C., entre os sumérios. As leis de Eshnuna a seguir mostradas são de 1825-1787 a.C. e os trechos foram arbitrariamente escolhidos:
§ 6 – Se um awilum tomou, de maneira fraudulenta (?), um barco (que) não (é) seu: pesará 10 siclos de prata.
§ 12 – O awilum que for apanhado no campo de um muskenum, ao meio-dia, junto dos feixes de grão: pesará dez ciclos de prata. O que for apanhado, de noite, junto dos feixes de grão, morrerá, ele não viverá.
§ 26 – Se um awilum trouxe a terhatum pela filha de um awilum, mas um outro sem perguntar a seu pai Ou à sua mãe a raptou e a deflorou: (Este é) um processo de vida. Ele deverá morrer.
§ 42 - Se um awilum mordeu o nariz de um (outro) awilum e (o) arrancou: pesará uma mina de prata.
Por um olho (pesará) uma mina; por um dente ½ mina; por uma orelha ½ mina: por uma bofetada pesará 10 ciclos de prata.
§ 48 – Além disso: em uma causa (que implique a aplicação de uma compensação) de 1/3 de mina até uma mina de prata, os juízes julgarão a causa... Mas um processo de vida (pertence) ao rei.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

O Código de Hamurabi


O chamado Código de Hamurabi, rei babilônico que reinou de 1728-1686 a.C., é posterior às leis de Eshnunna, mas é uma das normas de direito escrito mais antigas que se conhece. O Código está escrito numa pedra, a qual se encontra no Museu do Louvre, em Paris (foto acima). Algumas Das normas deste Código de Hamurabi:
§ 1 – Se um awilum acusou (outro) awilum e lançou sobre ele (suspeita de) morte mas não pôde comprovar: o seu acusador será morto.
§ 8 - Se um awilum roubou um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou uma barca: se é de um deus ou do palácio, deve-rá pagar até trinta vezes mais; se é de um muskenum restituirá até dez vezes mais. Se o ladrão não tem com que restituir, será morto.
§ 22 – Se um awilum cometeu um assalto e foi preso: esse awi-lum será morto.
§ 27 – Se um awilum estendeu o dedo contra uma entum ou con-tra a esposa de um (outro) awilum e não comprovou: arrastarão esse awilum diante dos juízes e raspar-lhe-ão a metade de sua (cabeça).
§ 154 – Se um awilum teve relações com sua filha: eles farão es-se awilum sair da cidade.
§ 196 – Se um awilum destruiu o olho de um (outro) awilum: destruirão o seu olho.
§ 197 – Se quebrou o osso de um awilum: quebrarão o seu osso.
§ 198 – Se destruiu o olho de um muskenum ou quebrou o osso de um muskênum: pesará 1 mina de prata.
§ 199 – Se destruiu o olho do escravo de um awilum ou quebrou o osso do escravo de um awilum: pesará a metade do seu preço.
§ 202 – Se um awilum agrediu a face de um awilum que lhe é superior: será golpeado 60 (vezes) diante da assembléia com um chicote (de couro) de boi.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Moulin Rouge

Arnaldo gostava de viajar. Voltava, contava sobre suas viagens para a família e tinha uma coluna no jornal em que fazia os mesmos relatos.Arnaldo nasceu em Itajaí, foi morar no Rio de Janeiro, depois foi para Brasília. Corria o mundo, mas seu primeiro destino, antes de voltar para Brasília, era Itajaí. Um dia, em Paris, ele encontrou Giselda, que nascera em Itajaí, depois foi para o Rio de Janeiro e fixou residência na capital francesa. Morava sozinha e disse para Arnaldo que preferiu se fixar em Paris, pois lá tinha mais privacidade.
As mulheres que saem sozinhas de seu país e fixam residência em outro sempre me impressionaram. Penso nas suas experiências, vivências, sofrimentos, alegrias e conquistas. Há as que fizeram sucesso (Gisele e Carmem). Mas há as que ficam desconhecidas. Sei de uma que vive hoje numa capital européia e trabalha num café. Aqui, filha de gente da classe média, criada com mimo e fortuna. Foi para lá, para a Europa e não sei se é feliz ou não.
Foram essas mulheres que me vieram à cabeça quando começou o espetáculo do Moulin Rouge. Moulin Rouge é Moinho Vermelho.
Antes, ao entrar, deixei a máquina fotográfica na portaria: é proibido entrar com captadores de imagens e sons. Saboreia-se um jantar regado a champanhe, francesa, é claro. Mas bebi refrigerante, pois nunca gostei muito de bebidas alcoólicas.
Durante o jantar, uma música suave é executada ao vivo (por instrumentistas e vocalista). Terminada a janta, o palco avança para a platéia e começa o espetáculo.
Mulheres lindíssimas, sempre com os seios nus, executam ricos e graciosos passos de dança, em diversos enredos e motivos. Há também dançarinos. O espetáculo é inesquecível e se torna mais presente na memória quando se compra o DVD que é oferecido, oficialmente, na saída.
São danças contemporâneas, apresentações de trajes de diversos povos, o folclore de alguns, passando pela França, pela Índia, China etc. Fiquei com a impressão que o espetáculo só contempla nações do hemisfério norte, aí incluído o oriente. Nada lembrou-me a África ou a América do Sul. Ao final, o can-can e suas roupas nas cores azul, branca e vermelha (curiosamente as cores nacionais da França, da Inglaterra e dos EUA - sei de outros países que também as adotam).
Mas há um momento que aparecem soldados e acordes de música militar. Acho interessante como países de origem germânica gostam da guerra e a mostram em suas danças e espetáculos. Não lembro de ser comum em espetáculos brasileiros a presença de soldados.
Soldados lembram a guerra e não me parece que gostemos de lembrar a guerra.
Mas durante os primeiros minutos do espetáculo do Moulin, como dizia, lembrei-me das mulheres que saem sozinhas do Brasil. Fiquei imaginando como seria alguém ir ao Moulin Rouge e ver uma parente lá, linda, exuberante, dançando, sempre com os seios nus. Ainda que seja certo que a reação variaria de pessoa para pessoa, aquele pensamento ficou rodando muito tempo na minha cabeça. Depois, saboreei o espetáculo. Há riqueza de detalhes e há o sabor da tradição do Moulin Rouge. Fica-se pensando nos anos e anos de espetáculos, das pessoas que o assistiram, das centenas de homens que devem ter se apaixonado pelas bailarinas e que nem sempre conseguiram se aproximar delas.
Montmartre é o bairro em que fica o Moulin. Mas há o Montmartre em que viveu Papillon. Não parece ser o mesmo local, o do Moulin e aquele em que viveu Papillon. Mas imaginei o Moulin Rouge nos tempos em que Papillon esteve por lá: década de 30. Como seria? Todo este tempo me parecia impregnado nas paredes da casa de espetáculos. Cada mulher que lá estava, parecia
carregar alguma lembrança de todo um século de danças, exuberância, beleza e, quem sabe, paixões.
O Moulin rouge é isto: um grande espetáculo de dança, de mulheres lindas mostrando seus seios sensualíssimos, vestidas - no restante do corpo - magnificamente, num cenário deslumbrante, impregnado de tradição e lembranças.
O Moulin Rouge é, por isso, uma das grandes lembranças que ficam de Paris.
Ah, sim, como disse, há também homens dançando no Moulin Rouge. Lembro deles vestidos de soldados, piratas, ciganos, caçadores, policiais...

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Cirne Lima e o Direito Administrativo


Recentemente saiu mais uma edição da obra "Princípios de Direito Administrativo", de Ruy Cirne Lima. O livro estuda o Direito Administrativo Brasileiro sob bases legais e doutrinárias.
Mas são bases legais e doutrinárias buscadas ao longo do tempo, buscando as influências da história político-jurídica brasileira. Ao contrário do comum dos autores brasileiros de Direito Administrativo, que o estudam como se os fatos e normas que regulam nossa Administração Pública fossem um mero prolongamento da história francesa, ou quiçá da norte-americana, Cirne Lima constroi, discorre e descreve o Direito Administrativo que foi plasmado pela nossa história. Suas citações são de obras escritas desde a colônia, passando pelo império; são de leis e atos que foram surgindo e gerando outros, até chegarmos no que temos hoje.
Vejamos alguns trechos (páginas 32-33 e 76-77):
(...)
Produziu resultados semelhantes o provincialismo implantado pelo Ato Adicional. Segundo tradição corrente, Bernardo de Vasconcelos, ao entregar à Câmara o projeto do Ato Adicional, de que fora relator, em uma frase lhe teria resumido as consequências: - «Entrego-lhes, haveria dito, o Código da Anarquia».

Nessa linha de menor resistência - o enfraquecimento da administração pública - posta a descoberto pelas duas experiências malogradas, revela-se, contudo, uma solução empírica para o problema. Diminuído o poder, enfraquecida a administração, avultam e se fortalecem as liberdades públicas.

Para fundamento dessa solução de acaso, procura-se logo, o apoio de uma fórmula de liberdade democrática. Essa fórmula é o princípio da igualdade perante a lei.

Enérgica, mas baldadamente lhe impugnam o cabimento. «A igualdade - clama Rêgo Barros - não é decepar tudo o que se ergue mais alto, como o romano que cortava a cabeça das papoulas; isto não é igualdade, é fúria de abater».

A fórmula, porém, subsiste e por ela é que se caracteriza a administração pública do Império: - equipara-se o poder ao cidadão, ao simples particular, - «a pretexto de que podem dar abusos».

Tal o pensamento dominante em todas as secções do Conselho de Estado o qual, a partir de 1842, era de seu restabelecimento, preside d'alto à vida administrativa do país.

Assim é que, embora tenhamos no Império uma administração pública normalmente exercida por autoridades permanentes e organizadas, não possuímos, contudo, igualmente desenvolvido, um Direito Administrativo.

Rege-se a administração pública pelo direito privado, excetuado o Contencioso Administrativo que meramente o aplica. Fora do direito privado, tudo se obscurece e confunde: - é o caos. Pode dizer-se, de resto, que essa é a expressão consagrada para caracterizar esse período de nossa administração: «administração no caos», chama-lhe o Visconde do Uruguai; «caos, administrativo», uma voz lhe chama, dentro do próprio Conselho de Estado.

Traço de nossa administração pública sob o Império é, pois, o que poderíamos denominar o privatismo, quer dizer, a subordinação da autoridade pública aos princípios e regras do direito privado.

8. A República, proclamada a 15 de novembro de 1889 e plasmada juridicamente na Constituição de 24 de fevereiro de 1891, transforma as antigas províncias em Estados; institui apenas três poderes, - Legislativo, Executivo e Judiciário; suprime a jurisdição administrativa do Conselho de Estado. Um presidente, eleito pelo povo, passa a exercer o Poder Executivo. Duas Câmaras, de formação e duração diferentes, fazem as leis. Duas jurisdições, a federal e a estadual, distribuem a justiça.

Larga e fecunda é a obra dos administradores republicanos. Eles empreendem e realizam a reconstrução do país. Adquire, por isso mesmo, a administração brasileira um sentido novo: flexibiliza-se, expande-se, move-se, vive. Não mais a contêm, agora, os quadros rígidos do direito privado.

Mostram-se, entretanto, os nossos doutores tardos em classificar-lhe os progressos sob a rubrica do Direito Administrativo. Escassa ou nenhuma é a atenção concedida a êsse ramo do direito, como disciplina autônoma e sistemàticamente organizada.

Reside a causa dessa indiferença pelo Direito Administrativo na própria base, sobre que se fêz assentar o nosso direito público. Foram as instituições dos Estados Unidos da América e os princípios da «common law» tomados para fundamento do nosso regime jurídico incipiente.

Estava, porém, o fundamento em contradição com o regime. Neste se estabelecia constitucionalmente a partição do direito objetivo em direito civil, comercial, criminal e processual (art. 34, nº 23, Const. de 1891). Ora, a «common law», oposta aos «statutes», abrange, no conceito norte-americano, os princípios que regem assim de uma parte a justiça repressiva, como, de outra, a direção dos negócios públicos e, de outra ainda, a conservação do interesse privado, a regulamentação das instituições domésticas, e a aquisição, fiscalização e transferência da propriedade; toca destarte todos os ramos da Ciência do Direito.

O resultado dessa contradição é a incerteza das categorias jurídicas no nosso Direito Administrativo: - é o desconhecimento de pessoas administrativas, fora, da União, dos Estados e dos Municípios; é o desconhecimento dos limites do domínio público, além dos que lhe assinala a propriedade da União, dos Estados ou dos Municípios; é o desconhecimento da doutrina dos atos administrativos, acima das prescrições do direito privado.

Traço característico dêsse momento histórico é, destarte, o exotismo, mais político do que jurídico, do qual decorre, paradoxalmente, em contraste com o largo desenvolvimento material do Direito Administrativo, o desconhecimento formal deste.

9. Na Constituição de 16 de julho de 1934 empreende-se a atualização do aparelho governamental do país, de acordo com os dados da tradição republicana. São mantidos os três poderes fundamentais - Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Perdura a dualidade das jurisdições, federal e estadual. Dá-se expressão constitucional à parte, porém, às funções de coordenação e de cooperação, ínsitas já na antiga organização governativa. Faz-se do Senado o órgão de coordenação dos poderes constitucionais; definem-se o Ministério Público...

(...)
Mais adiante, ao falar do domínio público:

Assim, também, incorporada ao, patrimônio administrativo e tornada bem de uso especial será a propriedade particular, que fôr usada pelas autoridades competentes, até onde o bem público o exigir em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (art. 591, Cód. Civ.).

Aplicações dêste princípio se encontram já, de resto, no artigo 3, do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, no qual se declara que o registro no cartório Imobiliário dos documentos relativos ao loteamento de terrenos, destinados à venda em prestações, «torna inalienáveis por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta»,-como, por' igual no artigo 19, I, b, do Código do Ar (Decreto-Lei nº 483, de 8 de junho de 1938), segundo o qual «se consideram aeronaves públicas as utilizadas pelo Estado em serviço público».

Devemos ampliar, portanto, o nosso primitivo conceito a êsse propósito. Não rejeitaremos, porém, a classificação do Código Civil nessa matéria. O Código Civil nessa secção ocupa-se dos bens, considerando-os relativamente a seus proprietários; fiel a êsse critério geral, a sua classificação se restringe aos bens públicos, isto é, aos de propriedade das pessoas administrativas. Pensamos nós que nessas mesmas classes, perfeitamente nítidas e exatas" cabem ainda outros bens que não pertencem a tais proprietários? Não diz o Código o contrário.

Podemos dizer conseqüêntemente, sem ofensa ao Código, que formam o domínio público e o patrimônio administrativo todos os bens, pertençam a quem pertencerem, que participam da atividade administrativa e se acham, por isso mesmo, vinculados aos fins desta.


5. A relação jurídica, na qual os bens do domínio público e do patrimônio administrativo se inserem como objeto, é a relação de administração, relação, que aqui se nos depara como análoga, mas distinta da de propriedade.

Na propriedade, cabe ao proprietário a faculdade de excluir; no domínio público, quanto aos bens de uso comum, ao utente, a pretensão a não ser excluído, enquanto se adscreve no uso à destinação do bem. Salva, porém, essa diferenciação, de resto, fundamental, a analogia entre as duas situações é manifesta. Quanto aos bens do patrimônio administrativo, a analogia ainda é mais flagrante. O uso especial assemelha-se ao exercício do domínio, ainda que, aqui também, a destinação da cousa elimine todo o arbítrio na utilização dela, diretamente pelo Estado ou outra pessoa administrativa.

Dá-nos a relação de administração, a seu turno, e não a propriedade, a medida de participação do bem, de que se cuida, na atividade administrativa.

Mas a relação de administração e a propriedade não se excluem, ainda que coincidentes sôbre os bens do domínio público e do patrimônio administrativo. Aquela domina e paralisa esta, superpõe-se-lhe, mas não a afasta.

6. As duas expressões «domínio público» e «patrimônio administrativo» não possuem, quanto ao conteúdo, a mesma intensidade; antes designam duas proporções diferentes de participação dos bens na atividade administrativa.
Sob êsse aspecto, pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da participação de um bem na atividade de administração publica. São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela 'administração. Assim, as estradas, ruas e praças (art. 66, I, Cód. Civ.).

Pelo contrário, os bens do patrimônio administrativo são meramente instrumentos de execução dos serviços públicos; não participam propriamente da administração pública, porém do aparelho administrativo; antes se aproximam do agente do que da ação por êste desenvolvida. Assim, os edifícios das repartições públicas (art. 66, II, Cód. Civ.).

(...)


sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Riqueza, Protestantismo e Trabalho

O livro A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo é um estudo do sociólogo Max Weber sobre eventual influência da religião sobre a economia. Os trechos abaixo transcritos, da página 110 até a página 127, dão uma idéia de como o trabalho constante, somado à poupança e a uma vida onde a riqueza é uma forma de homenagear a Deus, podem levar nações à riqueza. Vamos aos trechos que selecionei:

Exemplos de condenação da procura de bens e de dinheiro podem ser encontrados em quantidade nos escritos puritanos, e comparados com a literatura da baixa Idade Média, muito mais liberal a este respeito.
E ela é levada absolutamente a sério com tais dúvidas - que merecem um exame mais cuidadoso para a devida compreensão de seu significado ético e das suas implicações. Isto porque, a verdadeira objeção moral refere-se ao descanso sobre a posse, ao gozo da riqueza, com a sua conseqüência de ócio e de sensualidade, e, antes de mais nada, à desistência da procura de uma vida "santificada". E apenas é condenável porque a riqueza traz consigo este perigo de relaxamento. Pois o "eterno descanso da santidade” encontra-se no outro mundo; na Terra, o Homem deve, para estar seguro de seu estado de graça, "trabalhar o dia todo em favor do que lhe foi destinado". Não é, pois, o ócio e o prazer, mas apenas a atividade que serve para aumentar a glória de Deus, de acordo com a inequívoca manifestação da Sua vontade.
A perda de tempo, portanto, é o primeiro e o principal de todos os pecados. A duração da vida é curta demais, e difícil demais, para estabelecer a escolha do indivíduo. A perda de tempo através da vida social, conversas ociosas, do luxo, e mesmo do sono além do necessário para a saúde - seis, no máximo oito, horas por dia - é absolutamente indispensável do ponto de vista moral. Não se trata assim do "Time is Money" de Franklin, mas a proposição lhe é equivalente no sentido espiritual: ela é infinitamente valiosa, pois, de toda hora perdida no trabalho redunda uma perda de trabalho para a glorificação de Deus. Daí não ter valor e, eventualmente, ser diretamente condenável a contemplação passiva, quando resultar em prejuízo para o trabalho cotidiano, pois ela é menos agradável a Deus do que a materialização de Sua vontade de trabalho. Para isso, existe o domingo, e, segundo Baxter, são os que não estão absortos em sua vocação, que nem para Deus têm tempo, na hora existente para esse mister.
De acordo com isso, apresenta-se, no principal trabalho de Baxter, uma pregação constante, às vezes quase apaixonada, em prol de um trabalho físico ou mental mais duro e constante. Isto é devido à ação conjunta de dois fatores. De um lado, o trabalho é o velho e experimentado instrumento ascético, apreciado mais do que qualquer outro na Igreja do Ocidente, em acentuada contradição com o Oriente, mas também com quase todas as ordens monásticas do mundo.
(...)
Mas, o mais importante é que o trabalho constitui, antes de mais nada, a própria finalidade da vida. A expressão paulina "Quem não trabalha não deve comer" é incondicionalmente válida para todos. A falta de vontade de trabalhar é um sintoma da ausência do estado de graça.
Aparece aqui, visivelmente, o desvio da posição medieval. Também São Tomás de Aquino havia interpretado essa frase. Depois dele, todavia, o trabalho foi considerado necessário naturali ratione para o sustento da vida individual e coletiva. Onde não há essa necessidade, cessa também a validez dessa prescrição. Ela só se refere à espécie, e não a cada um individualmente. Quem puder viver de sua propriedade sem trabalhar não depende dela, e, naturalmente, a contemplação, como forma espiritual de trabalho no reino de Deus, parece o significado literal. Além disso, para a teologia popular da época, a forma mais elevada de produtividade monástica, estava no aumento do Thesaurus ecclesiae, através da oração e do canto .
Essas conexões ao dever de trabalhar não só deixam de prevalecer naturalmente para Baxter, como ele ainda fez questão de frisar energicamente que a riqueza não eximia quem quer que fosse do mandamento universal. Nem o rico pode comer sem trabalhar, pois mesmo que não precise disto para o seu sustento, ainda assim prevalece o mandamento de Deus, que deve ser obedecido por ele, tanto quanto pelo pobre.
(...)
A riqueza, desta forma, é condenável eticamente, só na medida que constituir uma tentação para a vadiagem e para o aproveitamento pecaminoso da vida. Sua aquisição é má somente quando é feita com o propósito de uma vida posterior mais feliz e sem preocupações. Mas, como o empreendimento de um dever vocacional, ela não é apenas moralmente permissível, como diretamente recomendada. A parábola do servo que foi desaprovado por não ter aumentado a soma que lhe foi confiada serve para expressar isso diretamente. Querer ser pobre, como repetidas vezes se disse, equivalia a querer ser doente, era reprovável do ponto de vista da glorificação do trabalho e derrogatório à glória de Deus. Especialmente a mendicância dos capazes de trabalhar não constitui apenas um pecado de preguiça, mas ainda, de acordo com a palavra do apóstolo, uma violação do dever de amor ao próximo.
(...)
Combinando essa restrição do consumo com essa liberação da procura de riqueza, é óbvio o resultado que daí decorre: a acumulação capitalista através da compulsão ascética à poupança. As restrições impostas ao uso da riqueza adquirida só poderiam levar a seu uso produtivo como investimento de capital.
(...)
Transcrevemos aqui um trecho de John Isto, porque mostrara que os líderes desses movimentos ascéticos compreendiam muito bem as relações aparentemente tão paradoxais que aqui analisamos. Assim escreve ele:

"Temo que, toda vez que a riqueza aumenta, a religião diminui na mesma medida. Não vejo, daí, como é possível, na natureza das coisas, conservar durante muito tempo qualquer revivência da verdadeira religião. Porque a religião deve necessariamente produzir tanto a operosidade (industry) como o senso de economia (frugality), e essas só podem produzir riqueza. Quando esta aumenta, crescem o orgulho, a paixão e o amor ao mundo em todas as suas formas. Como será então possível ao Metodismo, isto é, a uma religião do coração, continuar neste sentido, por mais que agora esteja a florescer como uma árvore nova? Os metodistas tornaram-se laboriosos e econômicos em toda parte; consequentemente, aumenta a sua riqueza. E, proporcionalmente, crescem neles o orgulho, as paixões, os apetites da carne e do mundo, e a soberba da vida. Assim, embora permaneça a forma da religião, seu espírito rapidamente se desvanece. Não haverá algum meio para evitar essa decadência da pura religião? Não devemos deixar de recomendar às pessoas que sejam laboriosas e econômicas. Devemos exortar todos os cristãos a ganhar tudo o que for possível, e a economizar o máximo possível; isto é; em outras palavras, a se enriquecerem"
Segue-se a exortação de que "aqueles que ganham tudo o que podem e poupam quanto podem" também "devem dar tudo o que podem", para assim crescer na graça de Deus, e amealhar um tesouro no céu.
O que a época de grande religiosidade do século XVII legou a seus utilitários sucessores foi, todavia, uma consciência incrivelmente boa - podemos até dizer farisaicamente boa - do endinheiramento, enquanto ocorresse por vias legais. Com ela desapareceu todo o resto do Deo placere vix potest.
Uma ética profissional especificamente burguesa surgiu em seu lugar. Consciente de estar na plena graça de Deus, e sob a sua visível bênção, o empreendedor burguês, enquanto permanecesse dentro dos limites da correção formal, enquanto sua conduta moral fosse sem manchas e não fosse objetável o uso de sua riqueza, podia agir segundo os seus interesses pecuniários, e assim devia proceder. O poder da ascese religiosa, além disso, punha à sua disposição trabalhadores sóbrios, conscientes e incomparavelmente industriosos, que se aferraram ao trabalho como a uma finalidade de vida desejada por Deus. Dava-lhe, além disso, a tranquilizadora garantia de que a desigual distribuição da riqueza deste mundo era obra especial da Divina Providência, que, com essas diferenças, e com a graça particular, perseguia seus fins secretos, desconhecidos do homem.


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Pobreza, Catolicismo e PIB


Texto retirado da Folhina de Nossa Senhora de Fátima – 2010 – Editora Ave Maria - no verso do dia 14.2.2010:
6º DOMINGO DO TEMPO COMUM
Comentário: É sempre aos seus discípulos que Jesus diz: "Bem-aventurados sois vós que agora tendes fome, vós que agora chorais, vós que sois perseguidos".Trata-se das consequências do estado de pobreza escolhido por eles. A bem-aventurança deles não se deve aos sofrimentos pelos quais estão passando, aos problemas que enfrentam, mas porque, com a vinda do Reino, essas situações dolorosas desaparecerão: quem estiver com fome será saciado e quem estiver em lágrimas voltará a regozijar-se. Os que escolhem o ideal da concentração egoísta de bens materiais, da satisfação de todos os caprichos enquanto outros perecem vitimados pela fome, enquanto se desinteressam pelos que sofrem, esses são inimigos do Reino, estão marcados, estão condenados. Não são odiados ou castigados por Deus, mas são malditos porque fizeram a escolha errada, porque se colocaram em uma situação miseranda: a situação que impede a aceitação da riqueza que é oferecida por Deus. Os discípulos que escolheram a pobreza são bem-aventurados não só porque, renunciando à posse dos bens materiais, contribuíram para criar uma sociedade mais justa, mas porque, tendo o coração desapegado do dinheiro, podem abrir-se para o projeto de Deus, para a salvação, que vai além dos horizontes deste mundo. Quanto aos ricos, a condição na qual vivem os impede de erguer os olhos e acolher o convite para a alegria do Reino.

Texto tirado do site que pode ser visto aqui, onde se mostra a diminuição da população católica no Brasil:
De acordo com o IBGE, em 1950, 93,5% da população brasileira declararam-se católicos apostólicos romanos, 3,4%, evangélicos; 1,6% mediúnicos/espiritualistas e 0,8%, de outras religiões, com o mesmo percentual para os sem religião e sem declaração. Vinte anos depois, em 1970, 91,8% disseram-se católicos; 5,2% evangélicos; 1,6% mediúnicos/espiritualistas; 1,0% de outras religiões e 0,8% sem religião e sem declaração. Em 1980, o percentual de católicos caiu para 88,9%; o de evangélicos cresceu para 6,7%; e o de mediúnicos/espiritualistas diminuiu para 1,3%; de outras religiões passou para 1,2% e o dos sem religião para 1,9%. Em 1991, a população católica caiu para 83,0%; a evangélica subiu para 10,0%; e a mediúnica/espiritualistas 1,5%; as outras religiões, diminuíram para 0,4%; e os sem religião para 4,7% e os sem declaração, para 0,4%. Em 2000, declararam-se católicos 73%; evangélicos, 15,4%; mediúnicos/espiritualistas 1,7%; de outras religiões, 1,6%; sem religião, 7,3% e sem declaração, 0,4%.

Evolução do PIB brasileiro no século XX, cuja íntegra do texto pode ser vista aqui:
Entre 1901 e 2000, o Produto Interno Bruto brasileiro cresceu 110 vezes (mantendo-se, ao longo do século XX, numa taxa média de 4,8% ao ano) e o PIB per capita (índice obtido através da divisão do PIB pela população total), quase 12, com crescimento geométrico médio de 2,5% ao ano, um feito que poucas economias conseguiram superar, destacando-se Japão, Taiwan, Finlândia, Noruega e Coréia. Nas duas primeiras décadas, quando o café ainda era a atividade econômica predominante, o PIB per capita permaneceu estagnado. De 1920 a 1980, no entanto, a urbanização e a industrialização fizeram o índice praticamente dobrar a cada 20 anos.
As duas décadas de intervalo democrático, entre 1946 e 1964, caracterizaram-se por um momento único de diversificação de bens produzidos e de intenso crescimento. No final dos anos 50, com o Plano de Metas de JK, a aceleração do crescimento destacou-se no segmento produtor de bens duráveis de consumo modernos, especialmente veículos e eletrodomésticos.
A determinação dos governos militares de tornar o Brasil uma "potência emergente" e a disponibilidade externa de capital aceleraram e diversificaram o crescimento do país entre 1968 e 1974, a chamada época do "Milagre Econômico". Na década de 70, o PIB cresceu mais de 10% ao ano, ultrapassando, em 1973, a marca de 14%, atingindo o auge do período. A vulnerabilidade a choques externos, no entanto, não diminuiu, como se viu na crise mundial do petróleo (1973/78), provocada pelo embargo do fornecimento aos Estados Unidos e às potências européias pela Opep, de maioria árabe. A alta internacional dos juros, aliada à crise, desacelerou a expansão industrial a partir do ano seguinte. Em 1978, o governo amargou os efeitos da crise do petróleo, da recessão internacional e do aumento das taxas de juros, que colocaram a dívida externa brasileira em patamar muito elevado. Em 1979, a crise econômica agravou-se ainda mais.
Já nas duas últimas décadas do século, a economia estagnou-se novamente. Neste período, o PIB per capita aumentou pouco mais de 1,1 vez, apresentando quedas drásticas em alguns anos. A década de 80 foi dominada pela questão do endividamento externo e suas implicações e por uma nítida aceleração das taxas de inflação. Uma das conseqüências dessa década, conhecida como perdida, foi a perda das fontes de financiamento do desenvolvimento e uma inflação cronicamente elevada, que dificultou a gestão pública nestes anos. A crise de 1981/1984 foi a mais severa, com queda de 12% do PIB per capita, enquanto que a de 1988/1994, a mais prolongada.
O PIB per capita parte de valores muito pequenos em 1900 (R$ 497,00), crescendo aceleradamente por 80 anos até chegar a R$ 6.011,00 em 1980. A partir daí, o desempenho do país em termos de crescimento econômico é mais lento: taxa de 0,34% ao ano, até 2000. A década de 90 teve crescimento bastante modesto. O ápice da expansão foi atingido em 1994, com a implantação do Plano Real. A partir de então, com a política de bandas cambiais (flutuação da taxa de câmbio dentro de um intervalo prefixado) e de juros elevados, aliada às crises do México em 1994, do Sudeste Asiático em 1997 e da Federação Russa em 1998, os índices de crescimento ficaram estacionados num nível medíocre.

De 2000 a 2007 o PIB brasileiro teve o seguinte crescimento que aparece no gráfico acima, que pode ser visto em detalhes aqui.

Em 2008 o PIB brasileiro cresceu 5,1% (veja detalhes aqui).

Há uma relação entre religião e crescimento econômico, ou entre religião e riqueza/pobreza?


sábado, 13 de fevereiro de 2010

O Território dos Guaranis

Onde habitavam os guaranis?
CLASTRES (Pierre. A sociedade contra o Estado. Tradução de Theo Santiago. São Paulo, Cosac & Naify, 2003, pp. 99, 103, 108 e 109) descreve o território.
A região guarani era na maior parte limitada a oeste pelo rio Paraguai, ao menos pela parte de seu curso situada entre o paralelo 22, a montante, e o paralelo 28, a jusante. A fronteira meridional encontrava-se um pouco ao sul da confluência do Paraguai e do Paraná. As margens do Atlântico constituíam o limite oriental, mais ou menos do porto brasileiro de Paranaguá ao norte (paralelo 26) até a fronteira do Uruguai atual (...). Temos assim duas linhas paralelas (o curso do Paraguai, o litoral marinho), das quais basta ligar as extremidades para conhecer os limites setentrional e meridional do território guarani. CLASTRES calcula que, neste território, habitavam um milhão e quinhentos guaranis. Outras tribos residiam também na região, principalmente os Kaigang. FAUSTO informa que os Guarani ocupavam desde a Lagoa dos Patos até Cananéia e os Tupi, de Iguape até a costa do Ceará (FAUSTO, Carlos. Fragmentos de História e Cultura Tupinambá Da etnologia como instrumento crítico de conhecimento etno-histórico. In CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). HISTÓRIA DOS ÍNDIOS NO BRASIL. São Paulo, Companhia das Letras:Secretaria Municipal de Cultura:FAPESP, 2ª edição/1ª reimpressão, 2002, p 382).

Diante de tal situação, devem ser interpretados com muita parcimônia os seguintes dispositivos da Constituição da República:
Art. 20. São bens da União:
(...)
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.


quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Magdala na Etiópia/África





Joseph Ki-Zerbo, no livro História da África Negra (vide capa acima) mostra um mapa da Etiópia do século XIX em que aparece a cidade de Magdala. Num mapa da Etiópia de 1520, feito por cartógrafo português não aparece Magdala (ver acima). Neste mapa, a Etiópia também é apresentada como Reino do Preste João. O mapa foi publicado no Atlas Maior, em 1665 (ver a capa acima). Neste mapa aparece assinalado o lugar onde teria vivido a Rainha de Sabá.
Diz-se que a Rainha de Sabá teria tido um filho do rei hebreu Salomão. Sobre a Rainha de Sabá, leia aqui.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Doença Mental e a Lei

Ter uma pessoa na família com problemas mentais é um grande sofrimento.Estas pessoas muitas vezes não têm a censura que todos nós temos. Esta falta de censura pode precisar da proteção das leis. Assim, há leis que garantem que a pessoa com doença mental seja amparada pela família, que receba uma proteção especial do Direito etc. Mas a falta de censura também pode causar danos patrimoniais e isto também está previsto na lei. Se a pessoa demente tem bens, pode dissipar estes bens, seja doando a outros sem motivo, seja instituindo herdeiros testamentários que podem não merecer tal distinção. Mas mesmo que o doente mental não tenha bens, ele ainda pode causar prejuízos assumindo dívidas indevidas.
Como evitar isso?
É necessário que se dê notícia da demência ao mundo jurídico, ou seja, que se oficialize, perante a Sociedade e o Estado que aquela pessoa é doente mental e, que, portanto, não poderá dar validade jurídica aos atos que praticar. E como se faz o registro desta doença mental no mundo jurídico? Se faz mediante a interdição da pessoa. A interdição é um procedimento judicial, em que se comunica ao Juiz que a pessoa está mentalmente enferma. Esta comunicação é feita por meio de Advogado. Mas poderá ser feita ao Ministério Público do Estado, que cuidará do procedimento.
O Juiz nomeará um perito (psiquiatra ou psicólogo), que dirá se a pessoa está apta ou não a praticar os atos da vida civil. Se o perito disser que a pessoa está mentalmente enferma, ou seja, que não pode praticar os atos da vida civil, o Juiz vai declarar isso numa sentença, na qual também nomeará um curador. A Sentença será registrada no registro civil e publicada na imprensa.
Sem a interdição, será muito complicado anular atos que uma pessoa mentalmente enferma praticar.