sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Código de Manu

O deus Brahma criou de sua substância uma mulher, Saravasti. De sua união com ela nasceu Manu, o pai da humanidade e legislador [VIEIRA, Jair Lott. Código de Hamurabi : Código de Manu, excertos (livros oitavo e nono) : Lei das XII Tábuas. Bauru, EDIPRO, 2 ed., 2002, p. 41]) . Esta lenda explica as origens do Código de Manu, que se estima tenha surgido entre 1300 e 800 a.C.. Seguem alguns trechos do Código de Manu
Art. 9º. Quando o rei não faz por si mesmo o exame das causas, que ele encarregue um Brâmane instruído de desempenhar esta função.
Art. 49. Devem-se escolher como testemunhas, para as causas, em todas as classes, homens dignos de confiança, conhecendo todos os seus deveres, isentos de cobiça, e rejeitar aqueles cujo caráter é o oposto a isso.
Art. 264. Um Ksatriya, por ter injuriado um Brâmane, merece uma multa de cem panas; um Vaisya, uma multa de cento e cin-qüenta ou de duzentos, um Sudra, uma pena corporal.

Art. 267. Um homem da última classe que insulta um Dvija por invectivas afrontosas, merece ter a língua cortada; porque ele foi produzido pela parte inferior de Brahma.
Art. 276. De qualquer membro que se sirva um homem de baixo nascimento para ferir um superior, esse membro deve ser mutilado.
Art. 277. Se ele levantou a mão ou um bastão sobre o superior, deve ter a mão cortada; se em um movimento de cólera lhe deu um pontapé, que seu pé seja cortado.
Art. 279. Se ele escarra com insolência sobre um Brâmane, que o rei lhe faça mutilar os dois lábios; se ele urina sobre um Brâmane, a uretra; se ele larga um peido na presença deste, o ânus.
Art. 281. Se um homem arranha a pele de uma pessoa da mesma classe que ele e faz correr sangue, deve ser condenado a cem panas de multa; por um ferimento que penetrou na carne, a seis mikkas; pela fratura de um osso, ao banimento.
Art. 319. Por um furto de mais de cinqüenta palas dos objetos mencionados (= objetos preciosos), deve-se ter a mão cortada; por menos de cinqüenta, o rei deve aplicar uma multa de onze vezes o valor do objeto.
Art. 329. A ação de tirar uma coisa com violência, à vista do proprietário, é um roubo; em sua ausência é furto, do mesmo modo que o que se nega ter recebido.

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