quinta-feira, 31 de março de 2011

Aniversário do Golpe

Hoje, aniversário do Golpe de 31.3.1964, republico o atestado de antecedentes ideológicos. Este atestado era exigido para ingresso em cargos públicos.  O fulano podia estudar, tirar boas notas e ser recusado por envolvimento em atividades contrárias ao regime. Hoje, felizmente, não temos mais isso. Basta estudar.
Republico, também, o certificado de censura. Qualquer peça de teatro, ou música, só podia ser apresentada depois de ser liberada pela Censura do regime militar. Os censores podiam fazer cortes, conforme seu arbítrio e nada se podia fazer.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Legitimidade do Código Penal

O Código Penal em vigor teve uma parte geral totalmente revogada. A que está hoje em vigor, portanto, entrou em vigor por força da  Lei nº 7.209, de 11.7.1984. Apesar da quantidade de leis especiais que tratam de crimes e penas, o Código Penal é o principal conjunto de normas jurídicas a respeito do sistema punitivo brasileiro hoje vigente. É nele que está boa parte das definições de crimes e respectivas penas. Estas definições estão na Parte Especial do Código.
O Código de 1940 foi aprovado por um Decreto-Lei, oriundo exclusivamente do Presidente da República (Decreto-Lei No 2.848, de 7.12.1940). Na época não havia Congresso em funcionamento, sendo, pois, plenos os poderes do Presidente, tanto como chefe do Poder Executivo, quanto como legislador (Constituição de 10 de novembro de 1937, artigos 178 e 180). Portanto, a se medir pelos meios clássicos de aferição da legitimidade, o Código de 1940 não correspondeu aos anseios populares. No tocante aos meios não-ortodoxos de aferição da legitimidade, pode-se verificar a correspondência aos anseios populares, quanto à Parte Especial, pela eficácia. Este verificação se dá pela constatação ou não de que as pessoas efetivamente são presas ao cometerem os crimes previstos na parte especial.
O projeto do Código de 1940 foi fruto de comissão de juristas e teria recebido, segundo TOLEDO, "influência marcante do código italiano de 1930", dedicando-lhe o 2º Congresso Latino-Americano de Criminologia – realizado em Santiago, no ano de 1941 - moção de aplauso (TOLEDO, Francisco de Assis. PRINCÍPIOS BASICOS DE DIREITO PENAL. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 1994, pp.63-64).

terça-feira, 29 de março de 2011

Assessoria

Há uma nota de rodapé da Cândido Mendes de ALMEIDA, no livro 1 das Ordenações Filipinas (Título LXV) que tratava sobre assessoria de Magistrados, no período que gira em torno do ano de 1870.
O texto é o seguinte:
Os Juízes Ordinários podiam ter Assessores; a prática autorizava este estilo, que depois ainda mais ficou fortalecido com o Alvará de 28 de Janeiro de 1785, e de 30 do mesmo mês de 1802 (título 1 § 13), como por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 1841 foi declarado quanto aos Juízes leigos. (Jornal do Comércio n. 255 desse ano).
Cumpre ainda notar que em vista do art. 33 do Código do Processo Criminal, e Av. n. 193 - de 23 de Julho de 1852, no Juízo Criminal não pode haver Assessores, mas no Cível continuarão a existir, como na antiga Legislação se permitia.
E bem que a Relação do Rio de Janeiro em um Acórdão decidisse que a Ord. desta L. t. 1 § 13 e t. 6 § 16 não eram aplicáveis aos Assessores, é prudente que os Juízes Substitutos prefiram copiar as sentenças por sua letra, do que deixá-las escrever pelos Assessores, para não expô-las a serem anuladas.
As assessorias existem em diversos órgãos públicos (Judiciário, Ministério Público e outras Procuradorias). Muitas vezes, quando a quantidade de processos é muito superior à força de trabalho, a cobrança de prazos e a ameaça de punições acabam levando os titulares dos cargos a contar com assessores além do que seriam aceitável. Então, há o risco de se criar toda uma prática conduzida pelos assessores, em que os titulares se limitam a traçar diretrizes e assinar o que é feito. Isto não é bom, pois se passa a fazer em série um trabalho que deveria ser feito caso a caso.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Compra de imóveis sem problemas

Quem compra um imóvel para morar ou para fazer algum  investimento, se não tomar os devidos cuidados, corre o risco de comprar gato por lebre. Não se fala aqui de negociantes profissionais, que têm um corpo de Advogados capazes de destrinchar qualquer rolo. Aqui a referência é o pequeno investidor, que vai comprar sua moradia ou mais um ou dois imóveis para investir seu dinheiro. Como se faz para não comprar um imóvel enrolado?
A primeira coisa é saber se o imóvel é mesmo do vendedor. Para isso, não adianta ter a escritura feita em cartório: ela não prova o propriedade. O que prova que alguém é dono de um imóvel é o registro imobiliário, ou seja, o Registro que se faz no Cartório do Registro de Imóveis. Geralmente ele é referido num carimbo que fica ao final da escritura. Ali deve estar o número da matrícula no registro imobiliário. De posse deste número, se vai ao Cartório do Registro de Imóveis e se requer uma certidão atualizada. Estes registros são públicos e qualquer pessoa pode pedir uma certidão. Se nesta certidão não aparecerem penhoras, hipotecas ou outros ônus, já se pode prosseguir na verificação.
Depois se deve ver se o imóvel não está em área de preservação permanente (APP). Se estiver, haverá grandes restrições ao uso de tal imóvel. Estas áreas de preservação permanente podem estar no Código Florestal ou em legislação estadual ou municipal. Esta pesquisa talvez precise ser feita por um profissional, ou seja, um Advogado.
Se o imóvel não estiver onerado, nem estiver em APP, é prudente ver se o proprietário tem dívidas. Para isso se consulta os "sites" da Justiça Federal (em Santa Catarina é www.jfsc.jus.br) e da Justiça Estadual (www.tj.sc.gov.br). Na consulta processual se escolhe a alternativa "nome da parte" e se coloca o nome do vendedor. Se ele não estiver respondendo a processos de execução, significa que ele não tem dívidas. O problema de o vendedor ter dívidas é que isto pode impedir de que se escriture o imóvel ou que haja alguma penhora em andamento etc. E, além disso, é arriscado negociar com quem não paga suas dívidas.
Se a compra for de uma construção, é importante ir na Prefeitura e ver se foi dado habite-se e se a construção está regular. Uma construção irregular também é um problema para depois ser regularizada.
Tomadas estas providências, os riscos de se comprar um imóvel enrolado caem significativamente e, então, os problemas ficam mais por conta do azar.

domingo, 27 de março de 2011

300 Processos Por Juiz

Segundo a LOMAN (ver postagem anterior), a quantidade ideal de processos por Juiz é 300 (o giro anual de processos). Há 35 anos tenho contato com o mundo forense. Não lembro de ter conhecido comarcas em que a quantidade de processos estivesse na proporção legal em relação à quantidade de Juízes. 
Curiosamente, nos casos que conheci e que estavam próximos do ideal, ou foram feitas "inovações" que aumentaram consideravelmente a quantidade de processos por Juiz, ou o crescimento populacional e processual não foi acompanhado pelo correspondente crescimento da quantidade de Juízes.
Como disse, esta desproporção entre Juízes e processos é a ponta do iceberg. O mesmo problema vai ocorrer no Ministério Público, na Polícia etc.
Há medidas que nada resolvem: estipulação de prazos, homologações disso e daquilo, controles de adiamentos etc. Se não houver um profundo estudo de demanda x força de trabalho e uma constante e devida adequação da demanda à força de trabalho, o problema vai ser eterno. Sem isso esta adequação da força de trabalho à demanda, pouco ou nada vai se resolver.

sábado, 26 de março de 2011

Magistrados e Volume de Processos

Muito se fala na morosidade da Justiça. Há um dado, porém, que raramente é trazido à discussão: a quantidade de processos que a lei considera ideal para um Juiz trabalhar. A Lei Complementar nº 35, de 14.3.1979, conhecida pela sigla LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), considera 300 processos como a quantidade ideal para um Juiz trabalhar:
  Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
        I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
        II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
       III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

        Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
        § 1º - O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.
        § 2º - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial.
        § 3º - Na Hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.
        § 4º - O aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos do item IV do art. 42 e do item Il do art. 45, observará as normas dos parágrafos deste artigo.   
 Art. 106 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.
        § 1º - Somente será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.
        § 2º - Se o total de processos judiciais distribuídos no Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar índice de seiscentos feitos por Juiz e não for proposto o aumento de número de Desembargadores, o acúmulo de serviços não excluirá a aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei.    
Art. 108 - Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:
        I - ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;
        II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano; 

A questão crucial, porém, é saber se existe uma adequação constante do número de processos com o número de Juízes. Não há. A sociedade não cobra esta adequação de nenhum dos poderes da República, em especial do Legislativo. Esta desproporção entre trabalho e pessoal ocorre em todos os serviços públicos e sempre a falta de gente é desculpa para a não realização de serviços. É verdade, falta gente. Mas o suprimento da força de trabalho nem sempre é acompanhado de uma racionalização do trabalho, ou uma coisa não é feita em combinação com a outra. Isso vale para os serviços judiciários, para o Ministério Público, para a Polícia e para diversos órgãos.
Mas a sociedade, o eleitor - dono e destinatário de tudo - também não sabe o que cobrar direito, de modo que, enquanto este eleitor não se esforçar para entender como tudo funciona e cobrar as soluções corretas, dificilmente teremos os problemas solucionados. O fato é que nem um órgão pode falar de outro.
Em resumo: a culpa é do eleitor.

sexta-feira, 25 de março de 2011

ATO PRIVATIVO DE MÉDICO NO JUDICIÁRIO

 A permissão do art. 436 do CPC para que o Juiz aprecie a prova não é absoluta. A não aceitação de uma prescrição médica - quando a entrega compulsória de remédio pelo Estado é o objeto da lide - pode ser entendida como uma outra prescrição e outra prescrição de remédio deve se submeter às proibições implícitas no art. 284 do Código Penal (crime de charlatanismo). É verdade que não há lei explicitando os atos privativos de médico, pois o Decreto-Lei nº 4.113/1942 se limita a dizer o que os médicos não podem fazer; a Lei nº 3.268/1957 dispõe sobre os Conselhos Federal e Regional de Medicina (mesmo o art. 20 não deixa claro quais são as atribuições dos médicos). 
Dentre os atos administrativos que definem o ato médico, porém, temos a Resolução CFM 1.617.S e a RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001, do Conselho Federal de Medicina, não lista, claramente, como ato médico a prescrição de medicamentos, isto, porém,  facilmente se infere de seu artigo 1º:
Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:
I.    a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária);
II.    a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária);
III.    a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária).
§ 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Pesquisas e Questionários

Entre outubro de 1986 e março de 1987 eu percorri o centro de Itajaí fazendo pesquisa de campo para minha dissertação. As pessoas em geral me atendiam e, das 351 pessoas, 3 se recusaram a ser entrevistadas. Uma delas, de cuja fisionomia lembro até hoje (loura, cabelos curtos, olhos verdes, mais para cheinha do que para magra) disse-me o seguinte: "Não tenho tempo para atendê-lo, especialmente porque este tempo que vou gastar não vai ajudar em nada na minha vida."
Durante muito tempo guardei muita raiva desta falta de solidariedade com meu trabalho. Com mais tempo passando e a correspondente aquisição de experiência e diante da inifinidade de questionários que nos pedem para preencher - especialmente nestes tempos de internet - começo a achar que a moça tinha certa razão.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Sebo

Quando se sabe que um livro foi para o sebo, a gente fica pensando o que o levou para lá: quem comprou não gostou? Leu e não quis guardar? Ganhou de presente e não se interessou?
Soube de uma história muito curiosa, ou desagradável para seus personagens.
Gustavo, um conhecido meu, havia publicado seu primeiro livro. Deu de presente a alguns parentes, dentre os quais seu primo Gracindo. Tempos depois, Gustavo vai a um sebo, em busca de livros interessantes. E eis que vê seu livro. Abre-o e encontra a dedicatória que fez para Gracindo.
Hermógenes, irmão de Gracindo, gostava de fazer lambanças. E contou a Gracindo o achado de Gustavo, só para ver a cara do outro. Gracindo ficou muito envergonhado e explicou que o livro fora vendido ao sebo por engano...   

terça-feira, 22 de março de 2011

A Morte de Joca Brandão

Itajaí, 1.11.1930 - Cemitério
Joca Brandão em outra foto

Detalhe da foto acima: Joca discursa
Joca Brandão (João Marques Brandão) foi meu avô. Morreu em 1.11.1930, fazendo um discurso em homenagem ao golpe ou revolução de 1930. Provavelmente esta circunstância é que deve ter contribuído para ele virar epônimo de uma Avenida, em Itajaí.
Durante muito tempo minha mãe indicava foto acima, que dizia ser do dia em que meu avô morreu. Dizia que estava no cemitério, local onde foi proferido o discurso e alguém gritou: "Morreu um homem!" E ela desandou a correr. Não sabia que, anos mais tarde, casaria com o filho daquele homem que estava morrendo. Aí já há uma curiosidade: a casa de meu avô materno ficava a uns 500 m do cemitério e minha mãe, com 6 anos, deve ter ido lá sozinha, pois dizia que voltou correndo para casa. Por aí se vê que a cidade era muito pacata, especialmente considerando que meu avô materno era muito rigoroso com as filhas.
Pois bem, revendo a foto, só agora percebi um vulto muito próximo do local em que meu pai dizia que meu avô paterno havia caído morto (causa da morte: enfarto). É apenas uma cabeça, calva. Hoje, que as digitalizações permitem um aumento maior do que as lupas, percebi que o homem estava falando como quem discursava e tinha as feições de meu avô paterno. Ou seja, ele foi fotografado minutos antes de morrer.
Coincidência ou não, dia 21 de março é o dia de fundação da Sociedade Guarani, em Itajaí. Meu avô paterno, Joca, a fundou em 1897 e construiu a primeira sede num terreno doado por meu bisavô. O Guarani é uma sociedade recreativa e cultural.
Primeira Sede da Soc. Guarani/Itajaí/SC

segunda-feira, 21 de março de 2011

Comidas no Coliseu

Restos de Comida no Coliseu

Objetos usados no Coliseu

Objetos usados no Coliseu
Além dos variados vestígios da Roma antiga, foram coletados restos de comida consumidos durante as lutas no Coliseu. As fotos acima são destes restos de comida e respectivos utensílios.

domingo, 20 de março de 2011

Banguelas

Como fixar bolsas geladas no rosto
As pessoas na faixa dos 60 anos devem ser a primeira geração de brasileiros que envelhece com todos os dentes. Mas provavelmente são apenas alguns dentre muitos.
Havia o tempo em que se arrancavam dentes, ora porque estavam doentes, ora por questões estéticas. Hoje, um amigo meu dentista, Hermegurmindo, contou duas histórias de estarrecer. Um pai, na década de 60, deu de presente de aniversário de 15 anos para a filha uma dentadura. Para usar o presente ela teve de arrancar todos os dentes. Outro pai, na mesma época, ou um pouco antes, deu uma dentadura de  presente de casamento para a filha. Foi uma espécie de dote, para que o marido não gastasse com dentista. Também para usar o presente, ela teve de arrancar todos os dentes.
Que os  pais tenham feito a bobagem, aceita-se, disse-me Hermegurmindo, mas já quantos aos profissionais que aceitaram arrancar os dentes, provavelmente saudáveis...
Ainda hoje dentes são arrancados. Mas a regra é a preservação, somente havendo a extração em caso de não haver possibilidades de tratamento. Mesmo assim, diversos cuidados são tomados: compressas geladas, antibióticos, anti-inflamatórios etc. Nem se fala muito nos sorvetes, prêmio de consolação e anestésico que se ganhava quando dentes eram extraídos na infância. Mas o sorvete ainda é um bom anestésico para as dores físicas e morais decorrentes da extração de dentes.
Na foto acima, modo prático de aplicar bolsa gelada após extração de dentes, mantendo as mãos livres para outras tarefas.
Acima, modo prático de usas  

sábado, 19 de março de 2011

Trapiche, Itajaí, 1940

Moças no trapiche, em Itajaí/SC, por volta de 1940
Foto provavelmente tirada depois da missa

sexta-feira, 18 de março de 2011

Crianças de 1930

Crianças no pátio do Colégio São José, em Itajaí/SC, por volta de 1930

quinta-feira, 17 de março de 2011

Problemas Jurídicos

Soluções Não Eletrônicas

quarta-feira, 16 de março de 2011

Os Códigos Penais Republicanos

Ao se falar no regime republicano brasileiro, é oportuno colocar, como abertura, parte da célebre carta de Aristides Lobo sobre o 15 de novembro de 1889: O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava (apud HOLANDA, 1983: 120).
O Código Penal de 1890 manteve, predominantemente, a pena de prisão, o mesmo acontecendo na Consolidação das Leis Penais de 1932 e no Código Penal de 1940.
O Código de 1890 e a Consolidação de 1932 não se destacam muito na história das nossas leis penais, pois não se lhes pode atribuir a importância dos diplomas de 1830 e de 1940: aquele porque introduziu a pena de prisão no Brasil; este, porque é o Código vigente, ainda que só na parte especial. Mas é esta Parte Especial que aqui interessa, visto ser onde se encontram cominadas as penas ora em vigor.
É oportuno, porém, registrar, a respeito do Código de 1890 e da Consolidação de 1932, as condições em que ambos vieram a lume no tocante aos meios clássicos de verificação de correspondência aos anseios populares.
O Código de 1890 entrou em vigor através de Decreto do Governo Provisório: o Congresso Constituinte, eleito em 15.09.1890(31),foi instalado em 15.11.1890 (BALEEIRO, 1987:15). Até então, o Governo Provisório regia a nação por Decreto (Decreto nº 1, de 15.11.1889) e o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil era um destes Decretos: o de número 847, de 11 de outubro de 1890. O projeto deste Código é do Conselheiro Batista Pereira (TOLEDO, 1994:60).
A Consolidação das Leis Penais foi aprovada tambem por um Decreto de Governo Provisório: o de número 22.213, de 14 de dezembro de 1932. Este decreto tinha força de lei (conforme Decreto nº 19.398, de 11.11.1930).
De se assinalar que nem o Governo Provisório de 1890, nem o de 1932 foram guindados ao poder por eleições diretas, universais e secretas. E tampouco o Código de 1890 e a Consolidação de 1932 foram aprovados por plebiscito ou referendo.


Bibliografia:
BALEEIRO, Aliomar. A CONSTITUIÇÃO DE 1891 - CONSTITUIÇÕES DO BRASIL. Brasilia:Centro de Ensino à Distância, 1987.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. RAÍZES DO BRASIL. 16. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1983.
TOLEDO, Francisco de Assis. PRINCÍPIOS BASICOS DE DIREITO PENAL. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 1994.




terça-feira, 15 de março de 2011

Dispensa de Residência

Da mesma forma que Juízes e Membros do Ministério Público podem ter autorização para não residir nos respectivos locais de lotação, os Padres também podiam ser  liberados de tal obrigação, conforme as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707. 

Vejamos o texto constitucional:

Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 93:
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
Art. 129:
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.


Vejamos o texto das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707. 

Livro III

TÍTULO XXX


POR QUANTO TEMPO E COM QUE CAUSAS E LICENÇA SERÃO OS PÁROCOS ESCUSOS DE RESIDÊNCIA


541. Conformando-nos com a disposição de direito, e Sagrado Concílio Tridentino, declaramos que nenhum Pároco, para não fazer residência em sua Igreja, se pode ajudar de licença, ou privilégios perpétuos de não residir, porquanto pelo mesmo direito e Concílio estão derrogadas tais licenças e privilégios.

542. Porém, não sendo com detrimento de suas ovelhas, podem os Párocos todos os anos, sendo justa causa, ausentar-se de suas Igrejas por breve tempo, e não passará de dois meses, conforme dispõe o Sagrado Concílio Tridentino, precedendo licença do Ordinário. Pelo que estreitamente proibimos, e mandamos, que nem um Pároco de nosso Arcebispado, ou seja perpétuo, ou anual, se possa ausentar de sua Igreja em cada ano, que sempre começará do primeiro de Agosto, sem licença nossa, por mais tempo que trinta dias contínuos, ou interpolados, para a qual ausência lhe damos licença pela presente Constituição, contanto que deixe na Igreja Sacerdote atualmente aprovado neste Arcebispado, para exercitar a Cura de almas e administrar os Sacramentos aos fregueses.

543. E quando tenha justa causa para se ausentar por mais tempo que os ditos trinta dias, nos dará conta dela, e sendo bastante lhe daremos licença pelos dois meses no Concílio declarados, ou pelo tempo que nos parecer justo; a qual licença haverá sempre por escrito, e de outra maneira lhe não valerá. E para que a Igreja no espiritual e temporal não padeça algum detrimento, antes de se ausentar nos apresentará por escrito Sacerdote idôneo, que com licença nossa, ou de nosso Provisor fique servindo durante o tempo da ausência.

544. E o Pároco que se ausentar pelos trinta dias, sem deixar a Igreja encomendada na forma desta Constituição, pagará dois mil réis do aljube*; e o que se ausentar por mais tempo, que os ditos trinta dias sem pedir licença, ou sem deixar Sacerdote idôneo, na forma que acima ordenamos, pagará quatro mil réis do aljube; e acontecendo morrer algum freguês sem algum dos Sacramentos no dito tempo, haverá as mais penas que por isso merecer.

545. Como a presença do Pároco seja mais necessária em suas Igrejas no tempo da Quaresma, pois então em razão do preceito que obriga a todos os Cristãos, se administram aos Paroquianos os Sacramentos com maior frequência, mandamos a todos os Párocos de nosso Arcebispado, que estiverem ausentes de suas Igrejas, posto que tenham justas causas, e licenças legítimas para não residirem, e tenham apresentado Curas, que sirvam em suas ausências, se recolham a suas Igrejas em tempo, que possam assistir em suas Paróquias toda a Quaresma, até o Domingo do Bom Pastor, sob pena de pagarem, não o fazendo assim, dez cruzados, e que por esse mesmo feito os haveremos  por condenados para a Sé, e Meirinho; exceto se estiverem enfermos de tal enfermidade, que não possam vir sem perigo de sua saúde, ou estiverem fora do Arcebispado com causa, e licença legítima.

546. E porque no tempo da peste, bexigas, ou doenças contagiosas ainda é maior a necessidade de se administrarem os Sacramentos aos fregueses doentes, e assim fica sendo mais prejudicial, escandalosa, e digna de castigo a ausência dos Párocos, que são obrigados aos não desamparar neste aperto, e a por a vida, sendo necessário, pela salvação de suas ovelhas, ordenamos, e mandamos, que nenhum Pároco se ausente, posto que hajam doenças contagiosas, de sua Freguesia, nem ainda por poucos dias, porque nem por estes lhe é permitida a ausência no tal tempo; e fazendo algum o contrário, além de não fazer os frutos seus nos dias em que estiver ausente, será preso e suspenso a nosso arbítrio, e do aljube pagará dez cruzados; e sendo a ausência dilatada, se procederá contra ele na forma de direito. 

* Segundo o Dicionário Aurélio, aljube é, no sentido eclesiástico, “Cárcere de foro eclesiástico, que ficava, em geral, junto a um mosteiro; prisão de padres.” 

segunda-feira, 14 de março de 2011

Obrigação de Residir na Comarca

Em outra postagem levantei a hipótese da forma dos atos jurídicos ter seu conceito elaborado a partir da forma dos Sacramentos da Igreja Católica. Aqui avento a possibilidade da obrigação de residência de Juízes e Membros do Ministério Público nos respectivos locais de votação ter sua origem na mesma obrigação imposta aos Padres pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707. É verdade que há disposição nas Ordenações Filipinas sobre a residência e mesmo o Fuero Juzgo permite que se perceba a obrigação de residência por parte dos Juízes. E as disposições do Fuero Juzgo não parecem ter sido inseridas pelos Concílios de Toledo. De qualquer forma, são hipóteses a verificar. Vejamos, por ora, os textos.

Vejamos o texto constitucional:

Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 93:
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
Art. 129:
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.


Vejamos o texto das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707. 

Livro III
Título XXIX
DA OBRIGAÇÃO DE RESIDIREM NAS IGREJAS TODOS OS PÁROCOS, ASSIM PERPÉTUOS, COMO ANUAIS

537. Como o Benefício seja dado em razão do ofício, trabalho e indústria pessoal, e o próprio ofício daquele, que se exercitar em curar almas consiste em conhecer suas ovelhas, apacentadas com a pregação da palavra Divina, administração dos Sacramentos e exemplo de boas obras, em lhes ensinar a Doutrina Cristã, oferecer por eles o Santo Sacrifício da Missa, remediar com paternal caridade as necessidades dos pobres e pessoas miseráveis, conservar os bens das Igrejas, evitar os escândalos e pecados, e exercitar em tudo o ofício de verdadeiro Pastor espiritual, e cada uma destas obrigações seja de grande importância, e se não pode cumprir senão por aqueles que assistem, residem e vigiam sobre seu rebanho, conforme o direito Divino, e muitos Concílios, e especialmente o Tridentino, todos os que tem Cura de almas perpétuos, ou temporais, como são os Vigários colados e os Coadjutores, ou Curas anuais neste nosso Arcebispado, são obrigados a fazer em suas Igrejas e Paróquias contínuas e pessoal residência.
538. Pelo que, conformando-nos com a sua disposição, mandamos a todos os Párocos de nosso Arcebispado, assim perpétuos, como anuais, Coadjutores, e Curas façam pessoal residência em suas Igrejas, vivendo e morando dentro nos limites de suas Freguesias, e terá cada um sua casa junto à Igreja, ou o mais perto que for possível, em forma que sendo a Igreja no campo, não fique a casa distante dela mais de um quarto de légua; o que assim se guardará, sem embargo de qualquer costume em contrário, posto que seja imemorial, por estar ordenado o contrário pelos Sumos Pontífices, e declarado pelos Eminentíssimos Senhores Cardeais da Congregação do Concílio.
539. E posto que o Vigário residente tenha Coadjutor, ou Cura perpétuo, ou temporal, não fica por isso desobrigado da residência, nem de administrar os Sacramentos por si a seus fregueses, porquanto lhes são dados para os ajudarem em parte do seu trabalho, e não para os livrarem da obrigação do Pároco, que formalmente consiste nas sobreditas obrigações.
540. E serão o Vigário e Coadjutor ambos culpados, quando suceder algum caso, que de um, ou de outro fosse a negligência, sem embargo de quaisquer concertos, pactos, e concordatas, que entre si tenham feito de servirem aos dias, semanas e meses; o que só haverá lugar enquanto a respeito das Missas e Ofícios Divinos, e não quanto à residência pessoal, e administração dos Sacramentos, a que deve logo acudir qualquer que primeiro for achado.

domingo, 13 de março de 2011

Ser Padre em 1707

Em 1707, para alguém ser Padre, no Brasil, tinha que preencher uma série da requisitos. Alguns eram racistas, outros altamente preconceituosos, outros muito curiosos, outros cabíveis até para os dia de hoje. Estes requisitos podem ser vistos  nas CONSTITUIÇÕES PRIMEIRAS DO ARCEBISPADO DA BAHIA DE 1707, cuja transcrição segue abaixo, em azul.
LIVRO 1
TÍTULO LIII

224 Para que se façam, como devem, as diligências de vida e costumes aos Ordenandos, e concorram neles as qualidades que o direito, e Concílio Tridentino requerem, e sejam só admitidos a Ordens aqueles de que se pode esperar exemplar vida, mandamos que os que quiserem ser promovidos, assim a Ordens Menores, como Sacras, depois de examinados, e aprovados nos façam petição, declarando nela seu nome, e sobrenome, e os de seu pai, e mãe, e da terra d’onde são naturais, e onde residem, ou residirão considerável tempo; o qual será a nosso arbítrio. E na sua petição se lhe porá por despacho, que se passe Carta de vita, et moribus, a qual, passada em nosso nome, irá por Nós assignada, ou por nosso Provisor; e nela se mandará ao Pároco do Ordenando, e aos mais Párocos do lugar, onde ele residir, ou tiver residido tempo considerável, que no primeiro Domingo, ou dia Santo à estação da Missa denunciem, como N. natural de tal Freguesia, ou nela residente, filho de N. e N. se quer ordenar de tais Ordens: e que se alguma pessoa souber dos impedimentos abaixo declarados, se lhe manda com pena de obediência, e de excomunhão maior o diga, e descubra dentro em três dias: e que sob a mesma pena lhe não ponha maliciosamente impedimento algum: e logo em voz alta, e inteligível lerá por esta mesma Constituição os impedimentos, e interrogatórios seguintes.

PARA A PRIMEIRA TONSURA E QUATRO GRAUS
  1. 1.Se o Ordenando é batizado, e  Crismado. 
  2. 2.Se é, ou foi herege apostata de nossa Santa Fé, ou filho, ou neto de Infiéis, Hereges, Judeus, ou Mouros, ou que fossem presos, e penitenciados pelo Santo Ofício. 
  3. 3.Se é legitimo havido de legitimo Matrimônio.
  4.  4.Se tem parte de nação Hebréia, ou de outra qualquer infecta: ou de Negro, ou Mulato. 
  5. 5.Se é cativo, e sem licença de seu senhor se quer ordenar. 
  6. 6.Se tem idade para receber a Ordem que pretende: convém a saber para a primeira tonsura, Ostiário,                 Leitor, e Exorcista ao menos sete anos completos, e para Acólito doze. 
  7. 7.Se é corcovado, ou aleijado de perna, braço, ou dedo, ou tem outra deformidade, que cause escândalo, ou nojo algum a quem o vê. 
  8. 8.Se lhe falta a vista especialmente no olho esquerdo, ou se tem tal belida em algum deles, que cause deformidade. 
  9. 9.Se é enfermo de lepra, ou gota coral, ou de outra doença contagiosa. 
  10. 10.Se é vexado, ou assombrado do demônio. 
  11. 11.Se é abstêmio, de maneira que quando bebe vinho, lhe venham vômitos; ou, pelo contrário, se é demasiado no beber vinho, ou se se toma dele. 
  12. 12.Se cometeu algum homicídio, ou se por alguma via foi causa dele: se cortou membro a alguém, ou foi causa disso, ainda que fosse por autoridade de justiça, como sendo Juiz, Acusador, Testemunha, Meirinho, Notário, Assessor, ou Procurador. 
  13. 13.Se foi causa de algum aborto, fazendo morrer alguma mulher. 
  14. 14.Se é bígamo por qualquer espécie de bigamia. 
  15. 15.Se é blasfemo, arrenegador, ou costumado a jurar; revoltoso, taful, ou de ruins conversações. 
  16. 16.Se é concubinário, ou tido, e havido por homem incontinente. 
  17. 17.Se cometeu algum crime, pelo qual esteja querelado, ou denunciado às justiças seculares, ou Eclesiásticas. 
  18. 18.Se por algum delito fez penitência pública, ou se incorreu infâmia de fato, ou de direito. 
  19. 19.Se está excomungado, suspenso, ou interdito. 
  20. 20.Se tem, ou teve alguma tutoria, ou ofício de administração da fazenda Real, ou de alguma pessoa particular, em razão da qual esteja obrigado a contas. 
  21. 21.Se é casado por palavras de presente, ou futuro, tendo jurado, ou prometido de receber alguma mulher. 
  22. 22.Se vem constrangido a tomar Ordens por força, ou medo grave, que lhe laça alguma pessoa. 
  23. 23.Se é frequente em se confessar, e comungar. 
  24. 24.Se é natural deste Arcebispado, ou nele se tem feito compatriota.  


225. Mas se a pessoa, que se houver de ordenar, pretender ser promovido a alguma das Ordens Sacras, se lerão os sobreditos interrogatórios (exceto o sexto) e com eles os seguintes.

PARA EPÍSTOLA, EVANGELHO E MISSA

  • 25. Se tem idade para receber a Ordem, que pretende: convém a saber, se tem entrado em vinte e dois  anos para Epístola, em vinte e três para Evangelho, e em vinte e cinco para Missa. 
  • 26. Se está suspenso, por se ordenar  antes da  idade legítima, ou  por ser ordenado fora dos tempos determinados por direito, ou sem licença do seu Prelado, ou por salto. 
  • 27. Se no Beneficio, Pensão  ou Patrimônio, a cujo título se ordena, há algum engano, pacto, ou simulação, porque não fique seguro, e se dele está de posse  pacificamente.
  • 28. Se exercitou algum ato de Ordens estando censurado. 
  • 29. Se tem renunciado  o Benefício, ou demitido a pensão, ou alheado o Patrimônio,  a cujo título se ordena. 

sábado, 12 de março de 2011

O Sacramento da Ordem

Continuando a falar sobre a matéria e a forma dos Sacramentos e sua provável relação com a noção de forma dos atos jurídicos, vejamos o Sacramento da Ordem, sua forma e matéria e seus diversos graus.

CONSTITUIÇÕES PRIMEIRAS DO ARCEBISPADO DA BAHIA DE 1707
LIVRO 1
TÍTULO XLIX
(O Sacramento da Ordem)  209 - Divide-se em vários graus, ou Ordens Sacramentais, quatro Menores, e três Sacras. Menores são Ostiário, Leitor, Exorcista, e Acólito. As Sacras são Subdiácono, Diácono, e Presbítero, ou Sacerdote. Chamam-se estas Ordens Sacras, não porque as outras não sejam também Sagradas, mas porque aqueles que as recebem, ficam já totalmente dedicados, e consagrados a Deus assim pelo voto, que fazem de castidade, como pela impossibilidade de poderem tomar outro estado secular. E posto que os graus da Ordem sejam sete, contudo não são, nem se podem dizer sete Sacramentos da Ordem, mas um só, que contem como partes todos os sete graus. 

210  - A matéria  deste Sacramento é a coisa, que o Bispo entrega ao Ordenando, no ato em que o ordena. A forma  são as palavras, que estão no Pontifical, em que declara o poder, que lhe dá. O Ministro ordinário deste Sacramento é só o Bispo. Os efeitos que  causa são muitos; além da graça  justificante, que produz como os mais Sacramentos, e o caráter que imprime, pela qual razão se não pode tomar segunda vez; dá especial graça, e auxilio aos Ordenandos, para poderem santamente exercitar os ministérios de sua Ordem e as mais obrigações anexas.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Matéria e Forma dos Sacramentos

Durante muito temo desconfiei que a forma dos atos jurídicos fosse mesmo as palavras com que são consumados. Minhas desconfianças aumentaram ao descobrir o que é a matéria e a forma dos Sacramentos, segundo as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia.
A matéria do batismo é a "água natural, ou elementar, por cuja razão as outras águas artificiais não são matéria capaz, para com elas se fazer o Batismo. A forma são as palavras, ou em Latim: Ego te baptizo in  nomine Patris, et Filii, et Spiritu Sancti; ou em vulgar:  Eu te batizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo" (Livro 1, Título X, 33). 
A matéria da Confirmação é o Crisma, composto de óleo de oliveira e bálsamo, tudo bento pelo Bispo. A forma são as palavras que o "Bispo diz, quando com este óleo unge na testa aos que confirma fazendo o sinal da Cruz: Signo te etc." (Livro 1, Título XXI, 76)
A matéria da Eucaristia é o "pão de trigo e vinho de vide; e no cálice do vinho se há de lançar também um pouco de água... A forma são as palavras da consagração, que estão no Cânon da Missa e são as mesmas que Cristo nosso Senhor disse, quando consagrou o pão e vinho em seu corpo e sangue" (Livro 1, Título XXIII, 84).
A matéria da Penitência "são os atos do penitente, caindo sobre os pecados que se confessam. A forma são as palavras da absolvição, que diz o Sacerdote (posto que nem todas sejam de essência): Ego te absolvo à peccatis tuis in nomine Patris, et Filii, et Spiritus Sancti" (Livro 1, Título XXXIII, 126).
A matéria da extrema unção, hoje Unção dos Enfermos, é o óleo de oliveira bento pelo Bispo. A forma são as palavras que estão no Ritual Romano: Per istam Sanctam Unctionem, et suan piissiman misericordiam etc" (Livro 1, Título XLVII, 192).
Os sacramentos da Ordem também tem matéria e forma. Como se desdobram em vários, serão abordados em outra postagem. Está no Livro 1, Título XLIX, 210.
Curiosa é a matéria e a forma do Sacramento do Matrimônio: "A matéria deste Sacramento é o domínio dos corpos, que mutuamente fazem os casados, quando se recebem, explicado por palavras, ou sinais, que declarem o consentimento mútuo, que de presente tem. A forma são as palavras, ou sinais do consentimento, enquanto significam a mútua aceitação. Os ministros são os mesmos contraentes (Livro 1, Título LXII, 259). 

quinta-feira, 10 de março de 2011

Fotos Coloridas à Mão


Na década de 1940 ainda não tínhamos fotos coloridas por aqui. Então se coloria à mão. O fotógrafo pintava as fotos. Mas havia também as fotos em que uma parte era artisticamente pintada, mesmo que a arte se limitasse a reproduzir o que havia sido fotografado em preto-e-branco. Nas fotos acima, uma foi colorida manualmente e a outra mostra como era a pessoa e a roupa na foto em preto-e-branco. As fotos são, presumidamente, de 1943 ou 44.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Quarta-feira de Cinzas

Hoje é Quarta-Feira de Cinzas, uma data Católica e que, entre nós, marca o fim do Carnaval e o começo da Quaresma.
Até começos da década de 1980, quando havia bailes de Carnaval, eram comum eles acabarem na terça-feira, à meia-noite. Havia bailes que iam até de manhã. Em Itajaí, o baile do Guarani parava à meia-noite. Mas, em Florianópolis, havia a tradição dos foliões do Clube 12 e do Lira se encontrarem, por volta das 6 da manhã, na Praça XV de Novembro. 
Apesar do nome "Quarta-Feira de Cinzas" se originar de influência Católica, não achei textos religiosos que fizessem uma narrativa convincente dos motivos pelos quais o nome surgiu e quando efetivamente começaram as práticas ainda hoje existentes.  Geralmente se justifica o nome pela sua relação com a morte, diz-se que esta relação já é vétero-testamentária e que o início dos ritos atuais se deu na Idade Média. O rito hoje praticado é o recebimento de uma benção, com cinzas. Estas cinzas resultam da queima das palmas usadas no domingo de Ramos. 

terça-feira, 8 de março de 2011

Carnaval em Blumenau

O Carnaval em Blumenau é pouco animado. Uma pena!
Mas a vivência da Terça-Feira da Carnaval, tanto na cidade de Blumenau quanto em outras de colonização alemã, como um dia normal de trabalho pode ser encarada como amor ao trabalho ou como manifestação de discordância com uma tradição brasileira. Uma espécie de contestação. É que, para uma cidade que faz 19 dias de festa em outubro, não parecer haver mentalidade anti-folia.
Sempre se fica preocupado com certos comportamentos, se em tempos passados (mais precisamente, no início do século XX), houve condenações explícitas a outros comportamentos. Giralda SEYFERTH (*) aponta a visão que imigrantes alemães tinham de si mesmos e dos luso-brasileiros, no início do século XX. Esta visão é feita a partir da análise de textos em jornais editados em alemão, na cidade de Blumenau. O mais radical destes jornais, segundo a autora, era o Urwaldsbote, surgido em 1893.De uma série de artigos intitulados Rassenfrage, publicados no Der Urwaldsbote, ano 8, nºs. 45, 47 e 48, de maio de 1901, as categorias teuto-brasileiro e luso-brasileiro são definíveis por oposição. O teuto-brasileiro é o bom cidadão, que trabalha pelo engrandecimento econômico do Brasil, honesto, próspero, que cumpre as leis, que desempenha suas obrigações políticas mas sem colocá-las acima do bem-estar econômico, que é fiel à pátria (representada pelo Estado) sem demagogia. (...) Quanto aos luso-brasileiros, são os maus cidadãos, na medida em que se preocupam em atacar os imigrantes estrangeiros e seus respectivos países em vez de pensar no progresso econômico do seu próprio país, burlam as leis em vez de cumpri-las e procuram sugar o Estado através da politicagem.
Muito provavelmente tal pensamento não exista mais em Blumenau. Também o Carnaval nem é mais brincado com muita intensidade em Florianópolis e Itajaí. Mas que a Terça-Feira de Carnaval é tida como feriado, isso sim ocorre em quase todo o Brasil. Esta Terça-Feira não é um feriado nacional oficial, sendo-o para alguns setores estatais, como, por exemplo, a Justiça Federal (art. 62, III da Lei nº 5.010/66). Em geral, adota-se o ponto facultativo.   

* SEYFERTH, Giralda. Nacionalismo e identidade étnica. A ideologia germanista e o grupo teuto-brasileiro numa comunidade do Vale do Itajaí. Florianópolis, Fundação Catarinense de Cultura (FCC), 1981, pp 52-58.

segunda-feira, 7 de março de 2011

Escola da Samba

A primeira vez que ouvi falar em Escola de Samba foi quando uma moça, que trabalhava na casa de meus pais, falou que frequentava uma. Eu devia ter uns 7 ou 8 anos (era 1964 ou 65) e imaginei que era uma escola com carteiras, quadro, giz e, quem  sabe um salão. Imaginei a moça indo para a Escola de Samba, com cadernos, onde anotaria passos e músicas de samba, em aulas regulares. E, depois, teria aulas práticas de samba.
Mais tarde via muito nos desfiles carnavalescos de Itajaí as escolas de samba (lembro-me da Escola de Samba Porta do Vale), sem que, entretanto, ficasse sabendo como era seu cotidiano. Mais tarde ainda, em 1976, quando fui candidato a vereador, fui a uma Escola de Samba. Não vi salas de aula, nem quadro nem giz. 
Nunca mais fui a uma Escola de Samba, desde então. Pelo que vejo hoje na imprensa, há salões. Não sei se há aprendizado de samba ou dança. Não sei como funciona uma Escola de Samba até hoje.
Existem várias cidades na África com o nome "samba": no Congo, na Nigéria, na Guiné e em Comoros.
Por que se chamam Escolas de Samba? Não vi explicação convincente em minhas buscas no Google. Há históricos, trabalhos acadêmicos, um dos quais tem um título interessante: O Samba não se aprende na Escola. Neste não encontrei referência sobre o que se aprende na Escola de Samba, nem o motivo do nome "escola" de samba. Assim, o motivo de se chamarem "escolas" de Samba ainda não sei.


domingo, 6 de março de 2011

O Furto do Quepe

Quepe
Criança fantasiada de palhaço
Já se usou mais, mas ainda se usa quepe durante o Carnaval. Na década de 1960, colocar um quepe na cabeça já era uma forma de se adequar ao Carnaval. Falo nos quepes "não oficiais", os que se vendiam nas lojas. Era como se fantasiar de marinheiro, de aeronauta, ou coisa assim.
E a década de 1960, pelo menos nas cidades médias, era um tempo em que se podia andar na rua, durante o Carnaval, mesmo à noite. É que as pessoas iam para as ruas, apenas para se divertir, sem que deliquentes a elas se misturassem para praticar violência. Mas os deliquentes, se não praticavam violência, não deixavam de delinquir.
Corria o Carnaval de 1968 e eu andava de bicicleta com meu quepe. Estava com 10 anos. Devia ser umas 20 horas e era comum crianças andarem sozinhas, desde que perto das respectivas casas, pois não havia riscos de crimes violentos (com uso de armas, com agressões físicas e coisas assim). 
Também era comum se brincar de tirar chapéus, ou bonés da cabeça das pessoas. Depois se devolvia.
Pois bem, lá ia eu com meu quepe, quando passa uma bicicleta por mim e o carona arranca meu quepe. Fiquei um pouco atônito e nada fiz, aguardando que o quepe fosse devolvido. Mas os malfeitores foram se distanciando, distanciando, até dobrarem a esquina e nunca mais voltarem. Aí me dei conta de que me quepe fora efetivamente furtado.
Nunca esqueci da experiência. Foi a primeira vez que fui vítima de um crime. Efetivamente, hoje, os deliquentes nada sofreriam, pois seriam beneficiados com o "princípio" (?) da insignificância, já que um destes quepes de uso no carnaval não custa mais de R$ 20,00.
O ladraozinho do meu quepe, hoje, deve ser um velho ladrão. Ou, quiçá, tenha se ressocializado (numa sociedade decente, ou numa quadrilha), ou se reeducado (para uma vida honesta ou para praticar crimes mais sofisticados)... 

sábado, 5 de março de 2011

Copo e Bola

Criança fantasiada de Índio
Hoje é sábado de Carnaval. Não se vê, em Itajaí, Balneário Camboriú e Florianópolis todos os conhecidos nas ruas em comportamentos padronizados de carnaval. Pode existir um ou outro, mas não é a maioria. Nas décadas de 1960 e mesmo 1970, em Itajaí e Florianópolis se vivia um Carnaval mais comunitário  (não tinha gente suficiente para fazer muito movimento em Balneário Camboriú). Mas, em Itajaí, nos anos 60, ano após ano, havia uma repetição de comportamentos.
Sábado de manhã não tinha manifestação alguma. Salvo, é claro, lojas que, desde uns quinze dias antes, vendiam produtos carnavalescos e tocavam músicas da Carnaval para atrair fregueses. Sábado à tarde surgia o bloco Copo e Bola. Eram uns rapazes (hoje já estão com certa idade) que se fantasiavam, levavam à frente de todos um estandarte (com o nome do bloco) e ficavam batucando na rua Hercílio Luz. Depois iam ao Dinamarca e, quando este fechou, ao Bar da Trude. O aparecimento do Copo e Bola era o sinal de que o Carnaval tinha chegado. 
À noite todos iam para os Bailes: Guarani, Vila, Fazenda, Tiradentes. Havia a Sociedade Sebastião Lucas, que era frequentada por afro-descendentes e não sei se hoje ainda existe tal tipo de situação.
No Guarani, fotos dos bailes das décadas de 50 a 70 me revelaram um fato curioso: as pessoas "pulavam" ou desfilavam no salão sempre num círculo que girava no sentido anti-horário. Ano após ano o círculo sempre girou no mesmo sentido. Até hoje não entendi porque...

sexta-feira, 4 de março de 2011

Cancelamento de Contas

Um dos suplícios dos tempos atuais é o cancelamento de contas de trato sucessivo. São as contas telefônicas, as de cartão de crédito e outras do gênero, ou seja, aquelas em que se contrata um serviço e, na medida em que se usa, se paga. O dia destinado ao cancelamento de algum deste tipo de assinatura deve ser escolhido com cuidado e deve ser reservado um bom tempo para a façanha. Liga-se para o setor de cancelamento. Em geral não é o telemarqueteiro da linha de frente que o atende. Alguém mais treinado virá dissuadi-lo da empreitada. Em geral, os empregados de "call center" são treinados para fazer um certo número de tentativas de convencer o cliente a não desistir. Ou ele é obrigado, por contrato, a computar uma quantidade de "nãos", até poder dar início ao processo de desligamento do infeliz que tenta se desvencilhar do fardo de rescindir o contrato. 
Creio que, quem vai cancelar seu cartão ou sua linha telefônica deve sempre presumir que haverá, no mínimo, três tentativas de reverter o cancelamento. Chega-se a um ponto em que se perde a paciência. Não adianta ser gentil a partir deste ponto. Há atendentes que querem chamar o cônjuge, que bisbilhotam a vida do cliente e tentam, inclusive, intimidá-lo. Mesmo quem é experiente em lidar com tais pessoas, acaba perdendo a paciência.
Há várias leis que protegem o usuário/consumidor: a Lei das Telecomunicações, a Lei das Concessões e o Código do Consumidor
Caso haja abuso por parte da empresa, que deveria cancelar o serviço sem maiores delongas, deve-se reclamar para os órgãos fiscalizadores (ANATEL no caso de empresas telefônicas e de TV a cabo; Banco Central no caso de cartões de crédito; ou PROCON em todos os casos). Se a Reclamação feita a um destes  órgãos não funcionar, deve-se reclamar do atendimento destes órgãos públicos ao Ministério Público Federal.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Festas de Formatura

As festas de formatura são hoje mega-eventos. Mas, pelo menos desde a década de 1930, não eram eventos corriqueiros. Mesmo quem terminava cursos não superiores, fazia questão de marcar a ocasião.
Não é só no Brasil que as festas de formatura são comemoradas. Mas, aqui, talvez tenhamos uma significação peculiar, em face das posições sociais que podia galgar um letrado, desde os tempos coloniais.
Lima Barreto, em seu Os Bruzundangas, fala numa nobreza doutoral e numa de palpite: a nobreza doutoral seria constituída pelos que se formam nas Faculdades; à nobreza de palpite pertenceriam os que conseguem melhor posição na sociedade por meio do enriquecimento.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Ineficácia do Código Criminal do Império

Uma norma é ineficaz quando não é cumprida. É possível achar, hoje, situações que indiquem descumprimento de uma norma antiga, no tempo em que ela vigorava. No caso do sistema punitivo imperial, é possível encontrar casos de ineficácia pouco tempo após sua entrada em vigor. Isto não significa que a norma foi totalmente ineficaz, ou mesmo que foi muito ineficaz. O que se menciona a seguir é apenas um exemplo ilustrativo e não uma afirmação científica. 
Estes casos de ineficácia do Código Criminal do Império são abordados no Relatório aos Representantes do Povo, elaborado em 1832, pelo então Ministro da Justiça, Diogo Antônio Feijó:
"A administração da Justiça Criminal é péssima. A falta de pronta punição do crime descorçoa o Cidadão pacifico e respeitador da Lei. A indiferença dos Magistrados; a ignorância de grande parte deles, organizando processos informes, dão lugar à impunidade dos réus( ...) O que acontece é que cada cidadão obedece (à Lei) quando quer( ... )" (CABRAL, 1955:81-82).
Ou seja, tanto no caso do sistema punitivo das Ordenações, com suas penas cruéis e infamantes, quanto no sistema punitivo imperial que, com o Código de 1830, introduziu a pena de prisão no Brasil, observa-se que: a) um e outro não foram elaborados pela maioria da população, seja diretamente, seja por meio de representantes eleitos em eleições diretas, secretas e universais; b) em ambos os sistemas podem ser encontrados exemplos de eficácia ou de ineficácia.

Bibliografia:
CABRAL, Osvaldo R .. A ORGANIZAÇÃO DAS JUSTIÇAS NA COLÔNIA E NO IMPÉRIO E A HISTÓRIA DA COMARCA DE LAGUNA. Porto Alegre:Estab. Gráfico Sta. Teresinha, 1955.