quarta-feira, 16 de março de 2011

Os Códigos Penais Republicanos

Ao se falar no regime republicano brasileiro, é oportuno colocar, como abertura, parte da célebre carta de Aristides Lobo sobre o 15 de novembro de 1889: O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava (apud HOLANDA, 1983: 120).
O Código Penal de 1890 manteve, predominantemente, a pena de prisão, o mesmo acontecendo na Consolidação das Leis Penais de 1932 e no Código Penal de 1940.
O Código de 1890 e a Consolidação de 1932 não se destacam muito na história das nossas leis penais, pois não se lhes pode atribuir a importância dos diplomas de 1830 e de 1940: aquele porque introduziu a pena de prisão no Brasil; este, porque é o Código vigente, ainda que só na parte especial. Mas é esta Parte Especial que aqui interessa, visto ser onde se encontram cominadas as penas ora em vigor.
É oportuno, porém, registrar, a respeito do Código de 1890 e da Consolidação de 1932, as condições em que ambos vieram a lume no tocante aos meios clássicos de verificação de correspondência aos anseios populares.
O Código de 1890 entrou em vigor através de Decreto do Governo Provisório: o Congresso Constituinte, eleito em 15.09.1890(31),foi instalado em 15.11.1890 (BALEEIRO, 1987:15). Até então, o Governo Provisório regia a nação por Decreto (Decreto nº 1, de 15.11.1889) e o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil era um destes Decretos: o de número 847, de 11 de outubro de 1890. O projeto deste Código é do Conselheiro Batista Pereira (TOLEDO, 1994:60).
A Consolidação das Leis Penais foi aprovada tambem por um Decreto de Governo Provisório: o de número 22.213, de 14 de dezembro de 1932. Este decreto tinha força de lei (conforme Decreto nº 19.398, de 11.11.1930).
De se assinalar que nem o Governo Provisório de 1890, nem o de 1932 foram guindados ao poder por eleições diretas, universais e secretas. E tampouco o Código de 1890 e a Consolidação de 1932 foram aprovados por plebiscito ou referendo.


Bibliografia:
BALEEIRO, Aliomar. A CONSTITUIÇÃO DE 1891 - CONSTITUIÇÕES DO BRASIL. Brasilia:Centro de Ensino à Distância, 1987.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. RAÍZES DO BRASIL. 16. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1983.
TOLEDO, Francisco de Assis. PRINCÍPIOS BASICOS DE DIREITO PENAL. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 1994.




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