quarta-feira, 2 de março de 2011

Ineficácia do Código Criminal do Império

Uma norma é ineficaz quando não é cumprida. É possível achar, hoje, situações que indiquem descumprimento de uma norma antiga, no tempo em que ela vigorava. No caso do sistema punitivo imperial, é possível encontrar casos de ineficácia pouco tempo após sua entrada em vigor. Isto não significa que a norma foi totalmente ineficaz, ou mesmo que foi muito ineficaz. O que se menciona a seguir é apenas um exemplo ilustrativo e não uma afirmação científica. 
Estes casos de ineficácia do Código Criminal do Império são abordados no Relatório aos Representantes do Povo, elaborado em 1832, pelo então Ministro da Justiça, Diogo Antônio Feijó:
"A administração da Justiça Criminal é péssima. A falta de pronta punição do crime descorçoa o Cidadão pacifico e respeitador da Lei. A indiferença dos Magistrados; a ignorância de grande parte deles, organizando processos informes, dão lugar à impunidade dos réus( ...) O que acontece é que cada cidadão obedece (à Lei) quando quer( ... )" (CABRAL, 1955:81-82).
Ou seja, tanto no caso do sistema punitivo das Ordenações, com suas penas cruéis e infamantes, quanto no sistema punitivo imperial que, com o Código de 1830, introduziu a pena de prisão no Brasil, observa-se que: a) um e outro não foram elaborados pela maioria da população, seja diretamente, seja por meio de representantes eleitos em eleições diretas, secretas e universais; b) em ambos os sistemas podem ser encontrados exemplos de eficácia ou de ineficácia.

Bibliografia:
CABRAL, Osvaldo R .. A ORGANIZAÇÃO DAS JUSTIÇAS NA COLÔNIA E NO IMPÉRIO E A HISTÓRIA DA COMARCA DE LAGUNA. Porto Alegre:Estab. Gráfico Sta. Teresinha, 1955.

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