sexta-feira, 25 de março de 2011

ATO PRIVATIVO DE MÉDICO NO JUDICIÁRIO

 A permissão do art. 436 do CPC para que o Juiz aprecie a prova não é absoluta. A não aceitação de uma prescrição médica - quando a entrega compulsória de remédio pelo Estado é o objeto da lide - pode ser entendida como uma outra prescrição e outra prescrição de remédio deve se submeter às proibições implícitas no art. 284 do Código Penal (crime de charlatanismo). É verdade que não há lei explicitando os atos privativos de médico, pois o Decreto-Lei nº 4.113/1942 se limita a dizer o que os médicos não podem fazer; a Lei nº 3.268/1957 dispõe sobre os Conselhos Federal e Regional de Medicina (mesmo o art. 20 não deixa claro quais são as atribuições dos médicos). 
Dentre os atos administrativos que definem o ato médico, porém, temos a Resolução CFM 1.617.S e a RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001, do Conselho Federal de Medicina, não lista, claramente, como ato médico a prescrição de medicamentos, isto, porém,  facilmente se infere de seu artigo 1º:
Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:
I.    a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária);
II.    a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária);
III.    a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária).
§ 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.

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