quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Praia no Inverno

Nossas praias se enchem no verão e se esvaziam no inverno. Mas as praias vazias são muito bonitas também.





terça-feira, 30 de agosto de 2011

Caminhos de Jurerê

Caminhos nos levam para lugares ou para caminhadas. Prefiro os caminhos que me levam para lugares, pois os caminhos para caminhadas são chatos, monótonos e compulsórios. Os caminhos das fotos, apesar de muito bonitos, são para mim, em geral, compulsórios.








domingo, 28 de agosto de 2011

Não toca, Carvalho!

Nestes dias finais de agosto já iam a pleno vapor os ensaios da Fanfarra do Colégio Salesiano Itajaí. Corria o ano de 1972. Já havíamos ensaiado bastante na sala de instrumentos, depois no pátio do Colégio e já começávamos a ensaiar na rua. Poucos sabiam ler notas musicais e a gente tocava por número (pisto 1, 2, 3 e 0). A cidade comportava ensaios de rua, pois Itajaí era uma cidade de pouco mais de 50 mil habitantes. A fanfarra dos colégios, ensaiando pelas ruas, era uma atração na cidade. Depois, dia 1º de Setembro, às 6 horas da manhã, fazíamos a alvorada: a fanfarra desfilava pelas ruas centrais de Itajaí, tocando a toda força. As pessoas não se importavam e certamente achavam um bom motivo para se acordar. Depois, no dia 7 de Setembro, o colégio desfilava em todo o seu conjunto (sempre havia, é verdade, alguns vadios que se recusavam a desfilar).
Pois bem, havia um colega de fanfarra de sobrenome Carvalho. Gente boníssima, brincalhão, mas seu sobrenome se prestava a trocadilhos. Carvalho tocava fuzileiro. E se havia uma coisa que todos se irritavam era o toque de instrumentos na sala em que se os guardava. A gurizada, na faixa dos 15 - 16 anos, não era parcimoniosa nem discreta no uso de palavrões. Mas não os escrevia. Então, um dia escreveram na parede da sala de instrumentos um frase que muito gritavam: "Não toca, carvalho" (com letra minúscula, claro).

sábado, 27 de agosto de 2011

Deus ajuda quem cedo madruga

É preciso pensar, meditar, trabalhar seriamente para melhorarmos as nossas instituições e Estado, e ter bem presentes as palavras de M. Pórcio Catão no Senado Romano, Vigilando, agendo, bene consulendo prospera omnia cedunt: ubi secordiae te atque ignaviae tradideris, nequidquam Deos implores, irati infestique sunt. (Pela vigilância, pela ação, pelas sábias decisões é que acontece todo o sucesso; quando nos entregamos à preguiça e à indolência, em vão imploramos os deuses; eles ficam irritados e hostis. Salústio, Catilina, LII, 29).
Do livro Visconde do Uruguai / organização e introdução de José Murilo de Carvalho. São Paulo: Ed.34, 2002. 640 p. (Coleção Formadores do Brasil) - ISBN 85-7326-237-0, pp. 75-76.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Problemas e Causas

José Murilo de Carvalho, em sua introdução ao livro Visconde do Uruguai, diz o seguinte: 
Joaquim Nabuco, em sua extraordinária análise sociológica da escravidão feita em "O ABOLICIONISTA", atribuiu à terrível instituição boa parte dos principais problemas do país, como a precária formação das classes sociais, a fraqueza da sociedade, a dependência do Estado, o peso do funcionalismo público, o desprezo pelo trabalho manual. Havia, sem dúvida, alguma verdade na análise. A dificuldade surge quando se verifica que, extinta há longo tempo a escravidão, persistem quase todos os problemas apontados por Nabuco como dela decorrentes. Há nesse caso apenas duas saídas. Ou dizer que Nabuco se enganou e que a escravidão nada tinha a ver com os problemas, ou, o que é mais sensato, admitir que a escravidão era apenas parte da explicação e que outras causas operavam simultaneamente. 
Esta atribuição de causas a problemas, sem a necessária pesquisa e análise, lembra o diagnóstico de muitos médicos, quando se deparam com pacientes gordos: logo vão dizendo que doença foi causada pela obesidade. Tenho uma amiga, Sara, que é "cheinha", digamos. Sara é médica. Quando vai a consultas e atribuem a doença de que se queixa à gordura, Sara - quando sabe que a causa provável é outra - diz para o médico: "Engraçado, tempos atrás eu estava bem magra e tive os mesmos sintomas..." E o médico, vencido pelo argumento, passa a fazer um exame mais acurado...

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

25 de Agosto

Nunca esqueço de minha mãe dando a notícia da renúncia de Jânio Quadros: "O Jânio foi pra rua". Mesmo com 4 anos, o episódio me ficou gravado. Imaginei o Presidente caminhando sozinho por uma rua, cabisbaixo, sem saber ou ter para onde ir. A rua era escura e calçada com paralelepípedos escuros. Na calçada à esquerda havia um parede cinza, cheia de portas de estabelecimentos comerciais. Creio que era a imagem que eu fazia de uma cidade como Brasília ou Rio de Janeiro, ou São Paulo.
A campanha de Jânio empolgou muita gente. Havia vassourinhas douradas e verdes, que as pessoas colocavam na lapela. Minha mãe, udenista, era entusiasta de Jânio. Um tio meu, eleitor de Lot, um dia me viu com uma vassoura na mão e, de brincadeira, deu-me umas vassouradas.

Dia 25 de agosto de 1988 foi o dia em que defendi minha dissertação de mestrado, o que faz a data trazer-me uma ótima recordação.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Minha Visita ao Catete

Há dez anos visitei o museu do palácio do Catete. Tudo é muito interessante e compensa a visita. Nada mais interessante, porém, do que o quarto de Vargas, com tudo arrumado como quando o encontraram morto. Meu pai, getulista, sempre achou que não foi suicídio. Mas tudo indica que foi. 
O quarto faz a gente voltar a tudo que ouviu a respeito da morte do Presidente Vargas. Uma visão inesquecível.


terça-feira, 23 de agosto de 2011

Protótipo de Modelo Fotográfico








segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Furador de Papel

Furador de Papel
O Furador de Papel sempre foi um eficiente instrumento auxiliar na organização de arquivos. Nada melhor para ter papeis acessíveis do que furá-los, ordená-los e guardá-los. Ainda hoje serve para preparar documentos a serem guardados em ordem. Com a crescente digitalização e descarte de papeis, o uso de furadores tende a diminuir. Mas os originais, quando questionada a veracidade do documento, ainda são e deverão ser por muito tempo, insubstituíveis. 
Ao lado do furador, uma mãozinha para coçar as costas. 

Tarde de Inverno




domingo, 21 de agosto de 2011

Noite em Blumenau



Árvore Maquiada



sábado, 20 de agosto de 2011

Casa dramática


Cachorrinho Curioso






sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Um estudo do por do sol

As fotos foram tiradas com regulagens diferentes da máquina fotográfica, mas do mesmo ângulo e na mesma hora. Um treino, para ver as potencialidades do equipamento. Nada de excepcional.











quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Demarcação das Terras de Marinha


SOBRE O CONCEITO DE DISCRICIONARIEDADE - Há quem pense que a demarcação das terras de marinha pode ser feita quando e como o SPU/União tiver vontade de fazer. Este tipo de pensamento, vê a demarcação das terras de marinha não como o exercício do poder discricionário (porque este tem limites), mas como exercício do Sumo Império, ou seja, de atributo de monarca absoluto. O pensamento de que demarcar terras é ato meramente arbitrário e só poderia ter por base as Ordenações Filipinas: Livro 2, Título 35, parágrafo 21 - "Porque nenhuma lei, pelo Rei feita, o obriga, senão enquanto ele, fundado em razão e igualdade, quiser a ela submeter seu Real poder".  "Mutatis mutandis", o Executivo não seria obrigado por uma norma jurídica, senão enquanto ele, fundado em razão e igualdade, quiser a ela submeter seu discricionário poder. No caso da demarcação das terras de marinha, a situação é pior, por muito se assemelhar às ordenações: a norma que determina a demarcação emanou do Poder Executivo, cabendo a este suportar a norma que fez. Vejamos. 
Em 6.5.2011, por exemplo, a primeira norma que determinou a demarcação das terras de marinha após a independência (Instrução nº 348, de 14.11.1832) completava 178 anos, 5 meses, 3 semanas e 1 dia; a segunda norma (Decreto nº 4103, de 22.2.1868) completa 143 anos, 2 meses e 2 semanas. Mas, como a obrigação de demarcar data do Século XIX, tomemos aqui, por fundamento, obras daquela época.
Tem-se dado um sentido à discricionariedade que esta nunca teve, pois a se confunde voluntarismo, ou mesmo com arbitrariedade. A discricionariedade, ainda que tenha certa dose de arbítrio, só era ilimitada quando do regime absolutista, cujo cerne estava descrito nos Direitos Reais, constantes do Livro 2, Título XXVI das Ordenações Filipinas (http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/fi e lipinas/l2p440.htm). "Na monarquia portuguesa absoluta", dizia o Visconde do Uruguai em 1862, "a qual vivemos sujeitos até a Independência, não era conhecido o contencioso administrativo de hoje. Nem era necessário. Pela sua forma de governo absorvia o Executivo em si todos os poderes, ou, para melhor dizer, havia um só. Podia o rei avocar as causas que pendiam perante juízes e tribunais judiciais, e prover como entendesse conveniente. Nem qualquer autoridade ia ou podia ir de encontro ao que o governo julgasse de interesse público. Tinha este muitos meios para a fazer embicar no caminho que convinha, e era tão forte que não podia ser, e não era, contrariado. Eram os juízes seus delegados e instrumentos e não havia divisão entre o poder Judicial e administrativo, que jaziam confundidos" (SOUZA, Paulino José de. Ensaio Sobre Direito Administrativo, in VISCONDE DO URUGUAI - Editora 34, São Paulo, 2002, p. 169).
Com a independência, a Constituição de 1824 separou os poderes. E o Direito Administrativo tomou as feições típicas de um ramo do Direito contido pelo Direito Constitucional. E este Estado Constitucional só existe – segundo o art. 16 da Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789 – onde há separação dos poderes.
O alvorecer do Direito Administrativo no Brasil trouxe consigo o Conselho de Estado, cujo regulamento surgiu em 5.2.1842 (http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/legimp-28/Legimp-28_36.pdf e http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/legimp-28/Legimp-28_37.pdf). Este regulamento, em seu capítulo II, tratava dos objetos  não contenciosos (administração graciosa) e o capítulo III tratava dos objetos contenciosos (administração contenciosa). Segundo o art. 24 do referido regulamento, o Judiciário não poderia apreciar questões administrativas:
"Art. 24. Quando o Presidente de uma Província, ou o Procurador da Coroa na Corte e Província do Rio de janeiro, tiver notícia de que uma Autoridade Judiciário está efetivamente conhecendo de algum objeto administrativo, exigirá dela os esclarecimentos precisos, bem como as razões, pelas quais se julga com jurisdição sobre o objeto.
Art. 25. Se forem consideradas improcedentes as razões, em que a Autoridade judiciária firmar sua jurisdição, ordenará o Presidente, ou o Procurador da Coroa, que cesse todo o ulterior procedimento, e sejam citados os interessados, para em prazo razoável deduzirem seu direito.
Art. 26. Findo o prazo, se o Presidente entender que o negócio é administrativo, assim o resolverá provisoriamente, remetendo todos os papéis a respeito dele, com a sua decisão, à Secretaria da Justiça.
Se porém entender que o negócio não é administrativo, à vista dos novos esclarecimentos que tiver obtido das partes, ou da mesma Autoridade judiciária, declarará que não lugar o conflito, e que continue o processo no Foro judicial."

Vê-se, portanto, que nosso Direito Administrativo já nasceu sob a preocupação de afastá-lo do Judiciário. Com o tempo, foi-se definindo – ao longo do século XX - que o conteúdo discricionário dos atos administrativos, ou seja, seu mérito, não estava sujeito ao controle jurisdicional. Mas de onde veio essa ideia de mérito do ato administrativo e sua discricionariedade? Exatamente da ideia de administração graciosa. Voltemos ao Visconde do Uruguai: "A administração graciosa, atributo e instrumento essencial do poder Executivo, procede discricionariamente, e com arbítrio; o que não quer dizer que o seu poder é absoluto, porquanto tem por limites as leis e os direitos" (obra cita, p. 134). Diz-se 'graciosa' "para indicar que toda concessão é puramente obra de graça, de boa vontade" – nota de rodapé, citando Vivien. Atos de administração graciosa na França, segundo Adolfo Chauveau (citado por Uruguai) seriam, por exemplo, as licenças ou atos de permissão ou tolerância (obra citada, p. 135).
Percebe-se, portanto, que quando a União permite que particulares utilizem seus bens (fosse no século XIX, seja com base no art. 64 do DL 9760/1946), pratica ato de administração graciosa, hoje chamado de ato discricionário. A discricionariedade, portanto, só ocorre quando se trata de administração graciosa, ou seja, quando – no dizer de Uruguai – há restrição a interesses e não a direitos (p. 136). Logo, discricionariedade é ato de graça, ato que a administração pode ou não praticar, pode praticar de um modo ou de outro, dentro do leque de opções que lhe dá a lei.  
Portanto, como se viu acima, a administração graciosa, mesmo no século XIX, estava limitada pela lei e pelo direito. Vejamos o que dizia o Visconde de Uruguai: "Pelo direito administrativo francês o excesso de poder ou a ilegalidade constitui contencioso, ainda mesmo quando se dá em matéria administrativa graciosa. O excesso de poder, em sentido geral, é o fato de tomar a autoridade administrativa uma decisão ou praticar um ato excedente das atribuições marcadas pelas leis. Se a autoridade (…) desnatura, sem invasão, os poderes que lhe são confiados, há excesso de poder propriamente dito. Tudo porém constitui ilegalidade e excesso de poder no sentido geral" (ob. cit., p. 145).

No tocante às terras de marinha, o que é discricionário – já se disse acima – é a permissão de utilização por particulares. Mas a conservação de tais terras – e demarcá-las faz parte de sua conservação – é ato vinculado, é obediência – hoje – ao comando do art. 23, I da CRFB. Logo, hoje e no século XIX, não demarcar terras de marinha era e é abuso de poder, porquanto não demarcar é abandonar; demarcar terras da União não é interesse dos ocupantes, mas sim interesse da coletividade, pois é conservação do patrimônio público. Aqui convém voltar ao século XIX, desta vez com a notável Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas.
No art. 1332  da Consolidação das Leis Civis (pp. 772-773 da 3ª edição – 1875), já consta que as coisas do uso público não prescrevem em tempo algum. Mas Teixeira de Freitas, na nota 14, alerta que se as coisas de uso público são imprescritíveis, não o são do domínio do Estado. Na época, as terras de marinha eram coisas do domínio do Estado, segundo o art. 52, § 2º da referida consolidação (p. 53). Logo, a não demarcação das terras de marinha era abuso de poder, porquanto implicava em abandono dos bens do Estado, colocando-os sob risco de prescrição. 
Percebe-se, portanto, que, no século XIX, não demarcar terras de marinha era abandono, com risco de prescrição aquisitiva, logo, abuso de poder, que tornava contenciosos os atos então de administração graciosa. Hoje, a não demarcação implica em não conservação do patrimônio público (seja pelo abandono da terra, seja pela não cobrança das taxas, seja pela possibilidade de uso indevido de tais terras – com infração de leis ambientais, por exemplo), o que é uma ilegalidade e um abuso de poder (art. 23, I da CRFB), descaracterizando tal demarcação como discricionariedade da administração pública. Hoje, é verdade, as terras de marinha são imprescritíveis (DL 9760, art. 200; CRFB, artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único). Ainda assim, a falta de demarcação implica também em apossamentos indevidos e transgressão às regras ambientais.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Algemas e Gente Fina

As reações indignadas que o uso de algemas provocam, quando estas são usadas na nossa nobreza doutoral e de palpite, é um claro indício de que as Ordenações Filipinas, apesar de formalmente revogadas pelo Código Civil de 1916, ou mesmo pela incompatibilidade com as nossas Constituições, desde 1891, ainda vivem no coração de muita gente. É o direito revogado que ainda vigora. Vejamos o trecho das Ordenações que disciplinavam o uso de algemas (os ferros, como eram chamados na época), a prisão especial e a domiciliar, todas existentes ainda hoje entre nós (ainda que a Constituição considere todos iguais):

LIVRO 5, TITULO CXX

Em que maneira os Fidalgos e Cavaleiros, e semelhantes pessoas devem ser presos

Mandamos, que os Fidalgos de Solar, ou assentados em nossos Livros e os nossos Desembargadores e os Doutores em Leis, ou em Cânones, ou em Medicina, feitos em Estudo universal por exame e os Cavaleiros Fidalgos, ou confirmados por Nós, e os Cavaleiros das Ordens Militares de Cristo, Santiago e Aviz, e os Escrivães de nossa Fa­zenda e Câmera, e mulheres dos sobreditos, em quanto com eles forem casadas, ou estiverem viúvas honestas, não sejam presos em ferros, senão por feitos em que mereçamo morrer morte natural, ou civil.
E por os outros, em que não caibam as ditas penas de morte, serão presos sobre suas homenagens as quais devem fazer aos Juizes, que os prenderem, ou manda­rem prender.
E por eles lhes serão tomadas, e lhes darão por prisão o Castelo da Vila, ou sua casa, ou a mesma Cidade, Vila, ou lugar, se­gundo for a qualidade do caso. 

(...) 2. E se de algum Fidalgo, ou Cavaleiro for querelado, ou ele for acusado de algum malefício, porque não mereça pena de morte, se o malefício for cometido contra outro Fidalgo, ou Cavaleiro, pos­to que não seja igual a ele: mandamos, que em aquele caso em que outra pessoa de mais baixa condição deveria ser presa em ferros, o Fidalgo, ou Cavaleiro seja preso sobre sua homenagem no Castelo da Cidade, ou Vila onde o feito for ordenado, ou em outra casa honesta, se ali Castelo não houver, segundo arbítrio do Julgador. 

(...) Porém, se o tal preso quiser antes ficar em sua casa preso sobre sua homenagem, sem dela poder sair, até haver livramento, poderá seguir sua apelação per Procu­rador e ficará preso em sua casa.

(...)
6. E se a pessoa a que for tomada a ho­menagem, a quebrar, perderá o privilégio que por sua qualidade tinha para lhe ser tomada; para nunca mais gozar dele, e será preso em cárcere público.

O original pode ser visto aqui.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Catedral de Blumenau

Um dos ângulos mais bonitos da Catedral de Blumenau é este, visto da Ponta Aguda. Mas, a torre, vista de baixo, também é muto bonita.



sábado, 13 de agosto de 2011

Quase encheu

Quando chove durante muito tempo, em Blumenau, ficamos apreensivos. Este ano transitou em julgado a ação civil pública que assinei em nome do MPF em 1997 para obrigar a União a dar manutenção às 3 barragens do Vale do Itajaí. Enchentes grandes, como em 83 e 84 não houve até agora. Mesmo assim, esta semana o nível do rio Itajaí-Açu chegou a mais de 7 metros. Quando se vai morar em Blumenau, se aprende a ver as cotas das ruas (em que ponto da subida do rio enchem) e a acompanhar os movimentos do rio. Assim, se a gente vai comprar um imóvel, entra no site da Defesa Civil de Blumenau e vê a cota da rua. Se a cota é 10 metros, isto significa que a rua vai encher quando o nível do Rio Itajaí-Açu subir para 10 metros. Nas fotos abaixo, o rio Itajaí-Açu no nível normal e nos 6,30 m.
Rio Itajaí-Açu com 6,30 m

Rio Itajaí-Açu no nível normal