sexta-feira, 29 de julho de 2011

PESQUISAS QUE SE PODERIA FAZER (OU, QUEM SABE, ALGUÉM JÁ FEZ E NÃO TEVE REPERCUSSÃO)

Uma pesquisa interessante seria a que avaliasse a prevenção do crime frente à aplicação da pena artigo 59 do Código Penal); outra, poderia comparar o número de ocorrências policiais com os inquéritos, denúncias e decisões judiciais (transitadas em julgado que delas resultassem). Ou seja, um pesquisa a partir de sentenças judiciais condenatórias transitadas em julgado. Mas também seria interessante pesquisar todo o caminho: 1) quantos registros de ocorrências policiais (Polícia Civil e Polícia Federal) geram inquéritos; quantos inquéritos geram denúncias pelo Ministério Público; quantas denúncias resultam em condenação transitada em julgado; como se comporta do Ministério Público nas diversas instâncias (sustenta a acusação na segunda e na terceira instância); qual das instâncias do Judiciário condena mais e qual absolve mais; quantas condenações da primeira instância são mantidas até a última instância do Judiciário.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

LEI E MUDANÇAS SOCIAIS

Esperar que a lei provoque mudanças na sociedade, significa comprometer a própria ideia de lei como expressão da vontade geral. A solução, talvez, fosse, uma vez aceitos os princípios políticos estabelecidos na Constituição, informar a população a respeito deles. Ou, quiçá, adotar na lei as práticas sociais, legalizando a desigualdade...

quarta-feira, 27 de julho de 2011

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO – A IGUALDADE

Nas Ordenações Filipinas, as chamadas penas vis ficavam reservadas aos peões e escravos; no Império, a pena de açoites era aplicada somente aos escravos e, atualmente, a pena de prisão é aplicada quase que exclusivamente aos pobres, pelo que transparecia do Censo Penitenciário de 1995. Talvez um estudo do sistema penitenciário atual revele outra situação. O que parece mais problemático, nesta constatação, é que nas Ordenações e no Império a desigualdade estava na lei. No Brasil, não há grandes dificuldades de mudar a lei, porquanto a atividade legislativa não é acompanhada pela população. Mas a desigualdade dos dias atuais, demonstrada pelo Censo Penitenciário de 1995, não está na lei, mas sim arraigada na sociedade, no costume, enfim. E é uma desigualdade que foi quase que totalmente extirpada da Ordem Jurídica Brasileira (sobrevivem, é verdade, alguns resquícios de desigualdade, como e o caso da prisão especial para portadores de diploma de curso superior e outros casos contemplados no artigo 295 do Código de Processo Penal.
Tinham direito à prisão especial no Brasil em 1995: os servidores públicos (Lei n.3.313/57); pilotos de aeronaves mercantis nacionais (Lei n.3.988/61); funcionário da Policia Civil dos Estados e Territórios (Lei n.5.350/67); os professores de 1º e 2º graus (Lei n. 7.172/83); ministros de Estado, governadores, prefeitos, vereadores, chefes de policia, parlamentares (Congresso e Assembleias Legislativas), oficiais das Forças Armadas e Corpo de Bombeiros, magistrados, diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; ministros de confissão religiosa, ministros do Tribunal de Contas, cidadãos inscritos no livro do mérito e que tiverem exercido a função de jurado, delegados de policia e guardas-civis (Código de Processo Penal, art. 295); os jornalistas, mesmo após a condenação (Lei 5.250/67, arte 66).
Mesmo assim, o sistema jurídico brasileiro, como um todo, consagra a igualdade. Mas as leis, no Brasil, em geral não refletem o pensamento da sociedade e, por isso, nem sempre resultam de uma mudança social. 

terça-feira, 26 de julho de 2011

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO 3

Algumas considerações sobre o sistema punitivo brasileiro: 
a) se visto pelos meios clássicos de mediação, apenas uma parte do sistema punitivo brasileiro corresponde aos anseios populares, já que há leis instituindo penas que foram aprovadas e sancionadas por Congresso e Presidente da República eleitos por voto direto, universal e secreto; outra parte do sistema corresponde parcialmente aos anseios populares, já que apenas o Congresso foi eleito direta, secreta e universalmente; e uma terceira parte do sistema punitivo brasileiro não corresponde aos anseios populares, posto que as normas jurídicas que o instituíram provieram de autoridades que chegaram ao poder por outras vias que não a eleição direta, secreta, periódica e com voto universal. De se registrar, também, que não temos uma tradição histórica de correspondência - pelos meios clássicos - do sistema punitivo com os anseios populares, no Brasil.
b) Se feita a medição pelos meios não-ortodoxos, o sistema punitivo brasileiro se revela com quase nenhuma correspondência aos anseios populares, porque:
b.1 - as pessoas, em sua maioria, nem sabem de onde vem as leis, nem quais são as atribuições do Poder Legislativo;
b.2 - mesmo que soubessem que a função do Congresso é fazer leis, ainda assim não teriam apreço por estas leis, visto não confiarem nos parlamentares;
b.3 - ainda que a maioria das pessoas soubesse quem faz as leis e confiasse no Congresso, deve-se considerar que os parlamentares não conseguem que seus pares aprovem os projetos de lei que apresentam, já que a maioria dos projetos aprovados é de iniciativa do Presidente da República.
c) Medida a correspondência do sistema punitivo brasileiro com os anseios populares pela eficácia, constata-se que:
c.1 - em sua maioria, as pessoas se comportam de acordo com as normas penais que determinam condutas obrigatórias (apenas seria possível admitir o contrário, ou seja, que a maioria não cumpre as leis, se se admitir que as condutas criminosas, numa grande a avassaladora maioria, não são denunciadas, nem punidas);
c.2 - a julgar por uma região do país (o Estado de Santa Catarina, em 1993),a maioria ;das ocorrências policiais não resulta em inquérito policial. Isto tanto pode significar que esta maioria trata de fatos atípicos (por ignorância da população) ou que a policia não apura devidamente os fatos. Num e noutro caso há ineficácia do sistema punitivo:
no primeiro, porque as pessoas não o conhecem; no segundo, porque a polícia não o respeita;
c.3 – quando há efetiva aplicação da pena de prisão, a eficácia se ressalta nas penas cominadas a alguns crimes (homicídio, furto, roubo, tráfico de drogas, estupro e lesões corporais) e nos criminosos pobres.
Seria interessante um trabalho que investigasse a correspondência da jurisprudência e da doutrina aos anseios populares.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

INFLUÊNCIA NAS LEIS



As pessoas, em geral, não sabem como surgem as leis e não se sentem em condições de influenciar seu processo de elaboração. Por estes motivos, a tendência é tomarem conhecimento das leis por força do costume e das atitudes de outras pessoas (e não por meios formais, do tipo publicação oficial da lei, pesquisa na internet etc). Isto explicaria, por exemplo, um dos aspectos do Censo Penitenciário de 1995: dentre os crimes que se destacam pela alta incidência, somente um deles pode ser considerado típico do nosso século: o tráfico de drogas. Os demais (furto, roubo, homicídio, estupro e lesões corporais) já estavam capitulados nas Ordenações e até no Código de Hamurabi [Código de Hamurabi, §§ 8(furto), 22(roubo), 130(estupro), 197 a 205(lesões corporais), 210, 212 e 230(Homicídio)(Ed.Vozes, 1976)].Portanto, a assimilação do caráter criminoso de uma conduta, pela sociedade, dar-se-ia lentamente. E, completada a assimilação ocorreriam os comportamentos de acordo com a norma portadora da conduta obrigatória (p.ex.: é proibido matar) e, conjuntamente, as pressões sociais sobre as autoridades, para a punição daqueles que transgredissem tais normas (p.ex. :punir o homicida).

domingo, 24 de julho de 2011

2 anos de Blog

Hoje o blog completa 2 anos.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO E JUSTIÇA

Pelourinho em Mariana


Antiga Prisão em Goiás Velho

Entrada para a cela na prisão de Goiás Velho
Outra forma de interação do sistema punitivo, além da lógico-racional e da que chamamos sócio-legal, seria a que denominaríamos sócio-judicial, ou seja, aquela prevista no artigo 59 do Código Penal (aplicação da pena para prevenção do crime). Este tipo de verificação seria interessante de ser feita: seria uma pesquisa que comparasse o efeito das condenações judiciais sobre a diminuição ou aumento da incidência de determinado crime. Seria uma pesquisa interessante que o CNJ poderia produzir.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO – RICOS E POBRES

Viu-se em outras postagens que o sistema punitivo brasileiro interage no âmbito lógico-racional. Não há, porém, a interação que poderíamos chamar de sócio-legal, conforme resulta da comparação entre a quantidade de leis e seu conhecimento: há uma grande quantidade de leis instituindo crimes e penas, cujas incidências dos infratores é insignificante no Censo Penitenciário de 1995. Some-se a isso outra constatação: o vultoso número de leis (55 em 81=67,9%, na amostra estudada a apresentada em outras postagens) que definem crimes cujos potenciais infratores seriam pessoas ricas, quando a maioria dos presos (95%, no censo penitenciário de 1995) são pobres. Este comportamento do legislador talvez reflita uma visão da elite econômica por parte da opinião pública: numa das pesquisas mencionadas em outras postagens, constatou-se que 76% dos entrevistados acreditam que a maioria dos ricos ganhou o dinheiro desonestamente. Informação semelhante aparece em pesquisa nacional publicada pela revista Veja, em junho de 1996: 80% dos entrevistados achavam que a elite merece pouca ou nenhuma confiança (VEJA. Os eleitos do povão. Nesta lista estão figuras que falam ao imaginário popular, empresários, políticos e colunáveis. São Paulo: ABRIL, ano 29, n. 26, 26.jun.96, p. 42).

segunda-feira, 18 de julho de 2011

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO

No tocante à unidade e totalidade do sistema punitivo brasileiro, observou-se em outra postagem que, quanto à aplicação das normas penais, existe um sistema que tem solução para o problema das lacunas da lei e suas aparentes contradições internas. Este sistema interage, no âmbito lógico-racional, resolvendo sempre os problemas que se apresentam (sempre no âmbito lógico-racional: conflito de leis no espaço, no tempo, conflito aparente de normas etc).
Já no tocante ao sistema formado pelo conjunto de leis, há algumas contradições: discute-se, por exemplo, se a Lei nº 8.137/90 revogou a Lei nº 4.729/65 [MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. São Paulo:Centro de Extensão Universitária/RT, 1995, p. 23). Mas estas contradições podem ser resolvidas por outras leis ou pela própria jurisprudência.
Fora da noção puramente racional de sistema punitivo, os dados vistos em outras postagens mostram que, seja pelos meios clássicos, seja pelos meios não-ortodoxos ou pela eficácia, o sistema punitivo brasileiro nem sempre corresponde à convicção do povo (historicismo). Mesmo assim, se na década de 90 eram cometidos um milhão de crimes por ano no país, para uma população de 146.917.459 habitantes (KOOGAN, Abrahão, HOUAISS, Antônio (dir. e sup.). ENCICLOPÉDIA E DICIONÁRIO. Rio de Janeiro:Delta, 1995.1023), há um reconhecimento das normas que compõem o sistema punitivo por parte da população, reconhecimento este que se dá através de comportamentos contínuos e habituais de respeito a tais normas (empirismo), posto que apenas uma minoria as transgride (menos de 1%, no caso).

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Medição da legitimidade de um sistema punitivo pela eficácia 2

A eficácia das penas cominadas aos crimes que se destacam no Censo Penitenciário, eficácia que se afirma exatamente neste destaque, talvez possa ser explicada pelo principio da confiança: admite-se que cada um comporte-se como se os demais se conduzissem corretamente (TOLEDO, Francisco de Assis. PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 1994, p. 302). Este princípio estaria restrito aos crimes em que há eficácia da lei que os define. Quanto aos demais, a explicação poderia ser buscada na pesquisa que realizei em Itajaí, em 1986-87. Das 351 pessoas que entrevistei, 78,09% acreditavam que a maioria das pessoas não cumpre as leis; mas, dentre estes mesmos 351 entrevistados, 69,25% afirmaram que sempre cumprem as leis. Ou seja: para o entrevistado A, o entrevistado B não cumpre as leis, mas ele, entrevistado A, as cumpre; e é exatamente da mesma forma que se expressa o entrevistado B, quanto ao entrevistado A. Neste caso, o princípio da confiança só funcionaria para aquelas condutas que estivessem previstas como criminosas não só na lei, mas também no consenso social. Tomando o Censo Penitenciário de 1995 como paradigma, se enquadrariam nesta situação os crimes de roubo, furto, homicídio, tráfico de drogas, estupro e lesão corporal. Em decorrência, as demais condutas que apenas a lei considerasse criminosas, seriam toleradas pela sociedade. Ou, quem sabe, nem fossem conhecidas as leis que considerassem criminosas tais condutas: ainda na mesma pesquisa que realizei em 1986-87, observei que 29,64% das pessoas entrevistadas não conhecem lei alguma e apenas 0,57% afirmaram conhecer mais de seis leis ...
Enfim, há crimes que seriam efetivamente punidos, caracterizando, assim, a eficácia do sistema punitivo. Outros crimes, por não se lhes seguir a aplicação da pena, careceriam de eficácia. Dentro desta linha de pensamento, o sistema punitivo brasileiro corresponderia, pela eficácia, aos anseios populares nos casos em que, praticado o crime, ocorresse a efetiva punição. Nesta situação e a julgar pelo Censo Penitenciário de 1995, pode-se afirmar, com certeza, que correspondem aos anseios populares, pela eficácia, as punições previstas para os crimes de roubo, furto, homicídio, tráfico de drogas, estupro e lesão corporal. E, ainda por este Censo, tais punições terão maior probabilidade de revelar eficácia se os réus forem pobres. Já na situação contrária, ou seja, as punições sem eficácia, pode-se conjecturar, a título de hipótese, que estariam as penas previstas nos demais crimes capitulados na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais que cominam penas. 
Mesmo assim, sempre deve ser considerado que os casos de persecução penal dependem, também, da ênfase que as autoridades darão a este ou àquele crime.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Medição da legitimidade de um sistema punitivo pela eficácia

Segundo o Censo Penitenciário de 1995, há crimes que, em principio, se revelam mais frequentes: roubo (33%), furto (18%), homicídio (17%), tráfico de drogas (10%), estupro (3%) e lesão corporal (3%). Os demais crimes representam 16% do total. Por outro lado, dentre os presos não há predominância de uma raça específica: 53% são brancos e 43% negros. Mas se destaca uma classe econômica: 95% dos presos são pobres (53), quando, no ano anterior ao Censo Penitenciário, a população nacional pobre correspondia a 42% do total de habitantes (FOLHA DE SÃO PAULO. Menos Pobres. São Paulo, 3.6.96. p. 1-2). Coerentemente com o percentual de presos pobres é o dos que não tiveram condições de contratar um advogado: 85% (FOLHA PAULO. Maioria dos presos do país e branca e jovem. São Paulo, 24.10.95, p. 3-l).
Há que se considerar, é verdade, que a existência de presidiários que chegaram a esta condição por força de uma condenação judicial, revela eficácia do sistema punitivo. Uma eficácia, porém, cuja constatação, aqui, sofre limitações, quais sejam, as condenações ocorridas no país, em sua totalidade, que não foram levantadas (casos de transação penal, suspensão da pena etc). Não se pode esquecer, também, casos que podem indicar desconfiança da população nesta eficácia do sistema punitivo, quanto à aplicação das penas: no 7º linchamento do ano de 1996 ocorrido na Bahia (FOLHA DE SÃO PAULO. 300 pessoas participam do 7º linchamento do ano na Bahia. São Paulo, 4.jun.96.), a vítima foi um homem acusado de homicídio. Estes linchamentos teriam como causa tal desconfiança? E a repercussão negativa que teve a absolvição de acusado de estupro (FOLHA DE SÃO PAULO. Absolvido de estupro quer indenização. São Paulo, 24.mai.96, p. 3-4), quando, até 1996, raras eram as matérias da imprensa sobre julgamentos do STF em tema criminal [BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estupro e Violência Presumida. "Habeas Corpus" nº 73.662-MG. Relator Min. Marco Aurélio. 21 de maio de 1996. Informativo STF.(Brasília), nº 34, 03 a 07.jun. 96, p. 3-4]? Ou seria eficácia, já que homicídio e estupro são crimes de significativa incidência no Censo Penitenciário de 1995? Nesta última indagação, poder-se-ia dizer que o linchamento e a repercussão
do julgamento pelo STF resultariam de uma pressão social, um clamor público insatisfeito?

terça-feira, 5 de julho de 2011

Pensão Alimentícia

Duas histórias de mulheres que queriam pensão alimentícia para seus filhos me impressionaram. Em ambas, o pai era desconhecido. É que, para que uma mulher consiga que o pai de seu filho pague pensão para a criança, é necessário que saiba quem é o pai. Pois bem, Analina é uma conhecida minha, profissional do Direito. Contou-me que uma moça a procurou para acionar o pai de seu filho a pagar pensão. Analina perguntou como que a moça ficara grávida e ela disse que fora "no bonde". O bonde era uma forma de "dançar" nos bailes, em que homens e mulheres "dançam" uns atrás dos outros, valendo todo tipo de envolvimento sexual, inclusive a relação sexual propriamente dita, feita de pé e andando. Por óbvio o moça não sabia quem era o pai de seu filho e não houve como propor ação de alimentos.
Outro caso, que Anabela, outra conhecida, me contou foi de uma adolescente, que, aos 14 anos, ia ao banheiro da escola, no recreio, e lá também tinha relacionamentos sexuais. A cada recreio era um parceiro. Também ficou grávida sem poder identificar o pai de seu filho e, pois, sem ter como acionar alguém para lhe pagar pensão.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Datas Inesquecíveis

Torta representativa do conto "João e Maria". Os dois bonequinhos são João e Maria. À direita, meio escondida pela casa, a Bruxa. O telhado é feito de bolachas Maizena; os coraçõezinhos na parede usam receita e forma dos docinhos de Natal; as frutas da árvore são pipocas pintadas de verde, coladas num galho seco, que forma o tronco da árvore; o corpo da casa é feito de massa de pão-de-ló.

domingo, 3 de julho de 2011

YouTube - ‪Abertura da Novela As Bruxas - Tv Tupi 1970‬‏

YouTube - ‪Abertura da Novela As Bruxas - Tv Tupi 1970
Vale pela música, que eu gostava muito quando adolescente.‬‏

As Bruxas - Tema de Abertura (Completo)

Sempre gostei muito da música, apesar de nunca ter assistido à novela. Tinha um compacto simples, que perdi numa de minhas mudanças.

Fonte Boiola

Hotel Fonte Boiola - Lago de Garda - Itália
Vi este hotel em Lago de Garda, na Itália. Curioso, o nome...

sábado, 2 de julho de 2011

CORRESPONDÊNCIA DO SISTEMA PUNITIVO AOS ANSEIOS POPULARFES, SEGUNDO A EFICÁCIA

A medição da correspondência de um sistema punitivo aos anseios populares pela eficácia se dá com a verificação da resposta fatual que o povo dá, observando, ou promovendo e fiscalizando a aplicação da lei que estabelece determinado componente deste sistema punitivo, quando ocorre um fato tipificado como crime. Assim, o sistema punitivo será observado se as pessoas a ele sujeitas evitarem comportamentos puníveis e será aplicado se o Poder Judiciário punir aqueles que praticarem os fatos incriminados.
Acontece, porém, que não é fácil esta verificação. Para se ter um exemplo, em 1993, a Polícia Civil de Santa Catarina registrou 160.533 Boletins de Ocorrência. Destes Boletins, só 27.209 originaram Inquéritos Policiais [Fonte: Policia Civil do Estado de Santa Catarina. Dados coletados por BEGNINI, Elena M. et all. Trabalho inédito, depositado na Biblioteca da UNIVALI (Universidade do Vale do Itajaí-Biguaçu-SC)]. E, destes Inquéritos Policiais, é de se presumir que houve uma parte que não gerou denúncias e uma outra parte em que os réus foram absolvidos.
Não se pode, ainda, esquecer eventuais casos que sequer foram comunicados à Polícia. E esta não comunicação tanto pode ter ocorrido por temor de represálias, quanto por não verem, as pessoas, conduta criminosa num fato que é tipificado como tal pela lei. Nesta última condição, pode-se colocar como provável exemplo o chamado "mercado informal", que só no município do Rio de Janeiro abrigava, já na década de 1990 560 mil pessoas (FOLHA DE SÃO PAULO. Mercado informal abriga 560 mil no Rio. São
Paulo, 1º.jun.96, p. 2-4). Hoje, este mercado responde por 18% do PIB brasileiro. Uma das características do mercado informal é o não pagamento de impostos e a falta de registro nos órgãos oficiais (VEJA. Fortuna Invisível. São Paulo: ABRIL, ano 28, n. 36, 6.set. 95, p. 90). O não pagamento de impostos e demais tributos, bem como a falta de registro em órgãos oficiais, pode configurar crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90 e Código Penal, artigos 168-A, 297, §§ 3º e 4º e art. 337-A), sujeitando-se, portanto, os infratores, às penas previstas na referida legislação.
De se lembrar que a aplicação de uma norma penal requer, em geral, o concurso da Sociedade e do Estado: a comunicação do fato à policia, a instauração do inquérito policial, a denúncia do Ministério Público e a condenação do Judiciário constituem peças de uma engrenagem, movida não só pelo sentimento da obrigatoriedade do cumprimento do dever profissional (por parte da autoridade), mas também por pressões sociais. E estas pressões sociais são o móvel que leva alguém à delegacia, para comunicar um crime ou que estão por trás do clamor público que estimula o inquérito e o processo judicial. Por isso, há crimes que percorrem todo o caminho acima descrito, outros que param na metade e outros que sequer chegam à policia.
Em 1996 eram registrados um milhão de crimes no pais, mas a população carcerária compunha-se, em 1994, de 129.169 pessoas. Além deste contingente, havia um outro, composto por 275 mil pessoas, cujos respectivos mandados de prisão, já expedidos, estavam a espera de cumprimento (JORNAL DO MAGISTRADO. A Realidade das Penitenciárias. São Paulo, AMB, ano V, nº 25, dez.94/jan.95, p. 11). Sempre convém ponderar que Censos Penitenciários não incluem, em regra, todos os condenados do país: há os que foram condenados a penas não privativas de liberdade, os que tiveram suas penas privativas de liberdade suspensas, os que fizeram transação penal etc. Isto significa, portanto, que o Censo Penitenciário pode ser um indicativo da eficácia de um sistema punitivo, mas não o meio por excelência de fazer esta medição.
Posta a observação acima, fica claro que a melhor medição que se poderia fazer da eficácia do sistema punitivo brasileiro seria a análise das condenações (por sentença transitada em julgado) ocorridas no país, num dado espaço de tempo. Esta pesquisa seria bastante interessante e reveladora, mas não parece ter sido ainda feita.
De qualquer modo, um Censo Penitenciário pode trazer indicativos relevantes para a medição, pela eficácia, da correspondência de um sistema punitivo com os anseios populares.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Férias de Julho Brincando de Faroeste

Hoje, 1º de julho, começam as férias escolares. Não sei se ainda começam, hoje, neste dia. Em 1967, 68, quando eu estava na faixa dos 10 anos de idade, as férias começavam em 1º de julho. O frio, em tempos de grande sucesso dos filmes de faroeste, fazia com que nos sentíssemos no clima para brincar de mocinhos e bandidos. Minha mãe fez uma roupa de "cowboy" reformando um traje antigo de minha irmã. Era um tecido que parecia veludo. A cor era verde. Então, munido de pistolas, cartucheira, botas, chapéu (marca Tremendão) etc, eu saía brincando com os outros meninos. As pistolas eram municiadas com espoletas fixadas em rolinhos de papel (havia umas de metal, mais caras, para "revolvinhos" mais sofisticados).
Um dia apareceu um cavalinho num dos terrenos baldios da vizinhança, mais precisamente onde é hoje a agência do Banco do Brasil em Itajaí. E ficamos, por vários dias, brincando no cavalinho petiço, nos sentindo como nos filmes que passavam nas tardes de domingo no Cine Luz.
Um dia apareceu o rapaz que cuidava do cavalinho, e saiu correndo atrás de nós. Fugimos todos e o cavalinho não foi mais colocado para pastar naquele terreno. Mas, enquanto o fim da infância não chegava, continuava-se brincando de "cowboy".
Cowboy

Petiço

Cowboy Itajaí

Faroeste itajaiense

Pitiço e Cowboy