terça-feira, 26 de julho de 2011

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO 3

Algumas considerações sobre o sistema punitivo brasileiro: 
a) se visto pelos meios clássicos de mediação, apenas uma parte do sistema punitivo brasileiro corresponde aos anseios populares, já que há leis instituindo penas que foram aprovadas e sancionadas por Congresso e Presidente da República eleitos por voto direto, universal e secreto; outra parte do sistema corresponde parcialmente aos anseios populares, já que apenas o Congresso foi eleito direta, secreta e universalmente; e uma terceira parte do sistema punitivo brasileiro não corresponde aos anseios populares, posto que as normas jurídicas que o instituíram provieram de autoridades que chegaram ao poder por outras vias que não a eleição direta, secreta, periódica e com voto universal. De se registrar, também, que não temos uma tradição histórica de correspondência - pelos meios clássicos - do sistema punitivo com os anseios populares, no Brasil.
b) Se feita a medição pelos meios não-ortodoxos, o sistema punitivo brasileiro se revela com quase nenhuma correspondência aos anseios populares, porque:
b.1 - as pessoas, em sua maioria, nem sabem de onde vem as leis, nem quais são as atribuições do Poder Legislativo;
b.2 - mesmo que soubessem que a função do Congresso é fazer leis, ainda assim não teriam apreço por estas leis, visto não confiarem nos parlamentares;
b.3 - ainda que a maioria das pessoas soubesse quem faz as leis e confiasse no Congresso, deve-se considerar que os parlamentares não conseguem que seus pares aprovem os projetos de lei que apresentam, já que a maioria dos projetos aprovados é de iniciativa do Presidente da República.
c) Medida a correspondência do sistema punitivo brasileiro com os anseios populares pela eficácia, constata-se que:
c.1 - em sua maioria, as pessoas se comportam de acordo com as normas penais que determinam condutas obrigatórias (apenas seria possível admitir o contrário, ou seja, que a maioria não cumpre as leis, se se admitir que as condutas criminosas, numa grande a avassaladora maioria, não são denunciadas, nem punidas);
c.2 - a julgar por uma região do país (o Estado de Santa Catarina, em 1993),a maioria ;das ocorrências policiais não resulta em inquérito policial. Isto tanto pode significar que esta maioria trata de fatos atípicos (por ignorância da população) ou que a policia não apura devidamente os fatos. Num e noutro caso há ineficácia do sistema punitivo:
no primeiro, porque as pessoas não o conhecem; no segundo, porque a polícia não o respeita;
c.3 – quando há efetiva aplicação da pena de prisão, a eficácia se ressalta nas penas cominadas a alguns crimes (homicídio, furto, roubo, tráfico de drogas, estupro e lesões corporais) e nos criminosos pobres.
Seria interessante um trabalho que investigasse a correspondência da jurisprudência e da doutrina aos anseios populares.

Nenhum comentário:

Postar um comentário