sábado, 31 de outubro de 2009
Censura
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
ENESC
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
GESI 2
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
GESI
terça-feira, 27 de outubro de 2009
Suspensório
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Faixa de Segurança
domingo, 25 de outubro de 2009
Ladrão de Galinha
sábado, 24 de outubro de 2009
Benjamim
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Lentidão da Justiça
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Roda dos Expostos
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Nova Lei do Mandado de Segurança
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, vem ante Vossa Excelência, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.72.05.00xxxx-x, na defesa da ordem jurídica, arguir a inconstitucionalidade do art. 12 e seu parágrafo único da Lei nº 12.016/2009, conforme segue:
1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo no qual a Impetrante pleiteia, inclusive em sede liminar, o não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado, compensando as importâncias já pagas a esse título.
João Marques Brandão Néto
terça-feira, 20 de outubro de 2009
Do Pará para Blumenau
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Brasil e Portugal
domingo, 18 de outubro de 2009
A Caverna do Morcego
sábado, 17 de outubro de 2009
Vida e Arte 2 - Novelas e Impostos
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O conceito de contribuição de melhoria do CTN foi restringido pela Constituição, que diz o seguinte sobre taxas e a referida contribuição, no art. 145:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
No tocante à prisão por causa de não pagamento de tributos, não tenho visto razão para muito medo por parte dos sonegadores. Em 12 anos de Ministério Público Federal, fiz muitas e muitas denúncias por sonegação de impostos. Vi casos de absolvição porque o réu alegou que estava sem dinheiro para pagar o tributo; vi casos de condenação com conversão da pena de prisão em prestação de serviços à comunidade, mas só vi um caso de prisão. É muito pouco. Além disso, como uma decisão do STF que exige esperar que o sonegador queime todas as etapas de sua defesa perante a Receita Federal (HC 81611), para, só depois disso (que se chama preclusão administrativa), o Ministério Público ter condições de propor a ação penal, as chances de processo, condenação e prisão são pouquíssimas. Ou seja, para quem tem por profissão ser o Estado Acusador, a situação é pouco motivadora profissionalmente.
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Roubo e Furto
A professora de inglês não era uma ignorante. Tinha razoável cultura e fazia o tipo que chamamos de "pessoa esclarecida". Não entendi como podia cometer um erro daquele.
Impaciente, levantei a mão e tentei explicar:
- Professora, em português não existe roubo e assalto, mas sim furto e roubo. Como na língua inglesa. Furtar é tirar alguma coisa de alguém, sem violência; roubar é tirar alguma coisa de alguém, com violência. O furto destá definido no artigo 155 do Código Penal Brasileiro e o roubo no artigo 157:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O significado para furto e roubo também é o mesmo nos Códigos Penais Português, Angolano e Moçambicano. Uma informação importante: os códigos penais de Angola e Moçambique são os mesmos, pois ambos os países ainda usam o Código Penal Português de 1886.
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Shopping Center e Idade Média
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Cobras no Ônibus
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Contrabando e Descaminho
O contrabando e o descaminho estão definidos no art. 334 do Código Penal:
Contrabando ou Descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
O nome "contrabando" vem de "contra o bando", porque "bando" era uma norma jurídica. As menções que tenho visto relativamente à palavra "bando" como norma jurídica, referem-se a atos regulamentares de Governadores de Capitanias. Então acredito que estes bandos diziam o que poderia ser importado e exportado. E importar ou exportar em desobediência a estes bandos era um ato contrário ao bando.
Contrabando
Art. 177. Importar, ou exportar generos, ou mercadorias prohibidas; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação, ou exportação.
Penas - perda das mercadorias ou generos, e de multa igual á metade do valor delles.
Já nas Ordenações Filipinas (em vigor de 1603 a 1830, no Brasil), que antecederam o Código Criminal do Império, o crime se chamava "passagem". Mas só encontrei, na pesquisa, punições a quem levava mercadorias para fora do Reino (exportava) sem ordem do Rei e não quem as trazia para dentro do reino. Há vários delitos de passagem e abaixo se cita um deles e a respectiva pena:
TÍTULO CXV
Da passagem dos gados
Mandamos que pessoa alguma de qualquer estado e condição que seja, não tire por si nem por outrem destes Reinos para fora deles nenhum gado de qualquer sorte ou qualidade que seja.
E quem o contrário fizer e com ele for achado ou lhe for provado que o passou, ou mandou passar ou vender, incorra em perdimento de todos seus bens e fazenda, a metade para nossa Câmara e outra para quem o acusar e será degredado para sempre para o Brasil.
Para ver o Código Penal de 1942, atualmente em vigor, na íntegra, clique aqui; para ver o Código Criminal do Império na íntegra, clique aqui e para ver o Livro 5 das Orcenações Filipinas, clique aqui.
segunda-feira, 12 de outubro de 2009
Ardi e o Direito
domingo, 11 de outubro de 2009
Oktoberfest Blumenau
sábado, 10 de outubro de 2009
Origem da expressão "Vara"
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Informalidade e Reclamações
Muito cuidado com quem se recusa a dar comprovante de recebimento: seja comprovante de recebimento de um documento e, principalmente, de dinheiro. Quem diz que não precisa dar comprovante ou se recusa a dar comprovante de recebimento é um trapaceiro: ou ele já está executando uma trapaça ou vai executar alguma. Ou não vai cuidar do recebeu e poderá perdê-lo. Muito cuidado, portanto, com quem não quer dar recibo!
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Informalidade e Consenso
Uma das consequências da informalidade é a impossibilidade de constestação jurídica a atos adminstrativos, por falta de prova.
Um dos sintomas da informalidade é substituir atas por memoriais. Ora, a ata é a forma tradicional e consagrada de registrar reuniões (a gravação de uma reunião em áudio ou áudio e vídeo ainda é mais honesta e mais formal do que a chamada memória). E por que não fazer ata é autoritário? Porque a memória não precisa ser aprovada por quem esteve na reunião e a consequência disso é que, quem fez a tal memória é que vai dizer o que aconteceu e o que não aconteceu na reunião. E, ao dizer o que aconteceu e o que não aconteceu, pode narrar só o que lhe é conveniente.
No atendimento ao público, a informalidade se revela na sua forma mais perversa. É muito mais fácil mandar embora alguém que foi procurar atendimento em uma repartição pública com qualquer desculpa, do que se tiver que entregar um documento com o motivo escrito para o não atendimento. Sempre dou às pessoas que me procuram uma prova escrita do que trataram comigo. E se a resposta é a impossibilidade do atendimento, as pessoas precisam ter isso por escrito, para contestarem ou porem em discussão a falta de atendimento.
Penso que se deve ver com muito cuidado o servidor público que aprecia a informalidade, ou seja, que não gosta de por as coisas no papel e não seguir regras que, pela repetição ao longo do tempo, acabaram por se consagrar. E nesta categoria de servidores públicos que devem respeitar a formalidade (caracterizada pela prática de documentar os atos realizados) incluo todos: agentes administrativos, agentes políticos, enfim, todos que trabalham na burocracia, seja em cargos eletivos, seja em cargos de carreira).
A formalização de atos, ou seja, a sua escrituração ou gravação em som ou som e imagem é a garantia da possilidade de contestação, de impugnação deste ato. Sem a prova de que o ato existiu, não há como discutí-lo, como derrubá-lo na justiça, ou perante a própria administração pública.
O consenso é outro perigo. Raramente se obtém consenso em determinadas coisas, principalmente se os interessados são pessoas do mundo jurídico (somos treinados, desde a Faculdade, a discutir tudo e quem não sabe discutir tudo não tem muita vocação para a vida jurídica). O tal do consenso, porém, geralmente é obtido pela imposição do ponto de vista de um grupo articulado, que se mistura com a assembléia e cria a sensação de consenso. Não é da nossa natureza o consenso, mas sim a obediência de muitos e o mando de alguns. Não sei em quantos seres vivos, além de nós humanos, não é natural o consenso, mas já fui convencido, por DE WALL e WRANGHAM & PETERSON, que, entre chimpanzés não é natural. E, entre os bonobos, só à custa de muito sexo se obtém consenso.
Conheço casos em que o grupo que está dominando a situação decide o que é de ser feito, depois membros do grupo vão disseminando a idéia, até que e os que vivem para aclamar (estão fora do grupo dominante e nada decidem), acreditam que ocorreu o consenso e vão atrás daquilo que o grupo articulado quer.
Mesmo no grupo articulado, há os que decidem e os que são meros sabujos: em troca de alguma vantagem, ou mesmo para poder gravitar em torno de quem manda, acabam por aderir aos líderes e disseminar os comandos do grupo.
A solução é o voto. O consenso pode ocorrer, mas puro, representando a vontade do todo, é raro e precisa ser constatado com muita honestidade e sem assembleismos. E o voto não revela a opinião da totalidade, mas a opinião da maioria. Afinal, na democracia não é o todo que governa, mas sim a maioria.
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Climacool
O primeiro que comprei (por volta de 2002) apertava no cabedal e era meio difícil para colocar no pé. Mas o segundo, foi uma beleza (é o da foto acima): fácil de calçar, não aperta e é agradável de calçar. Totalmente ventilado, ou seja, no cabedal e na sola, tem ainda a palmilha feita em tela, de modo que não prejudicava os efeitos da ventilação vinda da sola. Comprei um só. Isto foi mais ou menos em 2004. Pena que não comprei mais. Nunca mais encontrei deste modelo. Procurei em todas as cidades que visitei no Brasil e só fui achar um mais próximo do tipo que eu procurava na loja da Adidas em Paris (Av. Campos Elíseos).
terça-feira, 6 de outubro de 2009
Direito de Propriedade e Ação Judicial
Provavelmente os dois quero-queros iriam atacar a garça e tirá-la dali por bem ou por mal. Mas, no nosso caso, ou seja, quando um humano invade o terreno de outro humano, se o invasor não sair, mesmo que a gente tente enxotá-lo com nossa própria força, rapidinho, usando só os meios indispensáveis para que o intruso caia fora, teremos que entrar com uma ação na Justiça.
Seria uma ação de manutenção ou de reintegração de posse se o pretendente ao terreno fosse só posseiro; mas se quem quisesse ter de volta um terreno invadido fosse seu dono (com escritura passada em tabelionato e registrada no registro de imóveis), teria que dar um outro nome à ação judicial: seria uma ação de reivindicação.
Enfim, nossa diferença para o quero-quero é que ele vai ter que lutar sozinho ou com alguns companheiros para ter de volta o pedacinho de terra que acha que é seu. Vai depender da solidariedade de seus companheiros. E nós, como fomos muito espertos e criamos o Estado, teremos o direito de obter uma ordem de um Juiz deste Estado que expulse os invasores. Ou seja, se a gente não conseguir tirar imediatamente o invasor de nosso terreno, só o Estado poderá tirá-lo à força e, se houver resitência, prendê-lo em flagrante.
No dia seguinte fui tirar as fotos acima, com meu celular. As fotos não ficaram muito boas, reconheço. Mas impressionou-me a valentia e a solidariedade dos quero-queros. Aproximei-me de um que estava sozinho, ele começou a gritar e logo veio outro em seu auxílio (numa das fotos acima há um quero-quero voando e outro parado) e ficaram os dois me enfrentando; mais adiante, tentei fotografar outro quero-quero e a mesma coisa: logo chegou mais um pássaro para me enfrentar, em conjunto com o outro.
Em compensação, não vi garças. Só quero-queros. Ou seja, o quero-quero é um bicho arrojado, valente e mantém seu território e as redondezas só para si.