NATUREZA DO DTO. CONSTITUCIONAL
A expressão " natureza " do Direito Constitucional deve ser vista com certo cuidado, pois pode significar uma coisificação de algo que só existe na idéia das pessoas (mesmo quando escrito, não passa de tinta sobre papel). Vejamos o que diz FERRAZ (1): A dogmática vale-se, para esta tarefa, de dois topoi , ou lugares comuns consagrados pela tradição: natureza jurídica e natureza das coisas . Como qualquer lugar comum, trata-se de fórmulas orientadoras, cuja coerência é dada não pelo rigor lógico, mas pelo uso comum e extenso. Não obstante, a filosofia jurídica (zetética) se esmera em buscar-lhes os fundamentos. Via de regra, a natureza jurídica de uma situação é dada pelas normas que a disciplinam. Mas isso, como vimos, por exemplo ao mostrar como se diferencia uma norma cogente de uma dispositiva, nem sempre é fácil. É preciso reconhecer, então se o objeto normado tem uma natureza que lhe seja peculiar: é a natureza das coisas. O fundamento desta expressão é que é bastant...